Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077835-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA DE OFÍCIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos
limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora (ID 97964292 – Pág.3) e o extrato
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID97964298 – Pág. 3), demonstrando a
existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias no período de 1º/4/12 a 31/8/13.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Dessa forma, somando-se o período laborado com registro em CTPS e não computado pelo
INSS (1º/4/12 a 31/8/13), aos demais períodos já reconhecidos pela autarquia que totalizaram 13
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos, 10 meses e 23 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 97964298 – Pág. 11/12), perfaz a requerente até
a data do requerimento administrativo período superior à carência mínima exigida, no caso, 174
contribuições.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Afastado o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a
data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5
anos.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XI- Sentença restringida de ofício. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077835-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA BALDINI RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ERICA GOMES DE ALMEIDA RABELO - SP279541-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077835-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA BALDINI RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ERICA GOMES DE ALMEIDA RABELO - SP279541-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade. Sustenta a parte autora que, ao promover o seu pedido
administrativamente, a autarquia deixou de computar para fins de carência período laborado com
registro em CTPS, qual seja, de 1º/4/12 a 31/8/13.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência o período em
que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença (28/5/97 a 30/6/97) e o exercido com
registro em CTPS (1º/4/12 a 31/8/13), concedendo o benefício a partir da data do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas e de juros de mora
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente,
insurge-se com relação ao termo inicial do benefício, correção monetária e honorários
advocatícios. Por fim, requer a observância da prescrição e da vedação à desaposentação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077835-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA BALDINI RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ERICA GOMES DE ALMEIDA RABELO - SP279541-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da
leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de aposentadoria por idade,
desde a data do requerimento administrativo, mediante o cômputo de período laborado com
registro em CTPS, qual seja, de 1º/4/12 a 31/8/13.
No entanto, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência o
período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença (28/5/97 a 30/6/97) e o exercido
com registro em CTPS (1º/4/12 a 31/8/13), bem como para condenar a autarquia ao pagamento
do benefício pleiteado.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141,
282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao reconhecimento para fins
de carência o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença (28/5/97 a
30/6/97).
Passo, então, à análise da questão.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos (ID 97964330) comprova inequivocamente que a autora, nascida
em 25/4/50, implementou a idade mínima necessária (60 anos) em 25/4/10, precisando
comprovar, portanto, 174 contribuições mensais.
No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora (ID 97964292 – Pág.3) e o extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID97964298 – Pág. 3), demonstrando a
existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias no período de 1º/4/12 a 31/8/13.
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo
de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, somando-se o período laborado com registro em CTPS e não computado pelo INSS
(1º/4/12 a 31/8/13), aos demais períodos já reconhecidos pela autarquia que totalizaram 13 anos,
10 meses e 23 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostado aos autos (ID 97964298 – Pág. 11/12), perfaz a requerente até a data do
requerimento administrativo período superior à carência mínima exigida, no caso, 174
contribuições.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, afasto o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a
data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5
anos.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, com relação à alegação da autarquia de vedação à desaposentação, ressalto que a
presente ação versa sobre concessão de benefício ainda não deferido à parte autora, e não sobre
a sua substituição por outro mais vantajoso, sendo que na hipótese de a parte autora estar
recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser
facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento
conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido, na forma acima indicada, e
nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA DE OFÍCIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos
limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora (ID 97964292 – Pág.3) e o extrato
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID97964298 – Pág. 3), demonstrando a
existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias no período de 1º/4/12 a 31/8/13.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Dessa forma, somando-se o período laborado com registro em CTPS e não computado pelo
INSS (1º/4/12 a 31/8/13), aos demais períodos já reconhecidos pela autarquia que totalizaram 13
anos, 10 meses e 23 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 97964298 – Pág. 11/12), perfaz a requerente até
a data do requerimento administrativo período superior à carência mínima exigida, no caso, 174
contribuições.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Afastado o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a
data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5
anos.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XI- Sentença restringida de ofício. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, restringir a sentença aos limites do pedido e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
