APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024443-44.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: LUIZ CLAUDIO GASBARRO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO ANTONIO DE SOUZA - SP261809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024443-44.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: LUIZ CLAUDIO GASBARRO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO ANTONIO DE SOUZA - SP261809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em28/11/13
em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando àconcessão da aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (9/2/12), mediante o reconhecimento de tempo de atividade como aprendiz, de serviço militar do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo
julgou parcialmente procedente
o pedido para condenar o INSS a “reconhecer como tempo de serviço, para todos fins de aposentadoria, os períodos de frequência a curso do SENAI (2/2/76 a 30/6/77) e ao serviço militar obrigatório (21/7/80 a 21/12/80)” (id. n. 100162296 - pág. 129). Fixou a sucumbência recíproca.Inconformada, apelou a autarquia, sustentado que “a legislação previdenciária é cristalina no sentido de que embora seja possível sua contagem para tempo de serviço, o período de serviço militar não será computado para fins de carência” (id. n. 100162296 - pág. 129), pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024443-44.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: LUIZ CLAUDIO GASBARRO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO ANTONIO DE SOUZA - SP261809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Observo, por oportuno, que deverá ser reconhecido o tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o art. 55, inc. I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social
Versando sobre a matéria em análise, já decidiu este E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O período de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial deve ser computado como tempo de serviço, nos termos do art. 428 da CLT.
2. O tempo de serviço militar pode ser computado como tempo de serviço comum, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91 e parágrafo único do artigo 4º da CLT.
3. Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, inclusive a carência mínima, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria postulada.
4. Apelação do autor provida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.21.006821-2, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Jediael Galvão, j. 8/1/08, v.u., DJU 23/4/08, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CUSTAS.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
II - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
III - O período de serviço militar prestado pelo autor deve ser computado como tempo de serviço, em conformidade com o disposto no art. 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
IV - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença.
V - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos.
VI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.017272-2, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 10/5/05, v.u., DJU 8/6/05, grifos meus)
Dessa forma, não merecer reforma a R. sentença, que reconheceu o tempo de serviço militar para fins de aposentadoria.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO DE TEMPO SERVIÇO.
I- Deverá ser reconhecido o tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o art. 55, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
II- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.