
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034896-40.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o serviço rural, sem registro, desde a idade de quatorze anos até meados de 1974, para ser acrescido aos demais períodos de serviços registrados na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente e condenou o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com a ressalva do Art. 11, § 2º, da Lei 1.060/50.
O autor apela pleiteando a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que laborou na lavoura, sem registro, de meados de 1968 a meados de 1974, e que somado ao trabalhos anotados na CTPS com o acréscimo da conversão em tempo comum, faz jus à aposentação e, subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para a reabertura da instrução processual possibilitando prova pericial para comprovação da atividade especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Nos termos do § 3º do Art. 55, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A jurisprudência firmou entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho laboral em atividade campesina quando amparado, apenas em início de prova material, da prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.
No caso em testilha, o autor postula o reconhecimento do tempo de serviço rural, sem registro, a partir da idade de 14 (quatorze) anos, e apresentou como início de prova material a carteira de trabalho e previdência social - CTPS, reproduzida parcialmente, com os registros de diversos trabalhos rurais a partir 18/07/1974 (fls. 87/89, 96, 130/134 e 220).
O autor, nascido aos 15/08/1953, conforme sua qualificação na CTPS (fls. 87 e 130), completou 14 (quatorze) anos de idade em 15/08/1967, quando alega que iniciou o serviço rural sem registro.
Entretanto, a única testemunha que compareceu em audiência e foi ouvida em Juízo, nasceu no dia 20/1/1966, conforme termo de fls. 196, portanto, no ano de início do serviço que o autor pretende o reconhecimento, sua testemunha contava com a idade de apenas 01 (um) ano de vida, o que fragiliza o conjunto probatório.
Assim, não se mostra possível estender retroativamente o período de atividade rural constante dos registros feitos na CTPS, para todo o tempo pleiteado na inicial.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Na mesma trilha é o entendimento desta Corte Regional, como exemplifica o seguinte julgado:
Quanto ao tempo de contribuição, os registros dos trabalhos anotados na CTPS, reproduzida às fls. 87/89, 96, 130/134 e 220, e nos extratos do CNIS de fls. 23/24 e 53/54, compreendendo os períodos de 18/07/1974 a 03/08/1974 - lavrador, de 17/06/1975 a 30/12/1975 - lavrador, de 04/05/1976 a 31/12/1976 - lavrador, de 21/02/1977 a 17/02/1978 - lavrador, de 09/03/1978 a 12/06/1978, de 05/03/1982 a 14/03/1983, de 15/02/1985 a 13/04/1988, de 14/04/1988 a 16/05/1988 - auxiliar de limpeza, de 18/05/1988 a 07/06/2000 - lavrador, de 09/04/2002 a 16/12/2002 - ajudante geral, de 01/02/2005 a 01/02/2005 - ajudante operador motosserra, de 11/04/2005 a 28/11/2005 - rurícola, de 13/03/2006 a 28/08/2006 - trabalhador da cultura da cana de açúcar, de 22/03/2007 a 30/11/2007 - trabalhador da cultura da cana de açúcar, de 15/04/2008 a 30/05/2008 - trabalhador da cultura da cana de açúcar, de 05/06/2008 a 04/07/2008 - trabalho rural, e de 24/10/2008 a 22/09/2010 - serviços gerais cana de açúcar, correspondem a 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, sendo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Entretanto, como já discorrido na decisão proferida às fls. 186/188, o tempo de serviço desempenhado na função de trabalhador rural em lavoura, não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê da ementa de recente julgado:
Por fim, também não prospera o requerimento subsidiário trazido no apelo, para a conversão do julgamento em diligência e reabertura da instrução processual para realização de perícia judicial a fim de comprovar os alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Posto isto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/09/2016 19:12:29 |
