
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021073-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Luiz Olavo de Aguiar em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 41/42v, na qual sustenta a não comprovação do labor rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 47/49.
Testemunhas ouvidas à fl. 64.
Sentença às fls. 66/69, pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 12.04.1978 a 1990, 15.03.1990 a 11.07.2000 e 01.11.2000 a setembro de 2014 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora a partir da citação, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 73/79v, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Recurso adesivo da parte autora à fls. 97/100, pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.11.2013).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.10.1953, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de 01.09.1970 a 31.03.1977, 20.04.1977 a 05.10.1978, 19.10.1978 a 15.08.1980, 01.09.1980 a 31.01.1982, 24.02.1982 a 30.11.1985 e 28.12.1985 a 01.10.1988, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.11.2013).
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
Da sentença ultra petita.
Inicialmente, observo que a sentença, ao reconhecer a atividade rural nos períodos de 06.10.1978 a 18.10.1978, 16.08.1980 a 31.08.1980, 01.02.1982 a 23.02.1982, 01.12.1985 a 27.12.1985, 02.10.1988 a 1990, 15.03.1990 a 11.07.2000 e 01.11.2000 a setembro de 2014, é ultra petita. Deve, portanto, ser restringida aos limites do pedido.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) título de eleitor (1972; fl. 11); ii) certificado de dispensa de incorporação (1971; fl. 12); iii) certidão de seu casamento (1975; fl. 13); e iv) certidão de nascimento de sua filha (1979; fl. 15). Apresentou, ainda, certidão emitida pelo Posto Fiscal de Dracena, informando constar em seu nome inscrição como produtor rural (1977/1988; fl. 21), notas fiscais de produtor (1988; fls. 22/23, 25, 27 e 29) e notas fiscais de entrada (1982 e 1987/1988; fls. 24, 26 e 28).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia de fl. 64), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Ressalte-se que, no caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição comum (fls. 30/34). Portanto, tendo em vista que os períodos de 20.04.1977 a 05.10.1978, 01.11.1978 a 31.12.1979 e 01.01.1987 a 31.12.1987 já foram reconhecidos na via administrativa, a controvérsia engloba apenas os períodos rurais de 19.10.1978 a 31.10.1978, 01.01.1980 a 15.08.1980, 01.09.1980 a 31.01.1982, 24.02.1982 a 30.11.1985, 28.12.1985 a 31.12.1986 e 01.01.1988 a 01.10.1988.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 19.10.1978 a 31.10.1978, 01.01.1980 a 15.08.1980, 01.09.1980 a 31.01.1982, 24.02.1982 a 30.11.1985, 28.12.1985 a 31.12.1986 e 01.01.1988 a 01.10.1988, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.11.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tida por interposta e à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, reduzir a sentença aos limites do pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.11.2013), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUIZ OLAVO DE AGUIAR, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, com D.I.B. em 29.11.2013 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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