
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, restringir a R. sentença aos limites do pedido por ser ultra petita e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-33.2016.4.03.6129/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os herdeiros da parte autora requereram as suas habilitações nos autos, tendo em vista o óbito da mesma, bem como a concessão de pensão por morte.
Foi deferida a habilitação dos herdeiros.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%, a partir do requerimento administrativo (2/7/10) até a data do óbito (14/7/16) e a pensão por morte ao filho Lucca Patucci de Almeida e para o cônjuge Edison Luiz de Almeida a partir do óbito. Determinou a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a fixação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 e
- o desconto do período em que a parte autora efetuou recolhimentos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 351/352, opinando pelo parcial provimento do recurso.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-33.2016.4.03.6129/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
No entanto, o MM. Juiz a quo concedeu a aposentadoria por invalidez à parte autora até a data do seu óbito e a pensão por morte aos habilitados da requerente a partir do seu óbito.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação à concessão do benefício no período não pleiteado na exordial.
Por fim, no tocante à alteração do pedido e da causa de pedir após a prolação da R. sentença, o mesmo não merece prosperar.
Prevê o art. 329 do CPC/15, in verbis:
"O autor poderá: |
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; |
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar" |
Nestes termos, da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se não ser possível o aditamento da petição inicial após a prolação da sentença, ainda que não tenha havido a citação do INSS.
Passo à análise do mérito.
Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO SIMULTÂNEO COM ATIVIDADE REMUNERADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. |
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas. |
- Dá ensejo à desconstituição do julgado com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, porquanto em manifesto confronto com o disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, a determinação de recebimento, para um mesmo período, de auxílio-doença - benefício decorrente de invalidez - e salário decorrente de atividade laborativa desempenhada. Precedente desta 3ª Seção (Ação Rescisória de registro nº 2011.03.00.006109-4, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, Diário Eletrônico de 26.2.2013). |
- Recebimento concomitante de auxílio-doença e salário decorrente de atividade remunerada no período de novembro de 2005 a agosto de 2007. |
- Procedência do pedido para desconstituição parcial do julgado e, em sede de juízo rescisório, reconhecer a inexistência do direito à percepção simultânea de benefício por incapacidade e remuneração resultante de trabalho desempenhado. |
- Sem condenação em verba honorária, porque beneficiária a parte ré da assistência judiciária gratuita e diante da ausência de pretensão resistida." |
(TRF-3ª Região, AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, Terceira Seção, j. 27/6/13, v.u., DE 26/7/13, grifos meus) |
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A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, de ofício, restrinjo a R. sentença aos limites do pedido na forma acima indicada e dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma acima indicada e para explicitar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração por trabalho desempenhado.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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