
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005641-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (10/3/11) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de concessão da tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença a partir de 31/3/11 até 24/10/12, quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, devendo ser aplicado o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e honorários periciais de R$200,00.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- haver ocorrido o julgamento ultra petita, ante a concessão do acréscimo de 25% ao benefício, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, porquanto se refere a pedido não constante dos autos.
- Caso não seja este o entendimento, pleiteia o desconto do pagamento de acréscimo de 25% dos atrasados a serem recebidos em eventual execução de sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 167/170, opinando pelo desprovimento do recurso do INSS e pela manutenção da R. sentença.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005641-27.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão do auxílio doença, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Nada foi requerido na exordial sobre o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A parte autora não apresentou nem mesmo quesito sobre esta questão. A MM.ª Juíza a quo concedeu o auxílio doença desde o requerimento administrativo e a sua conversão em aposentadoria por invalidez em 25/10/12, dia seguinte à data da perícia médica, com o referido adicional de 25%.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao acréscimo de 25% não pleiteado na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Cumpre ressaltar que a parte autora foi instada a se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS após a elaboração do laudo pericial (fls. 99/100), tendo a demandante asseverado que, "em razão da necessidade constante e permanente de terceiros para auxíliá-lo em todos os atos da vida civil e independente, conforme consta às fls. 84, item 3, do título 'Discussões e Conclusões', faz jus ao acréscimo previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual, não pode aceitar a proposta de acordo anexada às fls. 99/100" (fls. 102). Assim, requereu a concessão do auxílio doença desde a data do requerimento administrativo e conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia médica, bem como o acréscimo de 25% (fls. 102/104).
No entanto, prevê o art. 329 do CPC/15, in verbis:
Nestes termos, da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se ser imprescindível, após a citação, a anuência do réu para a acolhida do aditamento do pedido. Portanto, não deve ser apreciado o pedido de acréscimo de 25% ao benefício por incapacidade efetuado na petição de fls. 102/104.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para excluir da condenação o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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