
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030371-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, nos períodos de maio de 1994 a maio de 2007, abril de 2011 a janeiro de 2012 e a partir de setembro de 2013 até a data da petição inicial em 28/01/2015, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo em 03/10/2014.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com atualização monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença e, por fim, antecipou os efeitos da tutela e determinou a imediata implantação e pagamento do benefício.
A autarquia apela pugnando pela reforma da r. sentença e improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, ausência do início de prova material contemporâneo aos alegados períodos de serviço rural; que o tempo de serviço rural não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o indispensável recolhimento previdenciário; que a autora não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e, subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, e a observância da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora e correção monetária e, requer também a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5% das prestações vencidas até a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/168.996.811-4, com a DER em 03/10/2014, indeferido conforme comunicação datada de 22/11/2014 (fls. 22).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS da autora, reproduzida às fls. 23/36, registra os contratos de trabalhos urbanos, nos seguintes períodos e cargos: de 11/06/1980 a 01/08/1986 - departamento de produção, de 01/09/1986 a 04/03/1994 - auxiliar de produção, de 04/06/2007 a 30/03/2011 - agente comunitário de saúde.
No que diz respeito ao pleito para computar o tempo de serviço campesino a partir de maio de 1994, não é demasiado mencionar que o alegado tempo de serviço rural, sem registro, a contar do mês de novembro de 1991, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, se houver o necessário recolhimento previdenciário correspondente ao respectivo período.
Ademais, em consulta ao sistema CNIS, conforme extrato que ora determino a juntada aos autos, constata-se que a autora manteve novos trabalhos urbanos nos períodos de 25/04/2013 a 25/04/2014 - para a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, de 01/07/2014 a 31/07/2014 - para a Universidade Federal de Juiz de Fora, e a partir de 03/02/2015 constando a última remuneração em agosto de 2018 - com vínculo empregatício na empresa RC Company Serviços Terceirizados Ltda.
Portanto, os aludidos trabalhos urbanos assentados no CNIS, em períodos concomitantes aos alegados serviços rurais mencionados na petição inicial (a partir de setembro de 2013 até a data da petição em 28/01/2015), descaracteriza a pretensa condição de segurada rural em regime de economia familiar.
Por conseguinte, o tempo total de serviço constantes dos registros na CTPS e no CNIS, é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Cabe ressaltar ainda, que a autora, nascida aos 14/05/1959, conforme documento de identidade (fls. 20) e certidão de registro civil (fls. 40), também não preenche o requisito etário para o benefício de aposentadoria por idade previsto no caput, do Art. 48, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, restando prejudicada a apelação.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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