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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE C...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:55

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO NA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO BEM COMO A MORA DO INSS. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003301-51.2019.4.03.6310, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003301-51.2019.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE
A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO NA ÚLTIMA
PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO
JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO BEM COMO A MORA DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003301-51.2019.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA PARISE

Advogados do(a) RECORRENTE: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003301-51.2019.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA PARISE
Advogados do(a) RECORRENTE: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, que condenou o INSS a implantar o benefício de
incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, a partir da data da realização da perícia
(27/02/2020).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003301-51.2019.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA PARISE
Advogados do(a) RECORRENTE: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Segundo tem decidido a Turma Nacional de Uniformização, “tratando-se de restabelecimento
de benefício de auxílio-doença e verificada que a incapacidade decorre da mesma doença que
deu azo à concessão de benefício anterior, havendo laudos e exames posteriores ao
cancelamento do benefício indicando a permanência da enfermidade, o marco do reinício do
pagamento do benefício é a sua cessação indevida, e não a data da perícia judicial na qual se
afirma o estado incapacitante do segurado” (PEDILEF 50003562120124047216, JUIZ
FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS
182/326.).
“[Se] a data da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício
e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada como DIB a data da citação do INSS,
consoante, dentre vários no mesmo sentido, precedente a seguir transcrito, plenamente
aplicável à hipótese ora analisada” (PEDILEF n.º 0502822-61.2014.4.05.8107, relatora o Juíza
Federal Maria Lúcia Gomes De Souza, julgado no dia 22/06/2017). No mesmo sentido:
PEDILEF 50078230920114047112, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, TNU, DOU
12/09/2017 PÁG. 49/58.
“Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do
requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” (Súmula 22 da
Turma Nacional de Uniformização). Interpretando o sentido e o alcance desse verbete, na
situação em que o laudo pericial constata a presença de incapacidade em momento anterior ao
do requerimento administrativo, a Turma Nacional de Uniformização entende que “o termo
inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser fixado
na data do requerimento administrativo quando a perícia constatar a existência da incapacidade
em momento anterior a este pedido (TNU, Súmula n.º 22 e PEDILEF 05119134320124058400,
JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160) (...)”
(PEDILEF 50060875320114047112, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO,
TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326).
“[A] data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a
perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar
fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior” (PEDILEF 200834007002790,
JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DJE 25/09/2017). No
mesmo sentido: “não tendo a perícia estabelecido data certa para o início da incapacidade, o
início dos efeitos financeiros da condenação do INSS ao pagamento do benefício deve mesmo

coincidir com a data do exame pericial” (PEDILEF 00083166420114036315, JUIZ FEDERAL
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222).
“Inviável retroagir o termo inicial da concessão do benefício previdenciário aposentadoria por
invalidez para a data da cessação administrativa do auxílio-doença, quando se constata que a
incapacidade ocorreu em momento posterior ao ato de cessação (...)” (AgRg no AREsp
823.800/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/03/2016, DJe 08/03/2016).
“No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.369.165/SP, esta egrégia
Corte Superior firmou entendimento que ausente o prévio requerimento administrativo, o marco
inicial para pagamento de aposentadoria por invalidez é a data da citação do INSS na ação
previdenciária, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz
e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da
ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC/73)” (EDcl no
AREsp 828.301/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/10/2017, DJe 25/10/2017). Cabe salientar que a interpretação fixada pelo STJ
nesse julgamento não se aplica se o laudo pericial não constatar incapacidade anterior ao
ajuizamento nem na data da citação. A tese fixada pelo STJ aplica-se só quando constatada
“alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação”. Se o laudo pericial
fixar a data a existência de incapacidade em momento posterior ao da citação, o termo inicial do
benefício deve ser a data de início da incapacidade.
Em síntese, com base na jurisprudência do STJ e da TNU, acima descrita, o termo inicial do
benefício por incapacidade pode variar com base na situação concreta: a) se a data de início da
incapacidade fixada no laudo pericial produzido em juízo coincide com a da cessação do
benefício ou é anterior a ela, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na
data de cessação indevida do benefício; b) se a data de início da incapacidade fixada no laudo
pericial produzido em juízo é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício e
anterior ao ajuizamento da demanda, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser
fixado na data da citação do INSS; c) se não houver elementos probatórios que permitam
identificar o início da incapacidade em data anterior à da realização da perícia judicial ou se
esta fixar a data de início da incapacidade na data em que realizada, a data de início do
benefício por incapacidade coincide com a da perícia judicial; d) se o laudo pericial fixar a data
de início da incapacidade em momento posterior ao da citação e anterior ao do laudo pericial, o
termo inicial do benefício deve ser a data de início da incapacidade, e não a data do laudo
pericial.
No caso concreto, o recurso merece provimento. Segundo o laudo pericial, a parte autora está
incapaz desde 11/03/2019, cuja data corresponde ao documento médico apresentado no dia da
perícia e que comprova a perda visual, ratificada no relatório de esclarecimento pericial.
A sentença, afastando a data de início de incapacidade fixada no laudo pericial, considerou-a
na data da realização da própria perícia judicial (27/02/2020), sob o fundamento de que “o perito
estima o início da incapacidade, uma vez que não examinou a parte autora àquela época”.
Com o devido e máximo respeito, o termo inicial estabelecido na sentença não deve prevalecer.
A data de início da incapacidade foi fixada pelo perito com base em documento médico datado

de 11/03/2019, do qual o perito do INSS também teve conhecimento quando realizou a última
perícia administrativa em 14/03/2019, referente ao NB 626.504.253-3 (evento 72, fl. 03), objeto
desta demanda.
Portanto, o termo inicial do benefício deve corresponder ao requerimento administrativo de
25/01/2019, quando já preenchidos os requisitos para tanto bem como existente a mora do
INSS.
Recurso inominado interposto pela parte autora provido para fixar o termo inicial do benefício
por incapacidade permanente na DER em 25/01/2019. Sem honorários advocatícios porque não
há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DESDE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO NA ÚLTIMA
PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO BEM COMO A MORA DO
INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do
Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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