
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de sentença ultra petita para restringi-la aos limites do pedido nos termos do voto, rejeitar a preliminar de necessidade de sujeição do decisum ao duplo grau obrigatório e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 03/04/2017 16:35:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032323-87.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (10/10/06).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 13/11/14, julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da cessação na esfera administrativa ou da citação, "caso haja prova daquela data" (fls. 68), acrescida de correção monetária na forma do Provimento nº 26 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$500,00. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de sujeição da R. sentença ao duplo grau obrigatório.
- a ocorrência de sentença extra petita no que tange ao termo inicial do benefício.
No mérito:
- a preexistência da doença à filiação ao RGPS.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 03/04/2017 16:35:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032323-87.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença a partir do requerimento administrativo (10/10/06). O MM. Juiz a quo concedeu a aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa, se existente ou a partir da citação. Ocorre que a cessação administrativa ocorreu em 31/12/05.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Por sua vez, nos termos do parágrafo único, do art. 492 do CPC, a sentença deve ser certa.
Desse entendimento não se afasta a jurisprudência, conforme ementas abaixo transcritas, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL . POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONDICIONAL . INADMISSIBILIDADE. DOUTRINA. ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO PROVIDO. |
I - Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão. |
II - A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição. |
III - Diferentemente da " sentença condicional " ou "com reservas", como preferem Pontes de Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (art. 460, parágrafo único). |
IV - Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito de percepção de honorários, em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do montante para a liquidação da sentença, quando se exigirá a verificação da condição contratada, como pressuposto para a execução." |
(REsp nº 164.110-SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 21/3/00, v.u., DJU 08/5/00) |
|
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL . NULA. |
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. |
Decisão condicional é nula. |
Recurso conhecido e provido." |
(REsp nº 648.168-SP, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 09/11/04, v.u., DJU 06/12/04) |
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita e de sentença condicional, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao termo inicial do benefício não pleiteado na exordial, restringindo-o aos limites do pedido.
Outrossim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
|
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 43), com registros de atividades nos períodos de 14/5/01 a setembro/01, 25/2/02 a outubro/02, 6/1/03 a 4/4/03, 5/5/03 a 30/10/03 e 19/4/05 a agosto/05. Outrossim, verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio doença previdenciário no período de 18/7/05 a 31/12/05.
Por sua vez, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 49/54). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 15/6/65 e trabalhadora rural, apresenta hipotrofia muscular importante em todo o membro inferior direito e esquerdo, escoliose importante com contratura muscular e sinais de comprometimento da marcha do tipo cerebelar, concluindo que o requerente encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde dezembro/10.
Não obstante o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em dezembro/10, verifica-se no atestado médico de fls. 17, datado de 9/11/05, que o autor já se encontrava incapacitado em decorrência da mesma patologia nos membros inferiores identificada na perícia judicial e destacou que não havia previsão de alta para o autor. Dessa forma, é possível concluir que o autor está incapacitado para o labor desde 9/11/05, época em que detinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual não há que se falar em preexistência da patologia à filiação ao RGPS.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Ante o exposto, acolho a preliminar de sentença ultra petita para restringi-la aos limites do pedido nos termos do voto, rejeitar a preliminar de necessidade de sujeição do decisum ao duplo grau obrigatório e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 03/04/2017 16:35:32 |
