D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, restando prejudicado o Recurso Adesivo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009293-49.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS e Recurso Adesivo interposto por EBENEZER ROCHA em face da Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com DIB em 11/06/2012, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, a partir da citação, na forma preceituada pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O ente previdenciário foi condenado, também, ao pagamento de honorários advocatício, fixados em 10% sobre o montante devido até a data da Sentença (Súmula 111 do C. STJ). Sem custas. Sentença não submetida ao Reexame Necessário (art. 475, 2º, CPC/1973).
A autarquia previdenciária alega em seu recurso, em síntese, que é imprescindível a caracterização do acidente para concessão do auxílio-acidente, desde que haja a redução da capacidade para o trabalho do segurado empregado, o que não se caracterizou na hipótese destes autos. Sustenta, ainda, que a redução da capacidade laboral é preexistente, pois o perito judicial constatou a leve redução da capacidade laboral desde 2004, quando o autor não ostentava a condição de segurado.
O autor, no recurso adesivo, pugna pela reforma parcial da Sentença quanto ao termo inicial do benefício, alegando que houve erro material, pois deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 09/05/2012. No que tange à atualização monetária, aduz que todas as prestações devidas devem ser atualizadas pelo INPC, tal como antes da Lei nº 11.960/2009 e os juros de mora devem incidir no importe de 1% ao mês. Apresenta prequestionamento para fins recursais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cabe esclarecer que o pedido do autor formulado na inicial colima a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com adicional de 25%. Contudo o douto magistrado sentenciante perfilhou o entendimento de que o benefício a ser concedido é o auxílio-acidente, conforme os fundamentos expostos na Sentença. Nesse ponto, tanto a autarquia previdenciária quanto o autor, não impugnam a Decisão recorrida, portanto, a questão é incontroversa.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 41/45) afirma que o autor apresenta sequelas de Síndrome de Guillain-Barré e que a doença não é oriunda de acidente de trabalho. O jurisperito assevera que não há incapacidade para a atividade de caminhoneiro, mas redução da capacidade laboral que existe desde 2004, data do início da doença.
Vale ressaltar que o benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, por acidente de qualquer natureza. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
Como se vislumbra a parte autora não apresenta lesão ou patologia decorrente de acidente de qualquer natureza, portanto, a sua situação não se amolda à disposição contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Destarte, é de rigor a reforma da r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS nos termos da fundamentação, restando prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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