
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de tempo de serviço rural e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011613-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 1967 a 1978, para que seja somado ao tempo de contribuição registrado na CTPS, cumulado com pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei 1.060/50.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/164.599.505-1 com a DER em 24/10/2013, indeferido nos termos da comunicação datada de 10/11/2013 (fls. 81).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A jurisprudência firmou entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho laboral em atividade campesina quando amparado, apenas em início de prova material, da prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.
No caso em testilha, como início de prova material do alegado tempo de serviço rural, o autor aparelhou a peça inicial, com cópias da certidão de seu nascimento em Cruzeiro do Oeste/PR, constando seu genitor como lavrador (fls. 16), título eleitoral emitido em 28/06/1976, onde figura com a profissão de lavrador (fls. 17) e certidão de seu casamento realizado aos 08/04/1980, constando sua qualificação profissional de lavrador (fls. 18).
Entretanto, a prova oral colhida em audiência não corrobora o início de prova material apresentado, vez que a única testemunha ouvida se limitou a declarar que quando conheceu o autor este era adolescente e que trabalhou na lavoura até 1984, conforme termo de fls. 94/96.
Ademais, os trabalhos urbanos registrados na CTPS do autor, nos períodos de 04/01/1979 a 11/01/1980, 09/06/1980 a 20/10/1980, 22/11/1980 a 29/11/1984 (fls. 10/11), restringe a credibilidade do único depoimento testemunhal.
De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a indispensável robusta prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural do autor.
Confira-se, mutatis mutandis, o decidido no julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo e. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, não sendo a prova testemunhal idônea a corroborar o exercício de atividade rural alegada na inicial, é de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 10/13, registra os contratos de trabalhos do autor nos seguintes períodos: de 04/01/1979 a 11/01/1980 para a empregadora Vigibrás - Empresa Brasileira de Vigilância Ltda, de 09/06/1980 a 20/10/1980 para a empregadora CASP S/A Indústria e Comércio, de 27/11/1980 a 29/11/1984 para a empregadora SEG - Serviços Especiais de Guarda S/A, de 09/09/1985 a 22/01/1986 e 31/01/1986 a 24/12/1986 para a empregadora Kadron S/A, de 01/03/1987 a 28/05/1991 para a empregadora Química Amparo Ltda, de 04/07/1994 a 23/04/1997 para a empregadora Predileto Pena Branca Alimentos Ltda, e de 20/03/1998 a 07/09/2000 para a empregadora Amparo Serviços Técnicos S/C Ltda.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os recentes julgados, in verbis:
O extrato do CNIS apresentado com a defesa às fls. 43/47, registra também que o autor permaneceu em auxílio doença nos períodos de 13/03/2001 a 10/12/2007 e 01/01/2008 a 05/11/2008, bem como as contribuições para a previdência social na condição de segurado contribuinte individual nos meses de junho de 2011 a maio de 2012.
Cabe ressaltar que os períodos em que o autor permaneceu em gozo de benefício de auxílio doença previdenciário, lançado no extrato do CNIS, deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição, em consonância com o Art. 55, II, da Lei 8.213/91.
Entretanto, o tempo total de serviço/contribuição constante dos registros feitos na CTPS e dos assentamentos no CNIS, comprovado nos autos, é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Destarte, é de se extinguir o feito, de ofício, sem resolução do mérito quanto ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural, havendo pela parcial procedência do pedido remanescente, devendo o réu averbar e computar como tempo de serviço e contribuição no cadastro em nome do autor todos os trabalhos registrados na CTPS, assim como os períodos em que permaneceu em auxílio doença.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural e, dou parcial provimento à apelação quanto ao pedido remanescente.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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