
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010255-93.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço urbano, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento na via administrativa.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para apenas reconhecer como tempo de trabalho o intervalo 1/11/1997 a 9/7/2001. Antecipou-se a tutela jurídica.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, requerendo a improcedência dos pedidos da exordial e a suspensão dos efeitos da decisão que antecipou a tutela.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A preliminar de suspensão da tutela provisória confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
In casu, a parte autora pretende computar o período de 1/11/1997 a 9/7/2001, acolhido em reclamação trabalhista por força de acordo.
Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (artigo 472 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
De igual modo, a doutrina limita o alcance das decisões trabalhistas na esfera previdenciária, quando aduz:
Desses ensinamentos, conclui-se que as sentenças proferidas na órbita trabalhista com reconhecimento da existência de vínculo empregatício não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não ter sido parte na reclamação trabalhista, não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, não é possível conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
De igual modo, a função atribuída à Justiça do Trabalho pela norma inserta no § 3º do artigo 114 da CF/88, interpretada em harmonia com regra do artigo 109, I, 1ª parte, da CF/88, para a promoção ex officio da execução das contribuições sociais sobre os valores pagos na reclamação trabalhista, não tem o condão de vincular o INSS à concessão de benefícios porque não o posiciona como litisconsorte ativo ou passivo no processo de conhecimento, ocasião em que teria oportunidade de produzir provas. Vale dizer: não há equivalência entre a posição do terceiro interessado na execução e a de litisconsorte.
No caso, a parte autora apresentou apenas cópia da inicial, ata de audiência trabalhista, certidão de acórdão, desacompanhados de qualquer documento relativo ao lapso controvertido.
A sentença trabalhista também não especifica documentos que teriam embasado o julgamento. Ao que tudo indica, o Douto Juízo trabalhista apenas homologou a composição efetuada entre as partes.
Tampouco nesta demanda foi demonstrado esse lapso de atividade. Não há início de prova material nestes autos a respeito do serviço no período citado.
Por seu turno, a prova testemunhal produzida não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho.
Nesse passo, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal torna-se isolada.
Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ (in verbis):
Nessa esteira, esse lapso não deverá ser considerado para fins previdenciários.
Diante disso, a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido arrolado na exordial.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela de urgência concedida.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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