D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao primeiro agravo retido de fls. 241/251, dar por prejudicado o agravo retido de fls. 372, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro e do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1998 a 31/03/1999, e dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004610-53.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, de 01/01/1960 a 22/06/1975, e os trabalhos urbanos em atividades especiais com a conversão em tempo comum, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, desde o requerimento administrativo em 10/12/2012.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, declarou o tempo de serviço especial entre 04/11/1985 a 10/03/1987 e 14/10/1998 a 31/03/1999 com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e o serviço comum de 23/06/1975 a 27/04/1978 e, diante da sucumbência mínima do réu, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa corrigido.
O autor apela pleiteando, em preliminar, o conhecimento dos agravos retidos de fls. 241 e 372, para a realização de perícia e designação de audiência para oitiva de testemunhas para evitar cerceamento ao direito de produção de provas e, no mérito, aduz, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural e dos trabalhos em atividades especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com o marco inicial na DER.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, conheço do agravo retido interposto pelo autor às fls. 241/251, porquanto foi reiterado expressamente nas razões de sua apelação. Entretanto, no mérito, nego-lhe provimento, vez que a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
Quanto ao segundo agravo retido de fls. 372, interposto pelo autor para realização de audiência e oitiva de testemunha a fim de comprovar o tempo de serviço campesino, tal fato será analisado com o mérito do pedido de reconhecimento do aludido tempo de serviço sem registro.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/155.901.106-5 com a DER em 10/12/2012 (fls. 59), indeferido conforme comunicação datada de 10/01/2013 (fls. 73vº/74), e a petição inicial protocolada aos 03/05/2013 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos, tão somente a cópia da certidão de casamento de seus genitores, relatando os fatos na data da celebração do matrimônio em 24/07/1937 (fls. 117), portanto, extemporâneo ao alegado trabalho rural iniciado em janeiro de 1960.
Importa ressaltar que não consta dos autos, nenhum documento em nome próprio do autor, constando sua qualificação profissional em atividades afetas ao meio rural.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 28/35, registra os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 23/06/1975 a 28/04/1978 - carteiro, de 05/11/1992 a 21/12/1993 - ajudante geral, de 27/09/1994 a 25/11/1994 - ajudante geral, de 14/10/1998 a (sem anotação da data de saída) - frentista, de 01/09/2002 a 25/12/2005 - vigia, e a partir de 01/10/2009 - cobrador - sem anotação da data de saída.
Os extratos do CNIS apresentado com a inicial às fls. 36 e com a defesa às fls. 104, registram além dos contratos reproduzidos com a CTPS, mais os seguintes vínculos: de 01/09/1978 a 31/03/1981 para a empregadora Fal Fornecedora de Alimentos Ltda, de 04/11/1985 a 10/03/1987 para a empregadora Luk do Brasil Embreagens Ltda - ME, de 28/10/1987 a 01/06/1988 para a empregadora Metal Siena Comercial Ltda - ME, de 05/06/1989 a 31/10/1990 para a empregadora CNH Latin America Ltda, e também, que o vínculo empregatício do autor, anotado na CTPS com início em 14/10/1998, sem anotação da data de saída, permaneceu vigente com a última remuneração no mês de março de 1999, e que o último contrato de trabalho com início em 01/10/2009 permanecia vigente no mês de maio de 2013 (fls. 104).
Assim, o tempo total contribuição constante dos contratos de trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, contado até a data de entrada do requerimento administrativo - DER em 10/12/2012, corresponde a 17 (dezessete) anos e 24 (vinte e quatro) dias.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 04/11/1985 a 10/03/1987, laborado na empresa Schaeffler Brasil Ltda, nos cargos de ajudante geral e operador de máquina - setor estamparia, exposto a ruído de 97 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, dos Decreto 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 121;
- 01/09/2009 a 31/01/2012, laborado na empresa Viação Guaianazes de Transporte Ltda, no cargo de cobrador de ônibus, setor trafego, exposto a ruídos de 83,2 dB(A) a 90,1 dB(A), correspondendo a ruído médio de 86,6 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1, anexo IV, dos Decreto 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 123/124;
A descrição das atividades relatadas nos referidos formulários PPPs, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
De outro vértice, em relação aos alegados períodos laborado a partir de 01/02/2012, o PPP de fls. 126/127, emitido aos 08/09/2018 pela empregadora Viação Indaiatubana Ltda, além de registrar o nível de ruído abaixo do limite considerado prejudicial e, portanto, dentro do parâmetro de salubridade previsto na legislação, também consta do referido PPP - no campo 16, que o responsável pelos registros ambientais é técnico de segurança do trabalho, enquanto a legislação exige que o profissional seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91).
De igual modo, o formulário PPP emitido pelo empregador Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, juntado às fls. 141 e 287, relata que no período laborado pelo autor, na função de carteiro, entre 23/06/1975 a 28/04/1978, não houve exposição a fator de risco, impossibilitando o reconhecimento do referido trabalho como atividade especial.
Também, quanto ao alegado período de 27/09/1994 a 25/11/1994, registrado na CTPS no cargo de ajudante geral (fls. 28/29), o PPP emitido pelo empregador Dirceu Pinto da Silva, aos 12/08/2014, juntado às fls. 304/306, descreve que o autor na função de auxiliar de pintor esteve exposto ao fator de risco "calor", contudo, não dimensiona o grau da temperatura, nem relata o nome e o registro de conselho de classe do profissional legalmente habilitado como responsável pelos registros ambientais, o que impossibilita o reconhecimento do labor como atividade especial.
E, ainda, em relação ao alegado serviço no período de 01/09/2002 a 25/12/2005, o formulário PPP de fls. 325, emitido pelo empregador Comércio de Gas Ropeli Ltda - ME, não menciona nenhum fator de risco, além de não mencionar o nome e o registro de conselho de classe do profissional legalmente habilitado como responsável pelos registros ambientais, o que impossibilita o reconhecimento do labor como atividade especial.
Não é demasiado consignar que qualquer insurgência do empregado em relação às informações contidas nos formulários e PPP's emitidos pelos empregadores, deve ser solucionada pelos instrumentos processuais próprios na justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.
Já, no que diz respeito ao período de 14/10/1998 a 31/03/1999, laborado na função de frentista, não foi apresentado nenhum dos formulários exigidos pela legislação previdenciária, o que impossibilita o pretendido reconhecimento como atividade especial, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para a aposentadoria especial pleiteada.
De sua vez, o tempo total de serviço comprovado nos autos, até a DER em 10/12/2012, incluindo os trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns, corresponde a apenas 18 anos, 06 meses e 16 dias, insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
Destarte, é de se julgar extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro e do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1998 a 31/03/1999, reformar em parte a r. sentença devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 04/11/1985 a 10/03/1987 e 01/09/2009 a 31/01/2012, para os fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por derradeiro, cabe mencionar que no curso do processo o autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade - NB 41/173.751.935-3 com a DER e DIB em 20/04/2016, conforme extratos do CNIS e CONBAS - Dados Básicos da Concessão que ora determino a juntada aos autos.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro e do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1998 a 31/03/1999, nego provimento ao agravo retido de fls. 241/251, dou por prejudicado o agravo retido de fls. 372 e, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações para delimitar os trabalhos em atividades especiais aos períodos constantes deste voto.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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