
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/08/2016 18:26:09 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006398-43.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 880/883) em face da r. sentença (fls. 874/877), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 09/12/1976 e 04/01/1978, entre 01/03/1978 e 31/03/1978, entre 31/03/1978 e 27/10/1980, entre 15/07/1987 e 13/07/1988, entre 30/08/1989 e 24/10/1990, entre 01/11/1990 e 07/05/1991, entre 10/05/1991 e 10/06/1992, entre 12/06/1992 e 07/06/1993 e entre 14/06/1993 e 13/06/1994, fixando sucumbência recíproca. Sustenta a parte autora ter comprovado tanto o trabalho levado a efeito no campo como os demais períodos especiais afastados pela r. decisão recorrida, pugnando, ainda, pela fixação de verba honorária a seu favor.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
De início, cumpre delimitar as matérias que foram devolvidas a esta E. Corte. Com efeito, a parte autora ajuizou demanda pugnando pelo restabelecimento de sua aposentadoria mediante o reconhecimento de labor na faina rural e de tempos de serviço desempenhados sob condições especiais, sobrevindo a r. sentença, que apenas acolheu parcela dos períodos pugnados como sendo de atividade especial (submetendo o provimento ao reexame necessário). A parte autora interpôs apelação, postulando, tão somente, pelo reconhecimento de trabalho campesino e dos demais lapsos em que teria laborado sob condições especiais (além de requerer a alteração dos honorários advocatícios), todavia, ficando silente em relação ao pleito de restabelecimento de seu benefício previdenciário. Nesse diapasão, foram devolvidas a este E. Tribunal Regional as questões afetas ao labor rural e aos períodos de atividade especial, seja porque há remessa oficial, seja porque objeto do apelo manejado pela parte autora, não havendo que se falar no julgamento relativo ao pleito de restabelecimento da aposentadoria.
DA SENTENÇA ULTRA PETITA
Entendo que o provimento judicial guerreado é ultra petita na justa medida em que reconheceu o exercício de atividade especial no interregno de 01/03/1978 a 31/03/1978 sem que houvesse pedido formulado pela parte autora a respeito (vide fls. 05/06). Assim, a decisão impugnada apreciou situação fática superior à delimitada pelo pedido formulado pela parte autora, o que constitui provimento ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos arts. 2º, 128 e 460, do Código de Processo Civil de 1973, bem como os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil.
Todavia, a hipótese em comento não enseja a anulação da r. sentença, mas sim sua adequação (redução) aos limites da lide, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentar o art. 128, do revogado Código de Processo Civil:
Diante do exposto, a r. sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a ao pedido, sem expurgá-la da ordem jurídica, mas sim reduzindo-a aos limites do pedido.
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 28/10/1972 e 04/02/1974, entre 29/05/1974 e 08/08/1974, entre 17/09/1974 e 07/12/1976, entre 09/12/1976 e 04/01/1978, entre 11/01/1978 e 30/05/1978, entre 31/03/1978 e 27/10/1980, entre 04/12/1980 e 17/12/1985, entre 06/01/1986 e 08/06/1987, entre 15/07/1987 e 13/07/1988, entre 14/07/1988 e 31/07/1988, entre 24/08/1989 e 25/08/1989, entre 30/08/1989 e 24/10/1990, entre 25/10/1990 e 26/10/1990, entre 01/11/1990 e 07/05/1991, entre 08/04/1991 e 09/04/1991, entre 10/05/1991 e 10/06/1992, entre 12/06/1992 e 07/06/1993, entre 14/06/1993 e 13/06/1994, entre 01/07/1994 e 26/06/1995, entre 01/07/1995 e 12/04/1996, entre 01/04/2000 e 07/08/2000, entre 20/06/2001 e 21/11/2005 (distribuição desta ação). Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 28/10/1972 a 04/02/1974: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 428, que a parte autora laborava como auxiliar de manutenção, atividade não enquadrável dentre aquelas elencadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, motivo pelo qual tal interregno deve ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 29/05/1974 a 08/08/1974: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 422, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 17/09/1974 a 07/12/1976: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 422, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 09/12/1976 a 04/01/1978: Verifica-se, de acordo com os formulários de fls. 224, 439 e 491, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 11/01/1978 a 30/05/1978: Sustenta a parte autora ter laborado em tal lapso como motorista, todavia, não há nos autos qualquer prova de tal condição (ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Desta forma, diante da inexistência de prova do trabalho, impossível o reconhecimento da especialidade vindicada.
