D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, restringir, de ofício, a sentença aos limites do pedido, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 08/08/2016 17:44:34 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003049-95.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 9/5/06 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão da aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição desde a data do requerimento administrativo (31/5/04), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 28/10/74 a 20/9/75, 3/12/79 a 10/12/84, 26/12/84 a 26/5/87 e 29/6/87 a 11/1/91. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, ao qual foi negado provimento.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 28/10/74 a 20/9/75 e 3/12/79 a 11/1/91, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo (31/5/04 - fls. 71), acrescida de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, até 10/1/03, e, após, de 1% ao mês. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Foi concedida a tutela específica.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, que a verba honorária seja fixada em 20% "sobre o montante apurado das prestações vencidas desde a DER, até o trânsito em julgado da decisão ou alternativamente até a apresentação da conta de liquidação, incluindo, em um ou outro caso, 12 das prestações vincendas" (fls. 260) e que os juros moratórios passem a incidir a partir da data do requerimento administrativo, contados mês a mês.
Sem contrarrazões e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 08/08/2016 17:44:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003049-95.2006.4.03.6183/SP
VOTO
Outrossim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Deixo de apreciar o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pela parte autora e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, à míngua de recurso do INSS.
Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Por fim, o pedido de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo ficou prejudicado, face à decisão de fls. 262 que assim a recebeu.
Ante o exposto, restrinjo, de ofício, a R. sentença aos limites do pedido na forma acima indicada, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 08/08/2016 17:44:30 |