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SERVIDOR. AUDITORES FISCAIS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRF3. 0011972-53.2015.4.03.6100...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:48:18

SERVIDOR. AUDITORES FISCAIS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. 1. A jurisprudência do E. STF orienta-se no sentido de que não basta genérica previsão estatutária autorizando associações a promoverem os interesses de seus associados em juízo, exigindo autorização específica e juntada de lista à inicial. 2. Associação que depende de autorização expressa dos associados para propor ação ordinária, cingindo-se os efeitos da ação aos associados que firmaram tal autorização. Precedentes. 3. Tempo de serviço militar que deve ser contado para fins de aposentadoria de servidor público federal estatutário. Inteligência do art. 100 da Lei 8.112/1990. 4. Militares que se sujeitam a regime jurídico próprio, diverso do regime jurídico dos servidores públicos civis, tratando-se de categorias distintas e não podendo ser considerada como data de investidura no serviço público a data em que houve o ingresso nas Forças Armadas. 5. Hipótese dos autos que é de sucumbência recíproca, cada parte devendo arcar com os honorários advocatícios de acordo com a proporção estabelecida na sentença. 6. Pretensão de indenização por danos materiais e morais que se rejeita. 7. Apelações desprovidas, com majoração da verba honorária, e remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011972-53.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/01/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0011972-53.2015.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/01/2022

Ementa


E M E N T A

SERVIDOR. AUDITORES FISCAIS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM PARA FINS
DE APOSENTADORIA.
1. A jurisprudência do E. STF orienta-se no sentido de que não basta genérica previsão
estatutária autorizando associações a promoverem os interesses de seus associados em juízo,
exigindo autorização específica e juntada de lista à inicial.
2. Associação que depende de autorização expressa dos associados para propor ação ordinária,
cingindo-se os efeitos da ação aos associados que firmaram tal autorização. Precedentes.
3. Tempo de serviço militar que deve ser contado para fins de aposentadoria de servidor público
federal estatutário. Inteligência do art. 100 da Lei 8.112/1990.
4. Militares que se sujeitam a regime jurídico próprio, diverso do regime jurídico dos servidores
públicos civis, tratando-se de categorias distintas e não podendo ser considerada como data de
investidura no serviço público a data em que houve o ingresso nas Forças Armadas.
5. Hipótese dos autos que é de sucumbência recíproca, cada parte devendo arcar com os
honorários advocatícios de acordo com a proporção estabelecida na sentença.
6. Pretensão de indenização por danos materiais e morais que se rejeita.
7. Apelações desprovidas, com majoração da verba honorária, e remessa oficial desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011972-53.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A

APELADO: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011972-53.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
APELADO: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação coletiva ajuizada pela UNAFISCO Nacional - Associação Nacional dos
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil objetivando a contagem do tempo de serviço
prestado às Forças Armadas para fins de aposentadoria dos associados, além do pagamento
de indenização por danos materiais e morais.
Às fls. 314/321, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação para “declarar o
direito dos substituídos do autor ao reconhecimento e contagem do tempo de serviço prestado
às Forças Armadas para fins de aposentadoria”.
Apela a parte autora às fls. 412/459, alegando que foi “autorizada expressamente pela categoria
e seus associados, em Assembleia Geral, a propositura desta ação (doc.05 - fls. 76/78), muito

embora seja tal exigência despicienda, que “Também é despicienda a juntada de listagem de
substituídos” e que “a legitimação extraordinária in casu que se pugna se faz presente na
modalidade de substituição processual de a categoria de ocupantes do cargo de auditor-fiscal
da receita federal do Brasil”, também pleiteando o reconhecimento da “data de apresentação as
forças armadas como sendo a data de ingresso no serviço público para todos os efeitos”, além
de reafirmar o direito ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pleiteia, por
fim, seja reconhecida a sucumbência mínima, condenando-se apenas a União nas verbas de
sucumbência.
Apela a União às fls. 465/470, sustentando, em síntese, a inexistência do direito reconhecido.
Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011972-53.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
APELADO: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Debate-se nos recursos sobre a possibilidade dos auditores fiscais da Receita Federal
utilizarem tempo de serviço prestado às Forças Armadas para fins de aposentadoria.
Ao início, anoto que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso com repercussão
geral reconhecida, estabeleceu que não basta genérica previsão estatutária autorizando
associações a promoverem os interesses de seus associados em juízo, exigindo autorização
específica e juntada de lista à inicial. In verbis:
"REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra
representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a
revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL -
ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação
proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente
a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial."
(RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-

182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)
No mesmo sentido:
REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – ALCANCE. Os beneficiários de ação proposta por associação são definidos ante a
representação no processo de conhecimento, consideradas lista e autorização expressa de
associados.
(ARE 1171018 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/08/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019)
Este entendimento foi adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE
DOS ANOS DE 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
X - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em
14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição
processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição
Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes
juntada à inicial.
XI - Esta Corte, alinhada com o entendimento do STF, assim tem-se posicionado: (AgInt no
AREsp n. 1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
Julgamento em 20/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp n. 1.185.823/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.)
XII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1866956/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 30/11/2020, DJe 02/12/2020);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LISTA DE REPRESENTADOS NA INICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a
aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o

