
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001373-92.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL CRISTINA DE JESUS GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: LARISSA THEODORO MARTINS BEIRO - MS14610-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001373-92.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL CRISTINA DE JESUS GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: LARISSA THEODORO MARTINS BEIRO - MS14610-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data estipulada na perícia judicial em 24.03.2021, fixando a sucumbência.
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita. No mérito pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido e que os juros mensais se iniciem a partir da citação.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001373-92.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL CRISTINA DE JESUS GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: LARISSA THEODORO MARTINS BEIRO - MS14610-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente não há que se falar em nulidade de sentença ultra petita, pois, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, podendo ser concedido à parte autora benefício diverso, desde que comprovados os requisitos legais.
Passo, então, ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 291497014 - Pág. 15/16), verifica-se que a parte autora satisfez os requisitos da carência e da qualidade de segurada. Ademais, ficou demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A periciada apresenta Dor articular no joelho direito (CID10 M 25.5) / Gonartrose (CID10 M15) /lesões crônico-degenerativas da articulação de longa duração, de evolução progressiva e de difícil controle clínico. Em razão do exposto e Considerando a idade da periciada (57 anos); Considerando os atestados/laudos, tratamentos, exames subsidiários contidos nos autos; Considerando a dinâmica da evolução dos eventos clínicos e sinais físicos observados no exame pericial; Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela doença/lesão; Considerando a profissiografia/ocupação declarada de empregada doméstica e suas demandas laborativas que requerem esforço físico com deambulação contínua, agachamento e postura forçada com os membros inferiores; A periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente. Data do início da doença/lesão: 10/07/2020; considerando laudo médico pericial INSS às fls. 68 dos autos. Data do início da incapacidade: 24/03/2021; considerando laudo médico pericial INSS às fls. 66-7 dos autos e considerando 1) que a incapacidade laborativa constatada é derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior e 2) que o laudo pericial não demonstrou a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; A periciada é capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa. Nexo de Causalidade / Concausas (devem ser estimadas na proporcionalidade ou extensão que cada uma delas tem sobre o efeito final): Preexistentes: os efeitos traumáticos são potencializados por uma patologia prévia (estado anterior patológico). Supervenientes: outros elementos, circunstâncias ou fatores se somam ao evento, contribuindo negativamente para o resultado final. Considerando que há justificativa médica convincente para presumir que a profissiografia declarada (trabalhador rural) é uma ocupação que atuou contribuindo para o adoecimento como fator desencadeante ou agravante das doenças comuns de cunho degenerativo e/ou inerentes a grupo etário constatadas no exame pericial ora realizado” (ID 291497014 - Pág. 43/54). Em complementação do laudo pericial manteve sua conclusão (ID 291497014 - Pág. 71/73)
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para que os juros de mora sejam estabelecidos a partir da citação, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não há que se falar em nulidade de sentença por ser ultra petita pois em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 291497014 - Pág. 15/16), verifica-se que a parte autora satisfez os requisitos da carência e da qualidade de segurada.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A periciada apresenta Dor articular no joelho direito (CID10 M 25.5) / Gonartrose (CID10 M15) /lesões crônico-degenerativas da articulação de longa duração, de evolução progressiva e de difícil controle clínico. Em razão do exposto e Considerando a idade da periciada (57 anos); Considerando os atestados/laudos, tratamentos, exames subsidiários contidos nos autos; Considerando a dinâmica da evolução dos eventos clínicos e sinais físicos observados no exame pericial; Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela doença/lesão; Considerando a profissiografia/ocupação declarada de empregada doméstica e suas demandas laborativas que requerem esforço físico com deambulação contínua, agachamento e postura forçada com os membros inferiores; A periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente. Data do início da doença/lesão: 10/07/2020; considerando laudo médico pericial INSS às fls. 68 dos autos. Data do início da incapacidade: 24/03/2021; considerando laudo médico pericial INSS às fls. 66-7 dos autos e considerando 1) que a incapacidade laborativa constatada é derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior e 2) que o laudo pericial não demonstrou a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; A periciada é capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa. Nexo de Causalidade / Concausas (devem ser estimadas na proporcionalidade ou extensão que cada uma delas tem sobre o efeito final): Preexistentes: os efeitos traumáticos são potencializados por uma patologia prévia (estado anterior patológico). Supervenientes: outros elementos, circunstâncias ou fatores se somam ao evento, contribuindo negativamente para o resultado final. Considerando que há justificativa médica convincente para presumir que a profissiografia declarada (trabalhador rural) é uma ocupação que atuou contribuindo para o adoecimento como fator desencadeante ou agravante das doenças comuns de cunho degenerativo e/ou inerentes a grupo etário constatadas no exame pericial ora realizado” (ID 291497014 - Pág. 43/54). Em complementação do laudo pericial manteve sua conclusão (ID 291497014 - Pág. 71/73).
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
6. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
