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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NULA. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NEGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF3. 0010372-66....

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:59

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NULA. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NEGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Apesar de a parte autora pleitear tão somente a concessão de aposentadoria especial, foi-lhe deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença nula. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, busca a parte autora o enquadramento do lapso 13/7/1981 a 16/1/2002. Apresentou PPP e foi produzido laudo técnico em juízo. - O PPP não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco lá citados e o laudo produzido não se mostra apto a atestar as efetivas condições prejudiciais ao obreiro nas funções exercidas no período, pois os agentes nocivos foram indicados a partir de informações prestadas pelo próprio autor, sem qualquer levantamento "in loco" das condições de trabalho. - Somente as informações sobre as atividades exercidas hão de ser aproveitadas: de 13/7/1981 a 16/1/2002 - servente de pedreiro; 1/1/1982 a 30/6/1988 - serviços gerais; 1/7/1988 a 31/8/1989 - caldeirista e 1/9/1989 a 16/1/2002 - caldeirista. - Os ofícios de "servente de pedreiro" e "serviços gerais" não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade. - Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). - No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos. - A atividade de caldeirista permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79, para os lapsos 1/7/1988 a 31/8/1989 e 1/9/1989 a 5/3/1997. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - A partir de 6/3/1997, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova da especialidade alegada. - Não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial. - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Especialidade das atividades exercidas nos interregnos 1/7/1988 a 31/8/1989 e 1/9/1989 a 5/3/1997. Improcedência do pedido de aposentadoria especial. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230871 - 0010372-66.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010372-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010372-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BENEDITO LUIZ DA COSTA E SILVA
ADVOGADO:SP293654 CARLOS ALBERTO GONÇALVES
No. ORIG.:00011780620128260279 1 Vr ITARARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NULA. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NEGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Apesar de a parte autora pleitear tão somente a concessão de aposentadoria especial, foi-lhe deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença nula.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, busca a parte autora o enquadramento do lapso 13/7/1981 a 16/1/2002. Apresentou PPP e foi produzido laudo técnico em juízo.
- O PPP não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco lá citados e o laudo produzido não se mostra apto a atestar as efetivas condições prejudiciais ao obreiro nas funções exercidas no período, pois os agentes nocivos foram indicados a partir de informações prestadas pelo próprio autor, sem qualquer levantamento "in loco" das condições de trabalho.
- Somente as informações sobre as atividades exercidas hão de ser aproveitadas: de 13/7/1981 a 16/1/2002 - servente de pedreiro; 1/1/1982 a 30/6/1988 - serviços gerais; 1/7/1988 a 31/8/1989 - caldeirista e 1/9/1989 a 16/1/2002 - caldeirista.
- Os ofícios de "servente de pedreiro" e "serviços gerais" não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
- Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos.
- A atividade de caldeirista permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79, para os lapsos 1/7/1988 a 31/8/1989 e 1/9/1989 a 5/3/1997.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- A partir de 6/3/1997, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova da especialidade alegada.
- Não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial.
- Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Especialidade das atividades exercidas nos interregnos 1/7/1988 a 31/8/1989 e 1/9/1989 a 5/3/1997. Improcedência do pedido de aposentadoria especial.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento à apelação do INSS para anular a decisão e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votou nos termos do Art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencidos o Desembargador Federal Gilberto Jordan e a Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do Art. 942 "caput" e §1º do CPC) que davam provimento à apelação do INSS para anular a decisão e, em novo julgamento, julgavam parcialmente procedente o pedido. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.


São Paulo, 14 de agosto de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010372-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010372-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BENEDITO LUIZ DA COSTA E SILVA
ADVOGADO:SP293654 CARLOS ALBERTO GONÇALVES
No. ORIG.:00011780620128260279 1 Vr ITARARE/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Com a devida vênia, ouso divergir do E. Relator quanto ao reconhecimento da especialidade no interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997.

