
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0007991-84.2014.4.03.6315
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: VIANEZ PEREIRA NUNES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0007991-84.2014.4.03.6315
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: VIANEZ PEREIRA NUNES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RÉ: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, de ofício, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/20 15, reduziu a sentença aos limites do pedido inicial e corrigiu-a para fixar os critérios de atualização do débito e deu parcial provimento à remessa necessária para afastar a especialidade do dia 18/11/03, mantendo, no mais, a r. sentença.
Afirma que há contradição no acórdão quanto ao reformar a sentença por reexame necessário e sob o fundamento de que houve julgamento ultra petita.
Regularmente intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0007991-84.2014.4.03.6315
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: VIANEZ PEREIRA NUNES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RÉ: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreu a alegada contradição aventada pela embargante, considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada a admissão da remessa necessária, os critérios adotados para reconhecer, de ofício, o julgamento extra petita, reduzindo a sentença aos limites do pedido inicial, bem como sua devida fundamentação, sendo irreparável a decisão recorrida.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
