Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6090868-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRAZO E MULTA PARA IMPLEMENTAÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos
limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- A matéria relativa ao valor da multa a ser aplicada no caso de não implementação da tutela
antecipada no prazo estipulado poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito. Por oportuno, fixo o prazo de 30 dias para
implementação da tutela antecipada, prazo este que considero razoável para tal providência.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090868-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL RODRIGUES DE CAMARGO VAZ
Advogado do(a) APELADO: CANDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES - SP168727-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090868-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL RODRIGUES DE CAMARGO VAZ
Advogado do(a) APELADO: CANDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES - SP168727-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da citação.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença desde 22/2/16, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez na data da juntada
do laudo pericial aos autos. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros
de mora de 0,5% ao mês. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%, observando-se o
disposto na Súmula nº 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que a sentença é ultra petita ao fixar o termo inicial do benefício em 22/2/16, tendo em vista que
a parte autora pleiteou, na inicial, a concessão do benefício a partir da citação;
- que a correção monetária deve ser fixada conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09 e
- que deve ser afastado o pagamento da multa diária, bem como deve ser alargado o prazo para
o cumprimento da tutela antecipada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090868-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL RODRIGUES DE CAMARGO VAZ
Advogado do(a) APELADO: CANDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES - SP168727-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da
leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de aposentadoria por
invalidez ou do auxílio doença a partir da data da citação (25/7/16). No entanto, o MM. Juiz a quo
concedeu o benefício a partir de 22/2/16.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141,
282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação à concessão do benefício no
período não pleiteado na exordial.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, deixo de analisar o mérito, à mingua de impugnação específica.
A matéria relativa ao valor da multa a ser aplicada no caso de não implementação da tutela
antecipada no prazo estipulado poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito. Por oportuno, fixo o prazo de 30 dias para
implementação da tutela antecipada, prazo este que considero razoável para tal providência.
Outrossim, a correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os
juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença em
relação à concessão do benefício no período não pleiteado na exordial, fixando o termo inicial do
benefício na data da citação (25/7/16), bem como para arbitrar a correção monetária e o prazo
para a implementação da tutela antecipada na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRAZO E MULTA PARA IMPLEMENTAÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos
limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- A matéria relativa ao valor da multa a ser aplicada no caso de não implementação da tutela
antecipada no prazo estipulado poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito. Por oportuno, fixo o prazo de 30 dias para
implementação da tutela antecipada, prazo este que considero razoável para tal providência.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
