Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2190742 / SP
0031705-11.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO RECONHECIDA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO ADMITIDA.
DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NA LEI 11.960/2009.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, a r. sentença reconheceu o período trabalhado em condições especiais de
29/04/1995 a 05/11/2004. O INSS requer seja referido período reconhecido como tempo
comum, e o autor requer o reconhecimento do período de 25/08/1966 a 12/12/1968. Observa-se
que administrativamente foi reconhecido como especial o período de 16/02/1981 a 28/04/1995.
- No que diz respeito ao período de 29/04/1995 a 05/11/2004, os PPP's expedidos em
16/07/2012 e 08/10/2014, informam que o autor foi admitido em 16/02/1981, no Departamento
de Estradas de Rodagem, no cargo de motorista, estando exposto a fatores de risco físico,
biológico e químicos, tais como: ruído de 90 dB, calor de 32,7 IBGTU, bactérias, vírus e
parasitas (esgoto urbano), tintas solventes, álcalis, poeiras e outros, além de riscos
ergonômicos. Inexistindo comprovação de que houve uso ou foi fornecido ao segurado EPI's .
Pela descrição das atividades do autor, não há dúvidas de que suas atividades e exposição aos
agentes nocivos em comento se davam de forma habitual, permanente, não ocasional ou
intermitente.
- Consigna-se que a insuficiência de informações do responsável pelos registros ambientais e
ausência de informações a respeito da monitoração biológica nos PPP's decorrem de exigência
legal do Conselho Federal de Medicina, não acarretando invalidação das informações nele
constantes, consoante art. 268, inciso V, da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015.
- Em resumo, deve ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas pelo
autor, nos períodos de 25/08/1966 a 12/12/1968 e 29/04/1995 a 05/11/2004 (11 anos, 10 meses
e 03 dias), os quais somados ao tempo especial reconhecido administrativamente (16/02/1981
a 28/04/1995 - total de 14 anos, 02 meses e 14 dias), resultam num tempo de atividade especial
de 26 anos e 12 dias, possuindo o autor direito à conversão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 131.141.873-0) ao benefício de aposentadoria especial, desde a
DER (05/11/2004).
- Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo. Não se pode
olvidar que o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou
entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado.
- Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda,
se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-
los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a
correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência,
respeitadas as isenções legais, que ficam mantidas nos termos da sentença.
- Vale ressaltar que deverão ser descontados, no momento da liquidação das prestações
vencidas, os valores recebidos em decorrência do benefício concedido administrativamente.
- Preliminar rejeitada. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reconhecer o período de
trabalho especial de 25/08/1966 a 12/12/1968 e converter seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde o
requerimento administrativo, e negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
