Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000171-22.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se ao restabelecimento do
auxílio doença nº "570.289.371-5, cessado em 12/05/2007", e sua conversão em aposentadoria
por invalidez (fls. 13 – id. 90273966 – pág. 8). No entanto, o MM. Juiz a quo concedeu a
aposentadoria por invalidez "com DIB em 19/12/2006 (NB 570.289.371-5), quando o autor já
estava incapacitado de forma total e permanente, mas o INSS somente lhe concedeu auxílio-
doença" (fls. 184 – id. 90273980 – pág. 4). Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve
o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do
CPC/2015.
II- Conforme o extrato de consulta ao sistema Plenus acostado a fls. 48 (id. 90273966 – pág. 43),
o autor recebeu o auxílio doença NB 31/ 570.289.371-5 no período de 19/12/06 a 12/5/07.
Formulou novos requerimentos administrativos em 13/8/08 e 19/8/08 (NB 531.648.393-2), ambos
indeferidos (fls. 27/28 – id. 90273966 – págs. 22/23). Recurso administrativo interposto em 2/9/08
(fls. 29/35 - id. 90273966 – págs. 24/30) foi improvido em 18/2/11, pela Sexta Junta de Recursos
do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Tendo em vista que a presente ação foi
ajuizada em 9/1/14, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos. Ademais, como bem asseverou o I.
Representante do Parquet Federal a fls. 220 (id. 124855219 – pág. 2), "(...) não prospera a tese
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de ocorrência da prescrição quinquenal. Isso porque restou demonstrado nos autos a
incapacidade da parte autora à época dos fatos, além de estar interditado, sendo assim, em
observância ao disposto no artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, e artigo 3º c.c. artigo
198 do Código Civil, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal."
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Sentença que se restringe aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000171-22.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON INACIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS NUNES DE MORAES - SP222392-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000171-22.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON INACIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS NUNES DE MORAES - SP222392-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 9/1/14 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença "n. 570.289.371-5, cessado em 12/05/2007", e sua conversão
em aposentadoria por invalidez "para o caso de constatada a incapacidade laboral definitiva" (fls.
13 – id. 90273966 – pág. 8). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante do constatado na perícia psiquiátrica, em 30/10/14 foi determinada a suspensão do
processo para que fossem tomadas as medidas judiciais para interdição do autor perante a
Justiça Estadual (fls. 79 – id. 90273966 – pág. 74).
Manifestação do Ministério Público Federal atuante em primeira instância (fls. 82/84 – id.
90273966 – págs. 77/79).
A fls. 103/116 (id. 90273966 – págs. 98/111), foi juntada a cópia inicial dos autos de Interdição nº
1026916-32.2015.8.26.0001, em trâmite perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro
Regional I – Santana, da Comarca de São Paulo e, em 13/6/17, foi determinada a expedição de
ofício àquela Vara para informar a fase processual em que se encontra o referido processo, sem
haver resposta.
A fls. 151/153 (id. 90273966 – págs. 146/148), foi juntada a cópia da sentença de procedência do
pedido, submetendo o demandante à curatela, e nomeando curadora Maria do Socorro Batista
dos Anjos, irmã do requerente, tendo sido regularizada sua representação processual (fls. 160 –
id. 90273966 – pág. 155).
Em 9/1/19 foi dada ciência às partes acerca da virtualização do processo físico.
A fls. 174 (id. 90273974 – pág. 2), foi acostada a cópia do Termo de Compromisso de Curador
Definitivo.
O Juízo a quo, em 19/6/19, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor à
aposentadoria por invalidez, "com DIB em 19/12/2006 (NB 570.289.371-5)" (fls. 184 – id.
90273980 – pág. 4). Determinou o pagamento dos valores atrasados, após o trânsito em julgado,
acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, consoante o decidido pelo C. STF, no RE nº 870.947 (Tema 810) e C. STJ no REsp
1.495.146/MG (Tema 905). Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios,
"os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil
de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das
parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge
Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, §
4º, inciso II, da lei adjetiva)" (fls. 184 – id. 90273980 – pág. 4). Deferiu a tutela provisória de
urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a nulidade parcial da R. sentença, por ser ultra petita, na parte que condenou o INSS a implantar
o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em
19/12/06, devendo ser concedido o benefício a partir de 13/5/07.
