Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5053990-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão do auxílio
doença ou da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo ocorrido
em 16/6/16. No entanto, o MM. Juiz a quo concedeu o auxílio doença desde a data de sua
cessação administrativa em 3/8/15. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo
Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do
mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, caracterizada
a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015,
declaro a nulidade da sentença em relação ao termo inicial do benefício, devendo ser restringido
no limite do pedido da exordial, qual seja, a data do requerimento administrativo (16/6/16).
II- Tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença
desde a data do requerimento administrativo (16/6/16), tendo em vista que em tal data a parte
autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos, e até o restabelecimento
do segurado. Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento do
autor, no entanto, o restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de
perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
V- Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência deferida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053990-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
APELAÇÃO (198) Nº 5053990-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (16/6/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data de sua cessação administrativa, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor
das prestações vencidas.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que a sentença é extra petita e houve violação do princípio do contraditório e ampla defesa, na
medida em que o julgado determinou o restabelecimento do auxílio doença cessado
administrativamente em 3/8/15, enquanto a parte autora pleiteou, na exordial, a concessão do
benefício a partir da data do requerimento administrativo (16/6/16);
- que deve ser determinada a data de cessação do auxílio doença e
- que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 5% sobre o valor das parcelas
vencidas nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a concessão da tutela antecipada, subiram
os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5053990-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da
leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão do auxílio doença ou da
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 16/6/16. No
entanto, o MM. Juiz a quo concedeu o auxílio doença desde a data de sua cessação
administrativa em 3/8/15.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141,
282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao termo inicial do benefício,
devendo ser restringido no limite do pedido da exordial, qual seja, a data do requerimento
administrativo (16/6/16).
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº
8.213/91 NÃO INTEGRA O PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO
PEDIDO.
- A ausência de pedido impede a concessão do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº
8.213/91.
- O juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido do autor. Sentença ultra
petita.
- a sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a à lide, mas sem expurgo
da ordem jurídica, reduzindo-se-a aos limites do pedido.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO nº 0000180-
28.2008.4.03.6301, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j.
7/10/13, v.u., e-DJF3 Judicial 1 18/10/13, grifos meus)
Ademais, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 15/4/83, frentista, é
portador de transtorno misto ansioso recorrente, estando incapacitado de forma total e temporária
para o trabalho desde 29/6/15, conforme demonstra exame médico apresentado durante a perícia
médica, estimando um período de 6 (seis) meses para tratamento.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença desde a data do requerimento administrativo (16/6/16), tendo em vista que em tal data a
parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos, e até o
restabelecimento do segurado.
Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento do autor, no
entanto, o restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica
a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício,
tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data
do requerimento administrativo (16/6/16), bem como os honorários advocatícios na forma acima
indicada. Concedo a tutela antecipada, determinando a implementação do auxílio doença, com
DIB em 16/6/16, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão do auxílio
doença ou da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo ocorrido
em 16/6/16. No entanto, o MM. Juiz a quo concedeu o auxílio doença desde a data de sua
cessação administrativa em 3/8/15. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo
Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do
mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, caracterizada
a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015,
declaro a nulidade da sentença em relação ao termo inicial do benefício, devendo ser restringido
no limite do pedido da exordial, qual seja, a data do requerimento administrativo (16/6/16).
II- Tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença
desde a data do requerimento administrativo (16/6/16), tendo em vista que em tal data a parte
autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos, e até o restabelecimento
do segurado. Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento do
autor, no entanto, o restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de
perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
V- Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência deferida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e conceder a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
