
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:21:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002933-55.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural de 30/08/1970 a 30/12/1973, em regime de economia familiar, para ser acrescido aos demais trabalhos urbanos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 18/07/2006.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e eximiu a parte autora do pagamento das custas e honorários advocatícios em razão da justiça gratuita.
O autor apela pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que apresentou início de prova material corroborado pelos depoimentos das testemunhas, comprovando o tempo de serviço rural.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/141.826.157-0, com a DER em 18/07/2006 (fls. 11), indeferido conforme comunicação datada de 27/10/2006 (fls. 64/65) e cópia do procedimento reproduzido às fls. 10/66, e a petição inicial protocolada aos 03/05/2007 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, pode ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições (Lei 8.213/91, Art. 55, § 2º), para fins de benefício previdenciário no regime geral da previdência social - RGPS.
A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do Art. 55 da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que para servir como início de prova material o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
No caso em tela, o autor alega que desempenhou serviço rural, em regime de economia familiar, de 30/08/1970 a 30/12/1973, e aparelhou seu pleito com cópia do histórico escolar dos anos letivos de 1970/1973, em que estudou no Ginásio Comercial São José da cidade de Venturosa/PE (fls. 36); cópia da declaração firmada aos 03/08/2006 (fls. 35); cópia da certidão de seu casamento celebrado aos 27/12/1980, onde está qualificado como vendedor (fls. 17); cópias das escrituras e certidões registrárias em que seu genitor figura como comprador dos imóveis rurais (fls. 19/31); declaração do ITR do exercício de 2005, em nome de seu genitor, (fls. 32/34), bem como, com Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Venturosa/PE, reproduzida parcialmente (fls. 18).
Observo que o histórico escolar de fls. 36, não contém a qualificação do autor; e a declaração firmada aos 03/08/2006 (fls. 35), não é contemporânea ao alegado período de serviço pretendido; a certidão de casamento, além de qualificar o autor como vendedor, também é extemporânea (fls. 17), de igual modo as declarações de ITR em nome do genitor, portanto, os referidos documentos não ostentam a contemporaneidade exigida pela normatização previdenciária.
A Declaração do Sindicato Rural, reproduzida parcialmente (fls. 18), não apresenta a necessária homologação da autoridade competente, de forma que não se reveste da qualidade de início de prova material.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Também verifico que não consta dos autos, nenhum documento em nome próprio onde o autor figura qualificado com a profissão de lavrador/agricultor.
Cabe mencionar ainda que o autor deixou de instruir seu pleito com os documentos corriqueiros em feitos desse jaez, como por exemplo, o certificado de alistamento militar e o título de eleitor, que em décadas passadas continham a qualificação profissional do titular.
O autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início de prova material em nome próprio e contemporâneo do alegado trabalho campestre.
Não havendo o início de prova material é de rigor a incidência da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de reconhecimento do trabalho campesino, sem registro, por ausência de início de prova material contemporânea aos fatos.
Nesse sentido colaciono recentes julgados desta Corte Regional, verbis:
No mais, cumpre ressaltar que até a data da entrada do requerimento administrativo com a DER em 18/07/2006 (fls. 11), o autor não contava com o tempo de serviço necessário para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por ocasião do requerimento administrativo, o autor, nascido em 30/08/1954, conforme cédula de identidade e certidão do registro civil (fls. 16/17), não preenchia o requisito etário exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional.
Por tudo, é de ser mantida a improcedência do pedido.
Posto isto, nego seguimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:21:23 |
