Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6082483-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO
POR SENTENÇA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AVERBAÇÃO
DEVIDA PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS.
1. A sentença, ao reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 22.09.2003 a
30.10.2003 e 01.07.2005 a 20.01.2007, é “ultra petita”. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. É devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por
sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão
constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.
3. Reconhecido o direito da parte autora à averbação, para efeito de contagem de tempo de
contribuição, da atividade urbana desenvolvida no período de 31.10.2003 a 30.06.2005.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082483-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANDREIA MENDES PUGAS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO TEODORO - SP211502-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082483-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA MENDES PUGAS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO TEODORO - SP211502-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de averbação de
tempo de contribuição ajuizado por Andreia Mendes Pugas em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta a ausência de comprovação da atividade urbana objeto do
dissídio trabalhista, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 98305331).
Réplica (ID 98305335).
Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer o desempenho de atividade urbana no
período de 22.09.2003 a 30.06.2005, determinando a sua averbação como tempo de contribuição
da parte autora, fixando a sucumbência (ID 98305343).
Apelação do INSS pela improcedência total do pedido formulado na exordial (ID 98305347).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082483-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA MENDES PUGAS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO TEODORO - SP211502-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
25.06.2013, o reconhecimento do exercício de atividade comum, decorrente de êxito em
reclamação trabalhista, no período de 31.10.2003 a 30.06.2005.
Inicialmente, observo que a sentença, ao reconhecer o exercício de atividade urbana nos
períodos de 22.09.2003 a 30.10.2003 e 01.07.2005 a 20.01.2007, é “ultra petita”. Deve, portanto,
ser restringida aos limites do pedido.
Dito isso, ressalta-se, em princípio, que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça
trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide
laboral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA
UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o
segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se
mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência
correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 10.666,
de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão
da aposentadoria por idade , desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3. Muito
embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência
exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à
concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4. Inexiste óbice para que a
sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à
referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo
ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea, caso seja necessário. 5. No
que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor
reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do
produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de
contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado
o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época
oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, que não deu causa. 6. As
parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08
desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo
mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei
11.960/2009, em seu art. 5º. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF-3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0014224-
47.2010.4.03.6183/SP, julgado em 09.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) (grifou-se)
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos
efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o
seguinte precedente do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG,
Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe
26/10/2011) Agravo regimental improvido. “
(STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, vu, DJE
DATA:15/05/2012)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será admitida como
início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada
pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido.”
(STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, vu,
DJE 27/06/2011)
De outro turno, foi determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda
trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não
existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários,
ainda que não tenha integrado aquela lide.
Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E.
Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo
empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do
Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL
EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da
demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência
de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido.”
(TRF3, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP,
Terceira Seção, Relator para o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j.
13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014)
Verifico, no caso em tela, que o período de 22.09.2003 a 30.06.2005 foi reconhecido pela Justiça
do trabalho, após conciliação das partes (ID 98305339). Assim, referido intervalo também deve
ser considerado para efeitos previdenciários.
Considerando o reconhecimento do vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, resta
superada a discussão sobre a alegada natureza socioeducativa da atividade desenvolvida pela
parte autora.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS e reduzo, de ofício, a sentença
aos limites do pedido, para restringir o reconhecimento da atividade urbana, para fins de
averbação de tempo de contribuição, ao período de 31.10.2003 a 30.06.2005, tudo na forma
acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO
POR SENTENÇA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AVERBAÇÃO
DEVIDA PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS.
1. A sentença, ao reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 22.09.2003 a
30.10.2003 e 01.07.2005 a 20.01.2007, é “ultra petita”. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. É devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por
sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão
constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.
3. Reconhecido o direito da parte autora à averbação, para efeito de contagem de tempo de
contribuição, da atividade urbana desenvolvida no período de 31.10.2003 a 30.06.2005.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
