Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5204445-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA E CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos
limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado
na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença. Tendo em
vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja
apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
III- Consta na CTPS do demandante a anotação dos seguintes vínculos: 25/11/93 a 15/12/94
(Prestaser Serviços e Transportes Ltda.) e 2/2/11 a 28/3/11 (TGM Turbinas Indústria e Comércio
Ltda.). Quadra ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de
Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo
segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem
regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fraude. Assim, é possível o cômputo dos períodos de 25/11/93 a 15/12/94 e 2/2/11 a 28/3/11.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a
probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
XIII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do INSS improvida.
Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada deferida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5204445-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDERLEY SCARIM
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: WANDERLEY SCARIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5204445-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDERLEY SCARIM
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: WANDERLEY SCARIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo
(29/11/18), mediante o reconhecimento dos períodos comuns e especiais mencionados na
petição inicial. Sucessivamente, pleiteia a reafirmação da DER.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, “para determinar ao INSS que (1)
considere que a parte autora, nos períodos de 24.10.90 a 26.02.91; 01.12.92 a 01.11.93;
29.04.95 a 05.03.97 exerceu atividades sob condições especiais (2) acresça tais tempos aos
demais tempos especiais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e (3) conceda
a aposentadoria especial para o autor, a partir do requerimento administrativo, caso as medidas
preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício,
sendo que os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios
estabelecidos pela Resolução CJF nº 134-2010, observada a prescrição quinquenal” (ID
128060795, p. 5). Foi fixada a sucumbência recíproca. Custas na forma da lei.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o reconhecimento do labor comum exercido
nos períodos de 25/11/93 a 15/12/94 e 2/2/11 a 28/3/11, o enquadramento, como especial, das
atividades exercidas nos períodos de 6/3/97 a 1º/11/00, 29/1/01 a 30/7/07, 21/7/07 a 14/10/09 e
10/4/14 a 29/11/18 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data
do requerimento administrativo, acrescida de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre
o valor da liquidação. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
A autarquia também recorreu, sustentando a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5204445-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDERLEY SCARIM
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: WANDERLEY SCARIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição. No entanto, o Juízo a quo concedeu o benefício de aposentadoria
especial.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos
141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação à concessão do
benefício de aposentadoria especial, pois não pleiteado na exordial.
Outrossim, verifico que a parte autora requer o reconhecimento do labor comum exercido nos
períodos de 25/11/93 a 15/12/94 e 2/2/11 a 28/3/11.
A sentença, porém, deixou de apreciar o pedido de reconhecimento do labor comum, quer em
sua fundamentação, quer na parte dispositiva.
Portanto, o decisum não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma
vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta
forma, julgamento citra petita.
Reformulando posicionamento anterior ou, simplesmente, atualizando-o , entendo não ser mais
necessária a anulação do julgamento, tendo em vista o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III, do
Código de Processo Civil/15, o qual expressamente autoriza o julgamento imediato do mérito, in
verbis:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo". (grifos
meus)
Como bem ensina o Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco ao tratar do tema:
"Também em apelação contra sentença de mérito omissa quanto a um dos pedidos postos no
processo (pedido cumulado, reconvenção, etc.), cumprirá ao tribunal decidir a respeito, sempre
que a causa esteja madura para o julgamento do pedido negligenciado. Não será o caso de
devolver os autos para que o faça o juiz inferior e, muito menos, de anular o que foi julgado por
conta do que não o foi" (in, Nova Era do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros Editores, pp.
183/184, grifos meus).
Passo à análise do mérito.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, a questão ficou pacificada com a
edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período."
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Cumpre ressaltar, no entanto, o disposto no art. 9º de referida Emenda, o qual estabeleceu uma
regra de transição para os segurados filiados ao regime geral da previdência social até a data
da publicação da EC nº 20/98, deferindo a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo
de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, verifico que consta na CTPS do demandante a anotação dos seguintes vínculos:
25/11/93 a 15/12/94 (Prestaser Serviços e Transportes Ltda.) e 2/8/10 a 27/12/13 (TGM
Turbinas Indústria e Comércio Ltda.).
Quadra ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas
acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro
de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo
segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem
regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu
mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, tal obrigação compete ao
empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às
raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Assim, entendo possível o cômputo dos períodos de 25/11/93 a 15/12/94 e 2/2/11 a 28/3/11.
Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, pretende o autor comprovar que
exerceu atividades especiais nos seguintes períodos:
1) Período: 24/10/90 a 26/2/91.
Empresa: Zanini Equipamentos Pesados Ltda.
Atividades/funções: Vigilante.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 128060769, p. 1/2), datado de 8/3/18.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” do
PPP, extrai-se da “Profissiografia” do referido documento que o segurado, de fato, realizava
atividades típicas de vigilância pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e
integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais,
constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o
Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da
periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a
carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o
modo como a atividade era desenvolvida.”
2) Período: 1º/12/92 a 1º/11/93.
Empresa: Rioforte Serviços Técnicos de Vigilância S/A.
Atividades/funções: Vigilante (Líder).
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: CTPS (ID 128060778, p. 11).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
3) Período: 29/4/95 a 1º/11/00.
Empresa: Usina Santo Antônio S/A.
Atividades/funções: Vigia e Vigilante.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 128060772, p. 1/2), datados de
15/2/18.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
4) Período: 29/1/01 a 30/7/07.
Empresa: Fortservice Serviços Especiais de Segurança Ltda.
Atividades/funções: Vigilante.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 128060773, p. 1), datado de 12/12/17.
Conclusão: Não é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no
período acima mencionado, à míngua de Laudo Técnico ou PPP idôneo. Não há como
considerar o PPP preenchido pela secretária do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de
Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto e Região, sem indicação de responsável técnico
ambiental e com a observação de que as informações “foram extraídas dos documentos
fornecidos pelo segurado e das declarações verbais do mesmo. (...) no momento de seu
preenchimento inexistia a impossibilidade de se aferir a veracidade dos fatos aqui narrados,
tendo em vista que a empresa FORTSERVICE SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA
LTDA, teve o seu alvará de funcionamento cancelado pela Polícia Federal, estando em local
desconhecido e incerto” (ID 128060773, p. 1).
5) Período: 21/7/07 a 14/10/09.
Empresa: Suprema Segurança Patrimonial Ltda.
Atividades/funções: Vigilante Patrimonial.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 128060774, p. 1/2), datado de 9/5/18.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
6) Período: 10/4/14 a 29/11/18.
Empresa: Ferezin Manutenção e Montagem Industrial Ltda.
Atividades/funções: Vigia.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 128060775, p. 1/2), datado de 10/5/19.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo
os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não
cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
No entanto, cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no art.
201, §7º, inc. I, da CF/88.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), nos
termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade
do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao
perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela
defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre
maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo
em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada,
determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a
ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, restrinjo, de ofício, a R. sentença aos limites do pedido, nego provimento à
apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor
comum exercido nos períodos de 25/11/93 a 15/12/94 e 2/2/11 a 28/3/11, bem como o caráter
especial das atividades exercidas nos períodos de 6/3/97 a 1º/11/00, 21/7/07 a 14/10/09 e
10/4/14 a 29/11/18, conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do
requerimento administrativo e fixar a verba honorária na forma acima indicada, devendo ser
utilizado como índice de correção monetária o INPC. Concedo a tutela pleiteada, determinando
a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/11/18, no prazo
de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA E CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença
aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido
formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a
sentença. Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento,
impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III,
CPC/15.
III- Consta na CTPS do demandante a anotação dos seguintes vínculos: 25/11/93 a 15/12/94
(Prestaser Serviços e Transportes Ltda.) e 2/2/11 a 28/3/11 (TGM Turbinas Indústria e
Comércio Ltda.). Quadra ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui
prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto
gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e
fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do
Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho
prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente
quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o
registro se deu mediante fraude. Assim, é possível o cômputo dos períodos de 25/11/93 a
15/12/94 e 2/2/11 a 28/3/11.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a
probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
XIII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do INSS improvida.
Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, restringir a R. sentença aos limites do pedido, negar provimento
à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e conceder a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
