
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010091-86.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido declaratório, consistente em estar habilitado para suas funções originárias exercidas na Fundação Casa (f. 249/247).
Alega que se submeteu a processo de reabilitação profissional no INSS, após passar por evento traumático no exercício de suas funções, tendo obtido certificado para trabalhar em funções administrativas. Frisa, porém, ter passado por tratamento médico e estar apto a voltar a exercer suas funções originais.
Contrarrazões apresentadas.
Por decisão deste relator, foi determinado o desmembramento do feito, para que a Justiça Estadual julgue o pleito do autor movido em relação à Fundação Casa. Em sede de agravo interno, esta egrégia Nona Turma manteve o decisum (f. 287/290).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
O autor teve concedido auxílio-doença com DIB em 17/7/2007 (f. 16), com alta em 21/9/2008 por meio de reabilitação profissional (f. 240).
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Segundo o artigo 60 da Lei nº 8.213/91:
"O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)." |
Para tanto, a parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus, se for o caso, ao processo de reabilitação profissional:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)" (negritei). |
Segundo o artigo 18, III, "c", da Lei nº 8.213/91, a reabilitação profissional constitui um serviço prestado pela Previdência Social, nos seguintes termos:
"Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. |
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: |
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; |
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; |
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. |
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes. |
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento. |
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar." |
O autor submeteu-se ao processo de reabilitação e obteve o certificado individual (vide documento de f. 20), expedido em 10/9/2008.
Noutro passo, neste processo judicial, ele submeteu-se a perícia, que concluiu pela ausência de diagnóstico psiquiátrico (f. 231/233).
Pois bem.
O pleito do autor - de voltar a exercer as funções originais que realizava antes de se submeter a processo de reabilitação profissional no INSS, prestado a ele posteriormente ao gozo de auxílio-doença (f. 15 e seguintes) - não pode ser acolhido em relação ao INSS, porquanto este não tem atribuição para decidir a respeito de tal questão.
Como se vê, com a emissão do certificado esgotou-se a atribuição do INSS.
Não há previsão legal para que o INSS emita juízo de valor a respeito da atividade profissional que o segurado exercerá posteriormente à emissão do certificado de reabilitação.
A toda evidência, caberá ao empregador avaliar as condições de saúde - física e mental - do segurado, a fim de atribuir-lhe suas funções à luz dos regramentos do contrato de trabalho.
A autarquia previdenciária não tem atribuição para imiscuir-se na relação jurídica do segurado com seu empregador, de modo que estão ausentes, em relação ao INSS, as condições da ação "possibilidade jurídica do pedido" e "ilegitimidade ad causam passiva", ambas previstas no artigo 267, VI, do CPC/73, vigente quando da propositura da ação.
Considerando que em relação à Fundação Casa o processo já foi extinto preteritamente (f. 271/290) em razão da incompetência da Justiça Federal (artigo 109, I, da CF/88), caberá ao autor resolver suas pendências em outra Justiça.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, restando prejudicada a apelação.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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