Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023579-08.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringirasentença aos
limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- No laudo médico pericial, concluiu o expert pela existência de incapacidade laboral parcial,
multiprofissional e temporária para o trabalho, impedindo-o de desempenhar a função habitual de
pedreiro, com possibilidade de realizar atividades que não demandem esforços físicos. Impende
salientar que, conforme perícias realizadas pelo INSS, cujos laudos encontram-se acostados aos
autos, os benefícios concedidos no período de 2006 a 2008 decorreram de cirurgia por hérnia
inguinal (K40) e incapacidade para exercer atividade braçal pelas limitações de movimentos e
esforços de membro superior direito (CID10 M75). Por sua vez, os auxílios doença
previdenciários foram concedidos no período de 2018 a 2019 em razão da hipótese diagnóstica
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
"M54.1 - Radiculopatia" e "M51 – Outros Transtornos de Discos Intervertebrais", patologias estas
identificadas no parecer técnico. Ademais, as cópias da CTPS do autor revelam o extenso
histórico laboral como pedreiro, atividade que demanda grande esforço físico.
IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz
analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não
ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme jurisprudência do C. STJ.
V- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de
atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em
sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
VII- Não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido de haver capacidade laborativa,
em razão de o autor possuir CNH válida, considerando não exercer a função de motorista
profissional.
VIII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023579-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO CELIO DE PROENCA
Advogado do(a) APELADO: VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES - SP134223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023579-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO CELIO DE PROENCA
Advogado do(a) APELADO: VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES - SP134223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 16/5/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou outro benefício, a partir da data do requerimento
administrativo, em 24/12/18. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 12/11/20, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor a
aposentadoria por invalidez, "devido a partir da data fixada no laudo pericial (22/12/2018 – pág.
212)" (fls. 243 – id. 150997689 – pág. 2). Determinou o pagamento dos valores atrasados,
acrescidos de correção monetária na forma estabelecida no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, e juros moratórios a contar da citação de acordo com o índice de remuneração da
caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor
atribuído à causa. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa parcial e temporária, fixando a data
limite para reavaliação do benefício em 6 (seis) meses e
- possuir o requerente CNH válida até 3/4/22, na categoria AB, não fazendo jus à aposentadoria
por invalidez, devendo ser reformada a R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023579-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO CELIO DE PROENCA
Advogado do(a) APELADO: VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES - SP134223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da
leitura da exordial, verifica-se que o pedido se restringe à concessão de "aposentadoria por
invalidez ou o benefício previdenciário que lhe for de direito, com o pagamento retroativo à data
do requerimento administrativo (24/12/2018)" (fls. 10 – id. 150997600 – pág. 6). No entanto, o
MM. Juiz a quo concedeu a aposentadoria por invalidez a partir de 22/12/18, data de início da
incapacidade fixada pelo Sr. Perito judicial, com base em relatório do médico assistente do autor.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141,
282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação à concessão do benefício no
período não pleiteado na exordial.
Passo ao exame da apelação do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntados a fls. 97/98 (id. 150997620 – págs. 1/2), constando os registros
de trabalho de forma não ininterrupta, desde 1º/9/75 a 26/10/14, bem como a inscrição como
contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/4/15 a 30/4/18 e
1º/1/19 a 31/3/19, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 19/12/05 a 19/3/06,
2/5/06 a 2/8/06, 1º/12/07 a 15/3/08, 25/4/18 a 24/7/18 e 1º/9/18 a 25/1/19. A ação foi ajuizada em
16/5/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 10/9/20,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 215/219 (id. 150997676 – págs.
1/5). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor nascido em 25/10/60 (59 anos), casado, ensino
médio completo, pedreiro (38 anos na função) e desempregado há 3 (três) anos, é portador de
transtorno de disco intervertebral (CID10 M51.8), apresentando testes de Lasègue e Bragard
positivos para compressão de raiz nervosa, em coluna lombar. Concluiu o expert pela existência
de incapacidade laboral parcial, multiprofissional e temporária para o trabalho, impedindo-o de
desempenhar a função habitual, com possibilidade de realizar atividades que não demandem
esforços físicos. Após tratamento adequado, com fisioterapia para alívio dos sintomas, pode ser
reabilitado para o exercício de outras atividades. Devido à patologia ser crônica, asseverou não
ser possível determinar o início da doença, estabelecendo o início da incapacidade em 22/12/18,
com base em laudo médico apresentado. Estimou o prazo de 6 (seis) meses para reavaliação.
Impende salientar que, conforme perícias realizadas pelo INSS, cujos laudos encontram-se
acostados aos autos, os benefícios concedidos no período de 2006 a 2008 decorreram de cirurgia
por hérnia inguinal (K40) e incapacidade para exercer atividade braçal pelas limitações de
movimentos e esforços de membro superior direito (CID10 M75). Por sua vez, os auxílios doença
previdenciários foram concedidos no período de 2018 a 2019 em razão da hipótese diagnóstica
"M54.1 - Radiculopatia" e "M51 – Outros Transtornos de Discos Intervertebrais", patologias estas
identificadas no laudo pericial.
Ademais, as cópias da CTPS do autor juntadas a fls. 226/234 (id. 150997682 – págs. 1/9)
revelam o extenso histórico laboral como pedreiro, atividade que demanda grande esforço físico.
Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a
moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o
magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag nº 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, vu,
DJe 9/11/09, grifos meus).
Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de
atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSESENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o ercentual relativo aos
honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até a
data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores
percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido de haver capacidade laborativa, em
razão de o autor possuir CNH válida, considerando não exercer a função de motorista
profissional.
Por fim, com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em razão do exercício de
atividade remunerada, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese: "No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Ante o exposto, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido, em relação ao termo inicial,
na forma acima explicitada, e nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringirasentença aos
limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- No laudo médico pericial, concluiu o expert pela existência de incapacidade laboral parcial,
multiprofissional e temporária para o trabalho, impedindo-o de desempenhar a função habitual de
pedreiro, com possibilidade de realizar atividades que não demandem esforços físicos. Impende
salientar que, conforme perícias realizadas pelo INSS, cujos laudos encontram-se acostados aos
autos, os benefícios concedidos no período de 2006 a 2008 decorreram de cirurgia por hérnia
inguinal (K40) e incapacidade para exercer atividade braçal pelas limitações de movimentos e
esforços de membro superior direito (CID10 M75). Por sua vez, os auxílios doença
previdenciários foram concedidos no período de 2018 a 2019 em razão da hipótese diagnóstica
"M54.1 - Radiculopatia" e "M51 – Outros Transtornos de Discos Intervertebrais", patologias estas
identificadas no parecer técnico. Ademais, as cópias da CTPS do autor revelam o extenso
histórico laboral como pedreiro, atividade que demanda grande esforço físico.
IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz
analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não
ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme jurisprudência do C. STJ.
V- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de
atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em
sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
VII- Não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido de haver capacidade laborativa,
em razão de o autor possuir CNH válida, considerando não exercer a função de motorista
profissional.
VIII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, restringir a sentença aos limites do pedido, em relação ao termo
inicial, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA