
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007660-76.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Fausto Ramos Pedrosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 187/192, na qual sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 200/204.
Sentença às fls. 206/218, pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 em relação ao pedido de reconhecimento do período de 20.03.1991 a 10.08.1997 e, no mais, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos urbanos de 08.01.1990 a 01.09.1990 e 01.12.2010 a 18.05.2012 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora a partir da citação (28.10.2015), fixando a sucumbência e a remessa necessária e concedendo a tutela antecipada.
Apelação do INSS às fls. 243/248v, na qual argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser "extra petita" e falta de interesse de agir, com a consequente improcedência do pedido, postulando, no mérito, a reforma do julgado em relação à correção monetária e aos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.01.1955, a averbação da atividade urbana no período de 20.03.1991 a 10.08.1997, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.2012).
Da sentença ultra petita.
Inicialmente, observo que a sentença, ao reconhecer os períodos urbanos de 08.01.1990 a 01.09.1990 e 01.12.2010 a 18.05.2012, é ultra petita, porquanto tal pedido não foi formulado na inicial. Deve, portanto, ser restringida aos limites do pedido, restando prejudicada a análise das preliminares arguidas pelo INSS.
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
NO CASO DOS AUTOS, o INSS já havia reconhecido na via administrativa o período de 20.03.1991 a 10.08.1997, o qual é incontroverso.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 07 (sete) meses de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (27.08.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tão somente para reduzir a sentença aos limites do pedido, e nego provimento à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
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