Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE. RECURSO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A MEDIDA PROVISÓ...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:34:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE. RECURSO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015. II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. III- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 10 (dez) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que ainda não transitou em julgado o decisum proferido pelo C. STF no RE nº 870.947. VI- No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia. VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. Indeferido o pedido de condenação do INSS em litigância de má-fé. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072663-80.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 31/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5072663-80.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE.
RECURSO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL
SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos
limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
III- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 10 (dez) anos (acima do
exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte
concedida em sentença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que ainda não
transitou em julgado o decisum proferido pelo C. STF no RE nº 870.947.
VI- No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste. Reputa-se litigante de
má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à
parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes
processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer
custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando
insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via
de recurso. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer
condenação à autarquia.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. Indeferido o
pedido de condenação do INSS em litigância de má-fé.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072663-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA CLARICE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: NADIA ISIS BARONI ALVES - SP238190-N






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072663-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLARICE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NADIA ISIS BARONI ALVES - SP238190-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de

pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em 18/3/15. Pleiteia,
ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do "pedido administrativo ocorrido em
27.03.2015" (fls. 188 – doc. 8352975 – pág. 15), bem como a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido desde a data do
óbito, ocorrido em 18/3/15. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de
correção monetária frdfr 23/4/15 (indeferimento administrativo), segundo o INPC e juros
moratórios também desde o indeferimento, segundo os índices fixados na Lei nº 9.494/97, com as
modificações implementadas pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o montante vencido até a data da sentença 85, §§ 3º e 5º, do CPC/15. Sem custas
processuais. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a inexistência de provas de que a requerente era companheira do falecido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a observância do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação aos índices de correção
monetária e taxa de juros moratórios, a fixação da verba honorária em 10% sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, e a exclusão da condenação em despesas a serem
reembolsadas, em razão de o apelado ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Com contrarrazões, nas quais pleiteia a demandante a condenação do INSS em litigância de má-
fé e a fixação da verba honorária em 20% tendo em vista os honorários recursais (art. 85, §§ 1º,
2º e 11 do CPC/15), subiram os autos a esta E. Corte.
Foi determinada a expedição de ofício ao Juízo de origem, para o encaminhamento da
degravação da prova testemunhal produzida, ou mídia contendo a gravação dos depoimentos,
tendo em vista que não se encontram juntadas aos autos (fls. 4/5 – doc. 16203104 – págs. 1/2).
A mídia digital foi encaminhada (fls. 7 – doc. 31316766 – pág. 1) e arquivada, com acesso do
conteúdo na página "Detalhes do Processo", na aba "Processos", agrupador "Juntada de Certidão
– 14/4/19".
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072663-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLARICE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NADIA ISIS BARONI ALVES - SP238190-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da
leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão da pensão por morte a partir
da data "do pedido administrativo ocorrido em 27.03.2015" (fls. 188 – doc. 8352975 – pág. 15). O
MM. Juiz a quo concedeu o benefício "desde a data do óbito (18/03/2015)" (fls. 57 – doc. 8353056
– pág. 3).
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141,
282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao termo inicial do benefício
não pleiteado na exordial.
No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios e a fixação
da verba honorária em 10%, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo. Outrossim, o decisum não determinou sua condenação ao pagamento de
despesas em reembolso, motivo pelo qual o recurso também não será conhecido com relação a
esta matéria. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O
recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente
do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 18/3/15, são aplicáveis as disposições
da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Com relação à qualidade de segurado do falecido, a mesma ficou demonstrada, uma vez que a
autarquia concedeu administrativamente o auxílio doença NB 31/ 602.146.726-8 no período de
13/6/13 a 26/3/14, transformado em aposentadoria por invalidez NB 32/ 605.689.832-0, a partir de
13/6/13 até a data do óbito em 18/3/15, conforme os extratos de consulta realizada no sistema
Plenus, juntados a fls. 136/137 (doc. 8353043 – págs. 31/32).
No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida
exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos
do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal
requisito ficou comprovado, uma vez que falecido possui o último registro de atividade laborativa
no período de 1º/5/09 a setembro/13, consoante os dados constantes do extrato de consulta

realizada no CNIS, juntado a fls. 127 (doc. 8353043 – pág. 22).
Passo, então, à análise da união estável, e consequente dependência econômica da requerente,
objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de Óbito de Anísio Caetano Batista, ocorrido em 18/3/15, constando que o falecido
era solteiro com 60 anos de idade, residindo na Rua Rio Grande do Norte nº 583, Centro, Estrela
d’Oeste/SP, mesmo endereço indicado na petição inicial, tendo sido declarante a requerente,
constando como observação de que vivia em união estável com a mesma (fls.165 – doc. 8353033
- pág. 1);
2. Contrato de Prestação de Serviço Funerário do Sistema PREVER, celebrado pela requerente
em 28/4/99 com a Mutuária Paz União S/C Ltda., constando o falecido como esposo e
beneficiário (fls. 160/162 – doc. 8353035 – págs. 1/3);
3. Cartão da Paróquia Nossa Senhora da Penha, da Diocese de Jales/SP, do ano de 2013,
constando o casal como dizimistas, com endereço em comum (fls. 159 – doc. 8353036);
4. Fotografia do casal datado de 13/3/10 (fls. 158 – doc. 8353037) e
5. Acórdão proferido em 12/12/17, pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo/SP, na Apelação nº 0001090-51.2015.8.26.0185, em que foi reconhecida a união
estável duradoura e com o objetivo de constituição de família, post mortem, entre a requerente e
o falecido, pelo menos de maio/86 até a data do óbito em março/15, totalizando aproximadamente
29 anos de convívio marital (fls. 65/71 – doc. 8353049 – págs. 1/7).

Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais constituem um
conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora foi companheira
do falecido por mais de 10 (dez) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) A testemunha Shirley Batista afirmou que conhece a autora há
20 (vinte) anos, sendo que ela morava com o "Anisão", até a data de seu óbito. O casal não teve
filhos. O de cujus faleceu de infarto. A testemunha Paulina Rosa Célis afirmou que morava perto
do casal, sendo que, quando Anísio morreu, residia junto com a autora. Eles não tiveram filhos,
não tendo conhecimento se ele foi casado com outras pessoas antes da união com a autora." (fls.
57 – doc. 8353056 – pág. 3).
Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ademais, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos
honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da
autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que
ainda não transitou em julgado o decisum proferido pelo C. STF no RE nº 870.947.
Por derradeiro, no que tange à condenação do INSS em litigância de má-fé, entendo que esta
não subsiste.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma
a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo.

Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença,
por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé.
Ante o exposto, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido, na forma acima explicitada,
não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida dou-lhe parcial provimento
para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada. Indefiro o pedido de
condenação em litigância de má-fé formulado pela parte autora em contrarrazões.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE.
RECURSO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL
SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos
limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
III- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 10 (dez) anos (acima do
exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte
concedida em sentença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que ainda não
transitou em julgado o decisum proferido pelo C. STF no RE nº 870.947.
VI- No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste. Reputa-se litigante de
má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à
parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes
processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer
custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando
insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via
de recurso. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer
condenação à autarquia.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. Indeferido o
pedido de condenação do INSS em litigância de má-fé.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por

unanimidade, decidiu restringir, de ofício, a sentença aos limites do pedido, não conhecer de
parte da apelação do INSS e, na parte conhecida dar-lhe parcial provimento e indeferir o pedido
de condenação em litigância de má-fé pela parte autora em contrarrazões, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora