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PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO DE TEMPO SERVIÇO. TRF3. 0024443-44.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 22/07/2020, 07:59:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO DE TEMPO SERVIÇO. I- Deverá ser reconhecido o tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o art. 55, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. II- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024443-44.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024443-44.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N

APELADO: LUIZ CLAUDIO GASBARRO

Advogado do(a) APELADO: SILVIO ANTONIO DE SOUZA - SP261809-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024443-44.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N

APELADO: LUIZ CLAUDIO GASBARRO

Advogado do(a) APELADO: SILVIO ANTONIO DE SOUZA - SP261809-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada em

28/11/13

em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à

concessão da aposentadoria por tempo de contribuição

desde a data do requerimento administrativo (9/2/12), mediante o reconhecimento de tempo de atividade como aprendiz, de serviço militar do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo

julgou parcialmente procedente

o pedido para condenar o INSS a “reconhecer como tempo de serviço, para todos fins de  aposentadoria, os períodos de frequência a curso do SENAI (2/2/76 a 30/6/77) e ao serviço militar obrigatório (21/7/80 a 21/12/80)” (id. n. 100162296 - pág. 129). Fixou a sucumbência recíproca.

Inconformada, apelou a autarquia, sustentado que “a legislação previdenciária é cristalina no sentido de que embora seja possível sua contagem para tempo de serviço, o período de serviço militar não será computado para fins de carência” (id. n. 100162296 - pág. 129), pleiteando a reforma da R. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024443-44.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N

APELADO: LUIZ CLAUDIO GASBARRO

Advogado do(a) APELADO: SILVIO ANTONIO DE SOUZA - SP261809-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Observo, por oportuno, que deverá ser reconhecido o tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o art. 55, inc. I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I -

o tempo de serviço militar

, inclusive o voluntário, e o previsto no §1º do art. 143 da Constituição Federal,

ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social

, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;"
(grifos meus)

Versando sobre a matéria em análise, já decidiu este E. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. O período de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial deve ser computado como tempo de serviço, nos termos do art. 428 da CLT.

2.

O tempo de serviço militar pode ser computado como tempo de serviço comum, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91 e parágrafo único do artigo 4º da CLT.

3. Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, inclusive a carência mínima, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria postulada.

4. Apelação do autor provida."

(TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.21.006821-2, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Jediael Galvão, j. 8/1/08, v.u., DJU 23/4/08, grifos meus)

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CUSTAS.

I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

II - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.

III - O período de serviço militar prestado pelo autor deve ser computado como tempo de serviço, em conformidade com o disposto no art. 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

IV - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença.

V - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos.

VI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas."

(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.017272-2, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 10/5/05, v.u., DJU 8/6/05, grifos meus)

Dessa forma, não merecer reforma a R. sentença, que reconheceu o tempo de serviço militar para fins de aposentadoria.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO DE TEMPO SERVIÇO.

I- Deverá ser reconhecido o tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o art. 55, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.

II- Apelação do INSS improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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