
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015846-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
No caso dos autos, há início de prova documental da condição de rurícola do genitor da parte autora, consistente em, dentre outros documentos, cópias de documentos escolares (fls. 98/103), nas quais consta sua qualificação profissional como lavrador. O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos filhos a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante de documento, conforme revela a ementa de julgado:
A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
Desta forma, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 23/06/2015 e a ação foi ajuizada em 02/06/2016, não há que se falar em parcelas prescritas.
Por fim, a autarquia previdenciária não tem interesse recursal em postular a isenção de custas e despesas processuais, uma vez que não houve condenação nesse sentido na sentença recorrida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, NO TOCANTE AO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E, NA PARTE CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REFERIDA APELAÇÃO para reduzir a sentença aos limites do pedido e reconhecer a atividade rural apenas no período de 01/06/1975 a 20/06/1980, nos termos da fundamentação.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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