
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, restringir a R. sentença aos limites do pedido, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025226-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença, "desde seu indeferimento administrativo (25.02.2013)" (fls. 9), e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 38).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da "data do requerimento administrativo, qual seja, 25/01/2013, considerando os documentos que acompanham a inicial (fls. 15/18) com cessação condicionada à recuperação profissional, devendo a autora se submeter a processo de reabilitação sob pena de suspensão do benefício (art. 102 da Lei nº 8.213/91)" (fls. 90). Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos de cada uma das prestações vencidas, "observando os índices previstos para as condenações contra a Fazenda (Lei 11.960/09), sendo que a partir de 25/03/15 será utilizado o IPCA-E a título de índice de correção, tendo em vista a modulação dos efeitos da ADIN 4357/DF e 4425, e ressalvando que os juros moratórios, contados nos termos da Lei 11.960/09 (caderneta de poupança), somente incidirão a partir da citação (Súmula 204, STJ)" (fls. 91). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula nº 111, do C. STJ). Deferiu a tutela antecipada.
Embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 96/97) foram rejeitados (fls. 112/113).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a improcedência do pedido, vez que quando surgiu a incapacidade no final do ano de 2013, como descrito no laudo pericial, a demandante não mais detinha a qualidade de segurada, considerando que a mesma verteu a derradeira contribuição como facultativa em dezembro/12, mantendo cobertura previdenciária somente até 15/8/13;
- não fazer jus ao auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, em razão da mera redução da capacidade laborativa e
- ser indevida a imposição judicial de inserção da autora em programa de reabilitação profissional, tendo em vista haver afirmado o Sr. Perito que a incapacidade parcial não impede o exercício das atividades habituais.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a aplicação do índice TR desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 até a data de expedição de eventual RPV ou precatório no tocante ao critério de correção monetária.
Foram apresentadas contrarrazões.
Determinado o restabelecimento do benefício da autora, "até que seja constatada sua recuperação mediante perícia ou decorrido o prazo de cento e vinte dias da reativação sem que a segurada tenha requerido sua prorrogação junto ao INSS (art. 60, § 12º da Lei 8.213/91)" (fls. 140/141), e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025226-31.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de auxílio doença, "desde seu indeferimento administrativo (25.02.2013)" (fls. 9), e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A MM.ª Juíza a quo concedeu o auxílio doença a partir da "data do requerimento administrativo, qual seja, 25/01/2013" (fls. 90).
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao termo inicial do benefício não pleiteado na exordial.
Passo à análise da apelação do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da autora, juntado a fls. 98, revela os registros de atividades nos períodos de 11/5/92 a 11/12/93, 2/5/94 a 3/11/09, bem como a inscrição como contribuinte facultativa, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/7/11 a 31/10/11 e 1º/12/11 a 31/12/12, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 1º/8/07 a 17/9/07, 29/8/09 a 15/9/09 e 16/9/09 a 30/9/09. A presente ação foi ajuizada em 17/5/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 5/2/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 73/75). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 51 anos, grau de instrução ensino médio completo, havendo laborado como ajudante de produção em usina, doméstica, babá, auxiliar de laboratório no período de 2/5/94 a 3/11/09 e faxineira até o final de 2013, é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral com escoliose lombar e transtorno depressivo, em tratamento farmacológico, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e temporária, desde o "final de 2013 (declaração da requerente sem documentação médica)" (resposta ao quesito nº 6.2 do INSS - fls. 75). Esclareceu o expert que a incapacidade parcial não impede o exercício das atividades habituais da demandante.
Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade no final de 2013, cópias de documentos médicos de fls. 15/18 atestam que a autora já estava acometida de uma das patologias identificadas no laudo pericial desde 23/1/13, impossibilitando-a de exercer atividades laborativas quando do requerimento administrativo formulado em 25/1/13, e indeferido pelo INSS em 25/2/13, época em que havia cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais e detinha a qualidade de segurada.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, não há que se falar em submissão da requerente ao processo de reabilitação profissional compulsoriamente, como condicionante para futura cessação do benefício, tendo em vista que, consoante asseverado pelo Sr. Perito judicial, a incapacidade parcial constatada não impede o exercício de suas atividades habituais (resposta ao quesito "d" do Juízo - fls. 74).
No entanto, o benefício não poderá ser cessado sem que tenha ocorrido a comprovação da recuperação de seu estado de saúde, cuja avaliação demanda exame pericial.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por derradeiro, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido, em relação ao termo inicial, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir da condenação a necessidade de submeter a requerente a processo de reabilitação profissional, explicitando que o benefício não poderá ser cessado sem que tenha ocorrido a comprovação da recuperação de seu estado de saúde, cuja avaliação demanda exame pericial, determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/03/2019 16:19:56 |
