Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003988-44.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 356, § 5º, do Código de
Processo Civil, a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de
instrumento.2. Tratando-se de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal.
3. Apelação não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003988-44.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO DE SOUZA MORAIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003988-44.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO DE SOUZA MORAIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese
financeira), ajuizado por Claudio de Souza Morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Decisão parcial de mérito pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período comum
de 04.02.1985 a 28.02.1986, bem como os períodos de 01.07.1986 a 20.02.1987, 09.03.1987 a
08.11.1990 e 18.04.1994 a 31.05.2008 como sendo de natureza especial, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003988-44.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO DE SOUZA MORAIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Consoante o disposto no art. 356, §
5º, do Código de Processo Civil, a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por
agravo de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que na sentença ora impugnada restou consignado que “nos termos do art.
356, § 5º, do CPC, a presente decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento”.
Desse modo, tratando-se de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal.
Nesse sentido, registre-se o entendimento adotado pela 10ª Turma desta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PARCIAL
DE MÉRITO IMPUGNÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO.
IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II – Disciplina o artigo 356, §5º do CPC/15 que a sentença que resolve parcialmente o mérito,
caso dos autos, é impugnável por meio de agravo de instrumento.
III - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do
recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo
que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem alteração do resultado do
julgamento.”
(TRF-3ª Região, 10ª Turma, Desembargador Federal Sergio do Nascimento, AI 5015167-
20.2018.4.03.0000/SP, j. em 13.12.2018).
Diante do exposto, não conheço da apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 356, § 5º, do Código de
Processo Civil, a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de
instrumento.2. Tratando-se de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal.
3. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
