Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2192898 / SP
0011467-18.2013.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de
acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da
interposição.
3. O procedimento de efetivação de futuros cálculos de liquidação previamente à sentença não
constitui ilegalidade alguma. É na verdade procedimento salutar que permite evitar discussões
futuras acerca dos valores envolvidos e dos critérios de cálculo de juros e de correção
monetária nos valores a serem pagos em sede de liquidação de sentença, definindo essas
questões já na fase de conhecimento. A única razão pela qual se afasta, nesta sede, os
cálculos da contadoria judicial, é o fato da alteração jurisprudencial ocorrida desde a sentença,
que alterou os critérios de cálculo utilizados desde então.
4. Preliminar do INSS rejeitada. Não ocorrência de julgamento extra petita. Sentença não julgou
pedido diverso do formulado na inicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
8. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de
atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de
fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp
449.221 SC, Min. Felix Fischer).
9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo específico para a
anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores.
Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser
desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência
desta informação.
10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213,
deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
11. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela
anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
12. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus
à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
13. DIB na data do requerimento administrativo.
14. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento administrativo, ainda que a
comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior. Precedente
do STJ.
15. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
16. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
17. Sentença reduzida e corrigida de ofício. Agravo retido parcialmente provido. Preliminar de
conhecimento da remessa necessária não conhecida e preliminar de ocorrência de julgamento
extra petita rejeitada. No mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir a
sentença e fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento ao agravo retido,
não conhecer da preliminar de conhecimento da remessa necessária, rejeitar a preliminar de
ocorrência de julgamento extra petita e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à
remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-141 ART-281 ART-492***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-57 PAR-3 ART-142LEG-FED EMC-20 ANO-1998
ART-4LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.7LEG-FED LEI-9032 ANO-1995***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1
Veja
STJ RESP 449.221/SC;
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
