
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/05/2017 11:40:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003517-30.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 340/347) em face da r. sentença (fls. 291/313 e 323/336) que julgou procedente pedido para reconhecer o labor rural levado a efeito entre 03/06/1966 e 31/12/1971, bem como o exercício de atividade especial desempenhada entre 04/06/1973 e 11/10/1973, entre 05/10/1975 e 10/06/1978, entre 01/03/1980 e 09/02/1981, entre 05/10/1981 e 10/03/1983, entre 01/01/1984 e 01/04/1985, entre 01/06/1985 e 31/05/1991, entre 01/08/1991 e 11/01/1993, entre 01/02/1993 e 11/07/1995 e entre 13/09/1996 e 16/01/2002, determinando que a autarquia implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
Sustenta o ente público que a parte autora não teria comprovado nem o labor rural nem o desempenho de atividade especial nos lapsos assentados pelo Ilustre Magistrado sentenciante - subsidiariamente, questiona os critérios de juros e de correção monetária.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fls. 360), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
DA SENTENÇA ULTRA PETITA
O r. provimento judicial guerreado é ultra petita na justa medida em que reconheceu o exercício de atividade especial em interregno não pugnado pela parte autora (qual seja, de 05/10/1975 a 10/06/1978). Isso porque, analisando as fls. 05/06 dos autos, nota-se que tal lapso não constou da explanação formulada pela parte autora no que tange aos intervalos que pugnava o reconhecimento de labor especial. Desta feita, a r. decisão impugnada apreciou situação fática superior à delimitada pelo pedido executado pela parte autora, o que constitui provimento ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil.
Todavia, a hipótese em comento não enseja a anulação da r. sentença, mas sim sua adequação (redução) aos limites da lide, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentar o art. 128, do revogado Código de Processo Civil:
Diante do exposto, a r. sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a ao pedido, sem expurgá-la da ordem jurídica, mas sim reduzindo-a aos limites do pedido.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 04/06/1973 e 11/10/1973, entre 01/03/1980 e 09/02/1981, entre 05/10/1981 e 10/03/1983, entre 01/01/1984 e 01/04/1985, entre 01/06/1985 e 31/05/1991, entre 01/08/1991 e 11/01/1993, entre 01/02/1993 e 11/07/1995 e entre 13/09/1996 e 16/01/2002. Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 04/06/1973 a 11/10/1973: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 56, que a parte autora exercia a função de aprendiz de corte de massa e, a teor do formulário de fls. 25 e 142, laborava exposta a enxofre, caolin, negro de fumo, borracha natural e sintética, oxidante e ruído de 88,8 dB. De plano, cumpre salientar que a profissão levada a efeito pela parte autora não se encontra dentre aquelas previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que impede o deferimento do pleito por mero enquadramento da categoria profissional. Com relação à submissão a ruído, o fato de não ter sido colacionado aos autos laudo técnico individual impede o deferimento da pretensão sob tal aspecto. Por fim, os agentes indicados no formulário mencionado anteriormente não encontram subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que também inviabiliza o acolhimento do postulado. Por tais fundamentos, o interregno em comento deve ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 01/03/1980 a 09/02/1981: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 58, que a parte autora exercia a função de peixeiro e, a teor do formulário de fls. 27 e 144, seu mister consistia na chefia da seção de pescaria, estando exposta a frio. De plano, cumpre salientar que a profissão levada a efeito pela parte autora não se encontra dentre aquelas previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que impede o deferimento do pleito por mero enquadramento da categoria profissional. Ademais, ressalte-se que, dentre as atribuições do cargo, encontrava-se o atendimento ao cliente / consumidor, o que faz com que a submissão ao agente frio ocorresse de forma intermitente, sendo impossível deferir a pretensão sob tal aspecto. Sem prejuízo do exposto, a omissão quanto à exata temperatura a que a parte autora estava exposta (bem como a ausência de laudo atestando tal fato) prejudica o acolhimento do pleito. Por tais fundamentos, o interregno em comento deve ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 05/10/1981 a 10/03/1983: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 59, que a parte autora exercia a função de preparador e, a teor do formulário de fls. 28 e 145, seu mister consistia na preparação de peixes no setor de peixaria, estando exposta a temperaturas baixas. De plano, cumpre salientar que a profissão levada a efeito pela parte autora não se encontra dentre aquelas previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que impede o deferimento do pleito por mero enquadramento da categoria profissional. Ademais, ressalte-se que, dentre as atribuições do cargo, encontrava-se o corte, a limpeza e o preparo do peixe para o consumidor final (atendimento ao cliente / consumidor), o que faz com que a submissão ao agente frio ocorresse de forma intermitente, sendo impossível deferir a pretensão sob tal aspecto. Sem prejuízo do exposto, a omissão quanto à exata temperatura a que a parte autora estava exposta (bem como a ausência de laudo atestando tal fato) prejudica o acolhimento do pleito. Por tais fundamentos, o interregno em comento deve ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 01/01/1984 a 01/04/1985: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 60, que a parte autora exercia a função de peixeiro e, a teor do formulário de fls. 29 e 146, seu mister ocorria exclusivamente no setor de câmaras frigoríficas. Justamente porque o trabalho era executado integralmente em câmaras frigoríficas (conforme conclusão extraída do formulário indicado), possível se mostra acolher a pretensão ante o enquadramento da categoria profissional nos itens 1.1.2, do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.2, do Decreto nº 83.080/79. Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 01/06/1985 a 31/05/1991: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 60, que a parte autora exercia a função de preparador e, a teor do formulário de fls. 30 e 147, seu mister consistia na preparação de peixes no setor de corte de pescados e frigorífico, estando exposta a frio e umidade. De plano, cumpre salientar que a profissão levada a efeito pela parte autora não se encontra dentre aquelas previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que impede o deferimento do pleito por mero enquadramento da categoria profissional. Ademais, ressalte-se que, dentre as atribuições do cargo, tendo como base a identidade de funções em relação ao intervalo de 05/10/1981 a 10/03/1983, encontrava-se o corte, a limpeza e o preparo do peixe para o consumidor final (atendimento ao cliente / consumidor), o que faz com que a submissão aos agentes frio e umidade ocorresse de forma intermitente, sendo impossível deferir a pretensão sob tal aspecto. Sem prejuízo do exposto, a omissão quanto à exata temperatura a que a parte autora estava exposta (bem como a ausência de laudo atestando tal fato) prejudica o acolhimento do pleito. Por tais fundamentos, o interregno em comento deve ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 01/08/1991 a 11/01/1993: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 63, que a parte autora exercia a função de peixeiro e, a teor do formulário de fls. 31/32 e 151, o exercício de seu mister a expunha a temperaturas baixas. De plano, cumpre salientar que a profissão levada a efeito pela parte autora não se encontra dentre aquelas previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que impede o deferimento do pleito por mero enquadramento da categoria profissional. Ademais, ressalte-se que, dentre as atribuições do cargo, encontrava-se o corte, a limpeza e o preparo do peixe para o consumidor final (atendimento ao cliente / consumidor), o que faz com que a submissão ao agente frio ocorresse de forma intermitente, sendo impossível deferir a pretensão sob tal aspecto. Sem prejuízo do exposto, a omissão quanto à exata temperatura a que a parte autora estava exposta (bem como a ausência de laudo atestando tal fato) prejudica o acolhimento do pleito. Por tais fundamentos, o interregno em comento deve ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 01/02/1993 a 11/07/1995: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 63, que a parte autora exercia a função de peixeiro e, a teor do formulário de fls. 33 e 152, o exercício de seu mister a expunha a frio. De plano, cumpre salientar que a profissão levada a efeito pela parte autora não se encontra dentre aquelas previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que impede o deferimento do pleito por mero enquadramento da categoria profissional. Ademais, ressalte-se que, dentre as atribuições do cargo, encontrava-se o atendimento ao cliente / consumidor, o que faz com que a submissão ao agente frio ocorresse de forma intermitente, sendo impossível deferir a pretensão sob tal aspecto. Sem prejuízo do exposto, a omissão quanto à exata temperatura a que a parte autora estava exposta (bem como a ausência de laudo atestando tal fato) prejudica o acolhimento do pleito. Por tais fundamentos, o interregno em comento deve ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 13/09/1996 a 16/01/2002: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 37 e 155, bem como do laudo de fls. 38/40 e 156/157, que a parte autora laborava exposta a materiais infecto-contagiantes, cabendo considerar a existência de informação em tais documentações de que, a despeito do fornecimento de EPI's, a insalubridade não restava afastada, o que permite o acolhimento do pleito, limitado, entretanto, a 18/07/2001 (data de emissão do formulário) - consigne-se que, a partir de tal marco temporal, não há nos autos prova da efetiva submissão a gente agressivo de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ônus que deveria ter sido levado a efeito pela parte autora (nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Por tais fundamentos, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada (com a consequente conversão em tempo comum) de 13/09/1996 a 18/07/2001.
Do labor rural: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de atividade levada a efeito na faina rural no interregno de 03/06/1966 a 31/12/1971. Com efeito, reconheço, como início de prova material, a ficha de alistamento militar (fls. 42/43 e 138/139), de 1971, indicativa do exercício da profissão de lavrador. Tal início de prova é corroborado pela prova oral colhida em juízo (fls. 274/276 - testemunho e informante), que, a despeito da qualidade ruim do áudio, foi coesa em sustentar o labor rural em todo o período controvertido. Destaque-se a possibilidade de se reconhecer a faina rural antes da data do documento mais remoto por força do que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia). Nesse contexto, reconheço como efetivamente laborado no campo o lapso de 03/06/1966 a 31/12/1971.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, somando-se os períodos incontroversos (fls. 174/175) com os lapsos anteriormente analisados, apura-se o total de 28 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 30 anos, 06 meses e 11 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha que ora se determina a juntada).
Nesse sentido, na data do requerimento administrativo (17/01/2002 - fls. 21, 23, 132 e 176/179), a parte autora contava com 32 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), tempo suficiente ao preenchimento de um dos requisitos exigidos ao deferimento do benefício vindicado. Todavia, nascida em 03/06/1953 (fls. 82), não tinha ainda atingido a idade de 53 (cinquenta e três) anos, o que obsta a concessão de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição (devendo, assim, ser reformado o r. provimento judicial recorrido).
Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para afastar a especialidade do labor desempenhado entre 04/06/1973 e 11/10/1973, entre 01/03/1980 e 09/02/1981, entre 05/10/1981 e 10/03/1983, entre 01/06/1985 e 31/05/1991, entre 01/08/1991 e 11/01/1993, entre 01/02/1993 e 11/07/1995 e entre 19/07/2001 e 16/01/2002, indeferindo a aposentadoria pugnada), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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