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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PRESTADO PELA AUTORA COMO PROFESSORA EMPREGADA E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:11:17

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PRESTADO PELA AUTORA COMO PROFESSORA EMPREGADA E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. O TERMO INICIAL DO SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA DEVE CORRESPONDER AO MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA E NÃO AO MÊS EM QUE OCORREU O PRIMEIRO PAGAMENTO DO SALÁRIO. O ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE O JUIZ APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE E, AINDA, AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA TÉCNICA, RESSALVADO, QUANTO A ESTAS, O EXAME PERICIAL. O INCISO IV DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE SALVO O NEGÓCIO JURÍDICO A QUE SE IMPÕE FORMA ESPECIAL, O FATO JURÍDICO PODE SER PROVADO MEDIANTE PRESUNÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 25 ANOS ATINGIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004673-25.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004673-25.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO COMUM
PRESTADO PELA AUTORA COMO PROFESSORA EMPREGADA E JULGA IMPROCEDENTE
O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. ÔNUS DA
DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA. O TERMO INICIAL DO SERVIÇO RECONHECIDO NA
SENTENÇA DEVE CORRESPONDER AO MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA E
NÃO AO MÊS EM QUE OCORREU O PRIMEIRO PAGAMENTO DO SALÁRIO. O ARTIGO 327
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE O JUIZ APLICARÁ AS REGRAS DE
EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE
ORDINARIAMENTE ACONTECE E, AINDA, AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA TÉCNICA,
RESSALVADO, QUANTO A ESTAS, O EXAME PERICIAL. O INCISO IV DO ARTIGO 212 DO
CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE SALVO O NEGÓCIO JURÍDICO A QUE SE IMPÕE FORMA
ESPECIAL, O FATO JURÍDICO PODE SER PROVADO MEDIANTE PRESUNÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE 25 ANOS ATINGIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA JULGAR
PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004673-25.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO GIOIA SERATTO

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004673-25.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO GIOIA SERATTO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbar
o período de 01.04.2001 a 31.12.2008 como tempo de atividade de professor. Concedo à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/ 95. Publique-se. Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente”.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004673-25.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO GIOIA SERATTO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O recurso do INSS não pode ser conhecido. O recorrente não impugna concretamente nenhum
fundamento da sentença. Não discorre sobre a documentação considerada como início de
prova material pela sentença, nem tece comentários específicos sobre a prova testemunhal.
As razões recursais foram deduzidas pelo recorrente de modo genérico, em tese, de modo
geral, abstrato e meramente retórico. Recurso genérico equivale à ausência de recurso, por
falta de pressuposto formal de admissibilidade, consistente em fundamentação apta, que
impugne concretamente os fundamentos e as provas adotados na sentença.
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a interpretação de que desrespeita
o princípio da dialeticidade recurso que não impugna, concreta e especificamente, a motivação
exposta na decisão judicial recorrida, suficiente para sua manutenção, por seus próprios
fundamentos, e que descabe a reabertura de prazo para sanar o vício, o que equivaleria à
interposição de novo recurso fora do prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe
13/11/2018);
Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira
Região (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018;
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018; Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018).
O recurso da parte autora merece provimento. A autora afirma que “...apesar de ter reconhecido
o período de 01/04/2001 a 31/12/2008, o Magistrado de primeira instância deixou de reconhecer

principalmente o mês de março de 2001, o que bastaria para a concessão do benefício, já que
faltou tão somente 03 dias. Como início de prova, foi juntado aos autos Livro de Pagamento dos
funcionários do Colégio Pirâmide, onde consta o nome da apelante nos pagamentos de abril de
2001. Pois bem, como sabido o pagamento de abril só foi realizado pois houve a prestação do
serviço no mês de março”.
Certo, a filiação do segurado empregado ao Regime Geral da Previdência Social é automática,
estabelecendo-se tão logo se inicie o exercício da atividade remunerada.
A sentença reconheceu o período de 01/04/2001 a 31/12/2008 como tempo de serviço prestado
pela autora como professora empregada. A data inicial desse período foi justificada em razão
de o registro do primeiro pagamento do salário à autora ter sido lançado no mês de abril de
2001
O artigo 327 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz aplicará as regras de
experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda,
as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. O inciso IV do
artigo 212 do Código Civil dispõe que salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o
fato jurídico pode ser provado mediante presunção.
É válido presumir que o pagamento do salário feito em abril decorre da prestação do serviço
realizada no mês de março. Ordinariamente, o pagamento do salário pelo empregador é
realizado um mês depois da prestação dos serviços pelo empregado. Provado o fato base, o
pagamento do salário em abril, pode-se presumir que houve prestação dos serviços em março,
uma vez que não se impõe forma especial a esse negócio jurídico.
Autoriza essa conclusão o fato de o valor pago em abril ser próximo aos pagos nos meses
subsequentes, a demonstrar a prestação dos serviços em período igual durante o mês de
março. O termo inicial do período deve corresponder a 01/03/2001, mês de início da atividade
remunerada.
Considerando-se esse termo inicial, somado ao tempo de contribuição já apurado pela
Contadoria de origem (24 anos, 11 meses e 27 dias de atividade de magistério, reconhecida na
sentença), a autora alcança o tempo mínimo de 25 anos de contribuição para aposentar-se na
DER em 20/08/2019, necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
de professora.
Recurso inominado interposto pelo INSS não conhecido. Recurso inominado interposto pela
parte autora provido para: i) reconhecer como tempo de serviço o período de 01/03/2001 a
31/12/2008; ii) ordenar ao réu que cumpra a obrigação de fazer o novo cálculo do tempo de
serviço da parte autora, considerado tal reconhecimento; e iii) condenar o réu na obrigação de
fazer a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerado esse
tempo comum, desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/08/2019), e a pagar
as eventuais prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, até
a efetiva implantação do benefício nos moldes ora determinados, observados o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o artigo 100 da
Constituição do Brasil. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno o INSS, parte
recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual
de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da

Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico
dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que
neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo
Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da
advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a
executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no
REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).
SÚMULA: PERÍODO COMUM RECONHECIDO NA SENTENÇA: 01/04/2001 A 31/12/2008 -
PERÍODO COMUM RECONHECIDO EM FASE RECURSAL: 01/04/2001 A 31/12/2008 -
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO: 57/196.264.773-8; DER: 20/08/2019; DIB NA DER;
RMI, RMA E ATRASADOS A SEREM APURADOS NO INSS/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO COMUM
PRESTADO PELA AUTORA COMO PROFESSORA EMPREGADA E JULGA
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DO
INSS. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO
CONHECIDO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. O TERMO INICIAL DO SERVIÇO
RECONHECIDO NA SENTENÇA DEVE CORRESPONDER AO MÊS DE INÍCIO DA
ATIVIDADE REMUNERADA E NÃO AO MÊS EM QUE OCORREU O PRIMEIRO
PAGAMENTO DO SALÁRIO. O ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ESTABELECE QUE O JUIZ APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM
SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE E,
AINDA, AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA TÉCNICA, RESSALVADO, QUANTO A ESTAS, O
EXAME PERICIAL. O INCISO IV DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE SALVO O
NEGÓCIO JURÍDICO A QUE SE IMPÕE FORMA ESPECIAL, O FATO JURÍDICO PODE SER
PROVADO MEDIANTE PRESUNÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 25 ANOS ATINGIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS e dar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira
Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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