- Período de 31/03/1978 a 27/10/1980: Verifica-se, de acordo com os formulários de fls. 232, 435 e 501, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 04/12/1980 a 17/12/1985: Verifica-se, de acordo com os formulários de fls. 234, 434, 502 e 506, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 06/01/1986 a 08/06/1987: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 590, bem como dos formulários de fls. 239, 433 e 509, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 15/07/1987 a 13/07/1988: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 601, bem como dos formulários de fls. 245, 426 e 512, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 14/07/1988 a 31/07/1988: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 423, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 24/08/1989 a 25/08/1989: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 421 e 591, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 30/08/1989 a 24/10/1990: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 421, 591 e 602, bem como dos formulários de fls. 245, 426 e 512, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 25/10/1990 a 26/10/1990: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 592, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 01/11/1990 a 07/05/1991: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 592 e 602, bem como dos formulários de fls. 245, 426 e 512, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 08/04/1991 a 09/04/1991: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 593, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 10/05/1991 a 10/06/1992: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 593 e 603, bem como dos formulários de fls. 245, 426 e 512, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 12/06/1992 a 07/06/1993: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 603, bem como dos formulários de fls. 245, 426 e 512, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 14/06/1993 a 13/06/1994: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 594 e 604, bem como dos formulários de fls. 245, 351, 426 e 512, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 01/07/1994 a 26/06/1995: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 594 e 604, bem como do formulário de fls. 352, que a parte autora laborava como motorista e estava submetida a ruído, poeira e calor. Entendo possível o reconhecimento da especialidade almejada até o advento da Lei nº 9.032/95, que permitia o mero enquadramento da categoria profissional para tanto (cabendo considerar que a atividade de motorista era passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79) - após tal legislação, passou-se a exigir a efetiva exposição a agente agressivo para que fosse possível acolher a pretensão em tela, prova esta que não há nos autos na justa medida que as informações constantes do formulário indicado se mostram por demais genéricas (não há indicação da intensidade do ruído ou do calor e muito menos da poeira). Desta forma, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum) de 01/07/1994 a 28/04/1995.
- Período de 01/07/1995 a 12/04/1996: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 353, que a parte autora laborava submetida a ruído, poeira e calor. Por sua vez, o laudo de fls. 354/358 aduz expressamente que "o motorista não ficava exposto ao ruído acima do limite de tolerância, de modo habitual e permanente". Entendo que não está demonstrada nos autos a especialidade do labor vindicada, uma vez que não mais é possível o mero enquadramento da categoria profissional para tanto (ante o advento da Lei nº 9.032/95), nem há prova da efetiva exposição a agentes agressivos (tendo em vista que o laudo pericial indicado contrasta com a informação constante do formulário quanto ao agente ruído e, em relação à poeira e ao calor, não há informações necessárias como, por exemplo, intensidade e concentração, o que obsta o acolhimento da pretensão). Desta forma, tal interregno deve ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 01/04/2000 a 07/08/2000: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 361, que a parte autora laborava submetida a ruído, poeira e calor. Entendo que não está demonstrada nos autos a especialidade do labor vindicada, uma vez que não mais é possível o mero enquadramento da categoria profissional para tanto (ante o advento da Lei nº 9.032/95), nem há prova da efetiva exposição a agentes agressivos como, por exemplo, intensidade do ruído e do calor e concentração da poeira, o que obsta o acolhimento da pretensão. Desta forma, tal interregno deve ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 20/06/2001 a 21/11/2005 (distribuição desta ação): Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 595, que a parte autora laborava como motorista. Entretanto, com o advento da Lei nº 9.032/95, não mais é possível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da categoria profissional, devendo ser comprovada a efetiva exposição a agente agressivo, o que não há nos autos (ônus que incumbia à parte autora exercer, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Desta forma, tal interregno deve ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
Do labor rural: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de atividade levada a efeito na faina rural no interregno de 01/01/1967 a 30/08/1972. Com efeito, compulsando os autos, entendo que não há o necessário início de prova material a permitir o reconhecimento almejado. Isso porque as declarações do sindicato de fls. 28, 414 e 478 não estão homologadas conforme determina a legislação de regência aplicável à matéria; os documentos de fls. 29, 40, 43, 420, 449, 470, 476/477 e 479 configuram meras declarações (com força probante inferior a testemunho na justa medida em que não colhidas com o amparo do contraditório e da ampla defesa); por fim, os documentos de fls. 32/36, 466/469 e 471/475 indicam apenas a existência da propriedade em que a parte autora sustenta ser laborado (e não o exercício de sua profissão). Assim, restam, tão somente, os testemunhos (fls. 628/629), que, isoladamente, não servem para comprovar labor campesino, nos termos da Súm. 149/STJ. Desta forma, não reconheço o suposto labor rural desempenhado pela parte autora no interregno anteriormente descrito.
Reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 86, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial (apenas para assentar que a r. sentença é ultra petita) como ao recurso de apelação da parte autora (apenas para reconhecer a especialidade do labor nos interregnos analisados), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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