
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031277-97.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período trabalhado como preposto escrevente, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernando Prestes - Comarca de Taquaritinga/SP, entre 01/05/77 a 28/02/83.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de atividade no serviço público exercidos de 11/04/77 a 30/04/77, de 01/05/77 a 28/02/83 e de 01/03/83 a 06/04/83, descontando-se 07 dias não trabalhados, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com contagem recíproca, a partir da DER (25/10/11 - fls. 13), acrescido do abono anual, e pagar os valores em atraso com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Apela o réu, arguindo a ocorrência de julgamento ultra petita, requerendo a exclusão dos períodos de 11/04/77 a 30/04/77 e de 01/03/83 a 06/04/83, não pleiteados pelo autor.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Razão assiste ao apelante.
Com efeito, vê-se que a r. sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. O limite da sentença é o pedido, na forma do princípio da adstrição, congruência ou conformidade.
Como se vê dos autos, a autora formulou na inicial pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período exercido como preposto escrevente no período de 01/05/77 a 28/02/83.
O douto Juízo sentenciante julgou procedente o pedido reconhecendo os períodos de atividade no serviço público no cargo de preposto de escrevente exercida de 11/04/77 a 30/04/77, de 01/05/77 a 28/02/83 e de 01/03/83 a 06/04/83, de modo que a r. sentença ultrapassou os limites do pedido ao reconhecer os períodos de 11/04/77 a 30/04/77 e de 01/03/83 a 06/04/83, razão porque deve ser reduzida aos seus limites..
Confira-se:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Conforme as Certidões de Tempo de Contribuição e de Contagem de Tempo de Serviço emitidas pela Corregedoria Geral do TJSP (fls. 42/44) é inconteste o período laborado entre 01/05/77 a 28/02/83.
Portanto, comprovado o tempo de serviço, mediante certidões expedidas pela Corregedoria Geral do TJSP, impõe-se a averbação do respectivo período para fins previdenciários, vez que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
A propósito, é assegurado ao trabalhador a contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição dos períodos laborados na administração pública e na atividade privada, cabendo aos respectivos regimes previdenciários promoverem, entre si, a compensação financeira das contribuições correspondentes, na forma do § 9º do Art. 201, da Constituição Federal e Art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte Regional, in verbis:
De acordo com o resumo de cálculo de tempo de contribuição (NB 157.238.372-8) acostado às fls. 47/48, em 25/10/11, a autora contava com 28 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de contribuição.
Assim, somados os períodos acima citados, perfaz a autora, na data do requerimento administrativo (25/10/11 - fls. 52), 34 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de contribuição.
Por tudo, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 25/10/11, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios e dou provimento à apelação para restringir a r. sentença aos limites do pedido.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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