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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁR...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:49

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 128, 249 e 460 do CPC/73. II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. III- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. IV- Com relação aos honorários advocatícios, não obstante a jurisprudência da Oitava Turma no sentido de ser devida a verba honorária à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a mesma deve ser mantida nos termos da R. sentença, sob pena de afrontarmos o princípio da proibição da reformatio in pejus. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. V- Sentença que se restringe aos limites do pedido. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1334437 - 0003049-95.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003049-95.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.003049-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SEBASTIAO OSCAR DE FREITAS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 128, 249 e 460 do CPC/73.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
IV- Com relação aos honorários advocatícios, não obstante a jurisprudência da Oitava Turma no sentido de ser devida a verba honorária à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a mesma deve ser mantida nos termos da R. sentença, sob pena de afrontarmos o princípio da proibição da reformatio in pejus. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Sentença que se restringe aos limites do pedido. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, restringir, de ofício, a sentença aos limites do pedido, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003049-95.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.003049-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SEBASTIAO OSCAR DE FREITAS
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APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 9/5/06 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão da aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição desde a data do requerimento administrativo (31/5/04), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 28/10/74 a 20/9/75, 3/12/79 a 10/12/84, 26/12/84 a 26/5/87 e 29/6/87 a 11/1/91. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.

A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, ao qual foi negado provimento.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 28/10/74 a 20/9/75 e 3/12/79 a 11/1/91, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo (31/5/04 - fls. 71), acrescida de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, até 10/1/03, e, após, de 1% ao mês. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Foi concedida a tutela específica.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, que a verba honorária seja fixada em 20% "sobre o montante apurado das prestações vencidas desde a DER, até o trânsito em julgado da decisão ou alternativamente até a apresentação da conta de liquidação, incluindo, em um ou outro caso, 12 das prestações vincendas" (fls. 260) e que os juros moratórios passem a incidir a partir da data do requerimento administrativo, contados mês a mês.

Sem contrarrazões e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003049-95.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.003049-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SEBASTIAO OSCAR DE FREITAS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
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REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 28/10/74 a 20/9/75, 3/12/79 a 10/12/84, 26/12/84 a 26/5/87 e 29/6/87 a 11/1/91. O MM. Juiz a quo reconheceu os períodos de 28/10/74 a 20/9/75 e 3/12/79 a 11/1/91 como especiais.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/15, declaro a nulidade da sentença em relação ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 11/12/84 a 25/12/84 e de 27/5/87 a 28/6/87, os quais não integraram o pedido inicial, contando a parte autora, na verdade, com 35 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (31/5/04).

Outrossim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Deixo de apreciar o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pela parte autora e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, à míngua de recurso do INSS.

Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."


Assim, não obstante a jurisprudência da Oitava Turma no sentido de ser devida a verba honorária à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a mesma deve ser mantida nos termos da R. sentença, sob pena de afrontarmos o princípio da proibição da reformatio in pejus.

Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.

Por fim, o pedido de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo ficou prejudicado, face à decisão de fls. 262 que assim a recebeu.

Ante o exposto, restrinjo, de ofício, a R. sentença aos limites do pedido na forma acima indicada, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 17:44:30



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