Entendo que a comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40).

Dessa forma, a partir da Lei nº 9.032/95, não entendo possível o reconhecimento da atividade especial unicamente com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.

In casu, tendo em vista que o PPP de fl. 22 não aponta a presença de agentes agressivos no local de trabalho em tal interregno, bem como que o laudo de fls. 84/89 não comprovou o labor em condições especiais, deixo de reconhecer como especial o interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a decisão e, em novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido em menor extensão, para reconhecer os períodos especiais de 01/07/1988 a 31/08/1989 e de 01/09/1989 a 28/04/1995, acompanhando, no mais, os termos do voto proferido pelo e. Relator.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010372-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010372-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BENEDITO LUIZ DA COSTA E SILVA
ADVOGADO:SP293654 CARLOS ALBERTO GONÇALVES
No. ORIG.:00011780620128260279 1 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição.

O pedido foi acolhido, reconhecendo-se a especialidade do lapso 13/7/1981 a 16/1/2002 e determinando-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Inconformado, o INSS apelou, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, por a sentença ser extra petita; no mérito, pede a improcedência de todos os pedidos arrolados na inicial.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

De fato, verifico tratar-se de sentença " extra petita ".

Nessa esteira, apesar de a parte autora pleitear tão somente a concessão de aposentadoria especial, foi-lhe deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Verifica-se, pois, que a decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Ademais, no que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância. Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECISÃO "EXTRA PETITA". SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. TUTELA ANTECIPADA.
I - Julgamento de matéria estranha à veiculada na inicial. Decisão " extra petita " que impõe sua anulação.
II - Necessário examinar o mérito da demanda, nos termos do art. 515, § 3º do C.P.C.
III - Aplica-se, por analogia, o art. 515, §3º do CPC, para o exame do mérito por esta E. Corte. A exegese do referido diploma legal pode ser ampliada para observar a hipótese de julgamento " extra petita ", à semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito.
(...)
VII - Sentença anulada, julgado procedente o pedido."
(AC nº 2004.03.99.024026-8, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU 13/01/2005)

Não há, desse modo, embaraço algum à análise do mérito propriamente dito, depois de reconhecido e superado o julgamento "extra petita".

A questão posta nos autos está madura e já se acha em condições de ser julgada.

Assim, passo à análise das questões trazidas a julgamento.


Do enquadramento de período especial


Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:


"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.

Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.

Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

No caso, busca a parte autora o enquadramento do lapso 13/7/1981 a 16/1/2002.

Apresentou PPP e foi produzido laudo técnico em juízo.

No entanto, o PPP não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco lá citados e o laudo produzido não se mostra apto a atestar as efetivas condições prejudiciais ao obreiro nas funções exercidas no período, pois os agentes nocivos foram indicados a partir de informações prestadas pelo próprio autor, sem qualquer levantamento "in loco" das condições de trabalho.

Diante disso, somente as informações sobre as atividades exercidas hão de ser aproveitadas: de 13/7/1981 a 16/1/2002 - servente de pedreiro; 1/1/1982 a 30/6/1988 - serviços gerais; 1/7/1988 a 31/8/1989 - caldeirista e 1/9/1989 a 16/1/2002 - caldeirista.

Os ofícios de "servente de pedreiro" e "serviços gerais" não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.

Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).

No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos.

A atividade de caldeirista permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79, para os lapsos 1/7/1988 a 31/8/1989 e 1/9/1989 a 5/3/1997.

Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, nessas hipóteses, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.

A partir de 6/3/1997, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova da especialidade alegada.

Diante disso, não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial.

Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.

Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo.

Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Isso posto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para anular a sentença e, em novo julgamento, (i) reconheço a especialidade das atividades exercidas nos interregnos 1/7/1988 a 31/8/1989 e 1/9/1989 a 5/3/1997; (ii) julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial; (iii) fixo verba honorária, tudo nos termos da fundamentação.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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