- Requer, ainda, a reforma da R. sentença para reconhecer a prescrição de parte dos créditos
pleiteados, no período de 19/12/06 a 9/1/09 e, no tocante à correção monetária, a utilização da
TR (Taxa Referencial) para atualização das prestações vencidas a partir de 29/6/09, data da
entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do C. STF no RE nº 870.947/SE.
Com contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 219/223 (id. 124855219 – págs. 1/5), opinando pelo
desprovimento do recurso do INSS.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000171-22.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON INACIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS NUNES DE MORAES - SP222392-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da
leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se ao restabelecimento do auxílio doença nº
"570.289.371-5, cessado em 12/05/2007", e sua conversão em aposentadoria por invalidez (fls.
13 – id. 90273966 – pág. 8). No entanto, o MM. Juiz a quo concedeu a aposentadoria por
invalidez "com DIB em 19/12/2006 (NB 570.289.371-5), quando o autor já estava incapacitado de
forma total e permanente, mas o INSS somente lhe concedeu auxílio-doença" (fls. 184 – id.
90273980 – pág. 4).
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141,
282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao termo inicial do benefício
não pleiteado na exordial.
Passo à análise das demais questões que foram objeto de impugnação na apelação do INSS.
Conforme o extrato de consulta ao sistema Plenus acostado a fls. 48 (id. 90273966 – pág. 43), o
autor recebeu o auxílio doença NB 31/ 570.289.371-5 no período de 19/12/06 a 12/5/07.
Formulou novos requerimentos administrativos em 13/8/08 e 19/8/08 (NB 531.648.393-2), ambos
indeferidos (fls. 27/28 – id. 90273966 – págs. 22/23). Recurso administrativo interposto em 2/9/08
(fls. 29/35 - id. 90273966 – págs. 24/30) foi improvido em 18/2/11, pela Sexta Junta de Recursos
do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Tendo em vista que a presente ação foi
ajuizada em 9/1/14, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos.
Ademais, como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 220 (id. 124855219 –
pág. 2), "(...) não prospera a tese de ocorrência da prescrição quinquenal. Isso porque restou
demonstrado nos autos a incapacidade da parte autora à época dos fatos, além de estar
interditado, sendo assim, em observância ao disposto no artigo 103, parágrafo único da Lei n.º
8.213/91, e artigo 3º c.c. artigo 198 do Código Civil, não há que se falar em incidência da
prescrição quinquenal."
Por fim, a correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os
juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para restringir a R. sentença aos
limites do pedido na forma acima indicada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se ao restabelecimento do
auxílio doença nº "570.289.371-5, cessado em 12/05/2007", e sua conversão em aposentadoria
por invalidez (fls. 13 – id. 90273966 – pág. 8). No entanto, o MM. Juiz a quo concedeu a
aposentadoria por invalidez "com DIB em 19/12/2006 (NB 570.289.371-5), quando o autor já
estava incapacitado de forma total e permanente, mas o INSS somente lhe concedeu auxílio-
doença" (fls. 184 – id. 90273980 – pág. 4). Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve
o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do
CPC/2015.
II- Conforme o extrato de consulta ao sistema Plenus acostado a fls. 48 (id. 90273966 – pág. 43),
o autor recebeu o auxílio doença NB 31/ 570.289.371-5 no período de 19/12/06 a 12/5/07.
Formulou novos requerimentos administrativos em 13/8/08 e 19/8/08 (NB 531.648.393-2), ambos
indeferidos (fls. 27/28 – id. 90273966 – págs. 22/23). Recurso administrativo interposto em 2/9/08
(fls. 29/35 - id. 90273966 – págs. 24/30) foi improvido em 18/2/11, pela Sexta Junta de Recursos
do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Tendo em vista que a presente ação foi
ajuizada em 9/1/14, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos. Ademais, como bem asseverou o I.
Representante do Parquet Federal a fls. 220 (id. 124855219 – pág. 2), "(...) não prospera a tese
de ocorrência da prescrição quinquenal. Isso porque restou demonstrado nos autos a
incapacidade da parte autora à época dos fatos, além de estar interditado, sendo assim, em
observância ao disposto no artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, e artigo 3º c.c. artigo
198 do Código Civil, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal."
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Sentença que se restringe aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