qual as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são
definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial.
IV O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
V Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1859206/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).
Destarte, ficam rejeitadas alegações de desnecessidade de autorização expressa dos
associados e de juntada da respectiva lista na inicial.
A sentença proferida concluiu pela parcial procedência da ação, entendendo sua prolatora que:
“Antes de adentrar o mérito, saliento que a decisão aqui proferida terá validade para os
associados da autora constantes da lista apresentada no CD de fls. 110, e domiciliados dentro
dos limites da competência territorial deste juízo, ou seja, para os municípios de Caieiras, Cotia,
Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São
Lourenço da Serra, São Paulo, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. E o que estabelece
a Lei n. 9.494/97, que modificou o art. 16 da Lei n. 7.347/85.
(...)
O STJ já decidiu que, mesmo no caso de servidor do Distrito Federal, o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas deve ser contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Confira-se:
(...)
Como no presente caso os servidores substituídos do autor são servidores da própria União,
entendo que a contagem do tempo de serviço nas Forças Armadas, para fins de aposentadoria,
como pretendido pelo autor, deve ser deferida.
Já o pedido de que a ré seja condenada a reconhecer como data de investidura no serviço
público a data em que os substituídos ingressaram nas Forças Armadas, mesmo que eles
tenham passado à carreira de auditor fiscal sem solução de continuidade, não pode ser
acolhido. E que se trata de carreiras diferentes. E desde a EC n. 18/98, o militar não é mais
considerado servidor público. Com efeito, com a reforma administrativa trazida por esta
Emenda, na Seção III, a expressão ‘servidores públicos militares’ foi eliminada, passando a
constar ‘dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios’. Os militares passaram
a ter seu regime jurídico disciplinado, essencialmente no artigo 142 da Constituição Federal.
Enquanto isso, os servidores públicos têm sua aposentadoria disciplinada no artigo 40 da
Constituição Federal.
(...)
Quanto ao pedido de indenização por dano moral e material, pelo valor equivalente ao tempo de
serviço que laboraram a mais do que o necessário, também não pode ser acolhido. Ambos os

pedidos se fundamentam na alegação de que os servidores se viram privados da aposentadoria
a que fariam jus. Contudo, para que se considere que o servidor teve dano, material ou moral,
teria que ficar comprovado que ele pediu a aposentadoria, tinha o tempo para se aposentar,
considerando o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, e teve seu pedido de
aposentadoria indeferido. Quer dizer, teria que ficar caracterizado que o servidor teve a
pretensão de se aposentar frustrada pela administração no caso concreto. Porque o simples
fato de o servidor contar com tempo de serviço suficiente para se aposentar não significa que
ele queira, de fato, se aposentar. Pode preferir continuar trabalhando, o que acontece com
muita frequência. Sem a análise do caso concreto, não é possível afirmar que houve dano.”
Ponho-me de acordo com a sentença proferida.
Com efeito, o art. 100 da Lei 8.112/1990 estabelece que “É contado para todos os efeitos o
tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.
Neste sentido:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE INTEGRADA
POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL. ARTS. 149
E 150 DA LEI 8.112/90. GARANTIA AO INVESTIGADO E AOS MEMBROS DA COMISSÃO
QUE, SENDO ESTÁVEIS NO CARGO, PODEM ATUAR INDEPENDENTE E
IMPARCIALMENTE. NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA. PREJUÍZO PRESUMIDO PARA A
DEFESA DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO PARECER DO
MPF. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DESARRAZOADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente
orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção
à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos. 3. Com efeito, no caso em apreço, não se constata a presença de qualquer
eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara e expressa, asseverou que a
despeito das alegações da UNIÃO, o fato do servidor haver sido Oficial das Forças Armadas,
não garante a estabilidade no serviço público, como defendido, uma das condições legais para
que o servidor possa integrar uma comissão de procedimento administrativo, uma vez que o
tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, como previsto no art. 100 da Lei 8.112/90,
pode ser aproveitado para fins de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de
serviço, não para fins de estágio probatório. 4. No que tange à alegada decadência do Mandado
de Segurança ao argumento de que o prazo decadencial deveria iniciar no momento em que o
servidor não estável passou a integrar a Comissão, verifica-se que as razões ora apresentadas
só foram trazidas agora, em sede dos Embargos Declaratórios, não tendo sido arguidas em
qualquer das oportunidades de manifestação que a União teve nos autos, traduzindo-se em
verdadeira inovação de tese estranha à lide, o que impossibilita sua análise. 5. Ainda que assim
não fosse, padece de razoabilidade a tese de que o prazo decadencial do Mandado de

Segurança teria início quando da publicação da portaria que determinou a composição da
Comissão Processante. Afinal, não se poderia exigir do autor que impetrasse um Mandado de
Segurança para cada ato pretensamente ilegítimo praticado pela Administração. 6. No caso dos
autos, o mandamus volta-se contra o ato consubstanciado na demissão do impetrante nos
termos da Portaria 532, de 29.10.2013. Sendo esta data o termo inicial da contagem do prazo
decadencial. 7. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535
do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de
declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 8. Embargos de
Declaração da UNIÃO rejeitados.”
(EAAMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA - 20689 2013.04.13950-4, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/06/2015 ..DTPB:.)
Já no tocante à fixação da data de apresentação às Forças Armadas como sendo a de ingresso
no serviço público, desvela-se completamente descabida, uma vez que se tratam de carreiras
completamente distintas.
Com efeito, os militares sujeitam-se a regime jurídico próprio, qual seja o da Lei nº 6.880/80,
diverso do regime jurídico dos servidores públicos civis (Lei 8.112/90), nada, destarte, havendo
a objetar à sentença ao aduzir que não pode “ser considerada como data de investidura no
serviço público a data em que os substituídos ingressaram nas Forças Armadas, mesmo que
eles tenham passado à carreira de auditor fiscal sem solução de continuidade”.
De utilidade na questão são os precedentes do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 475 E 730 DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO
DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE
PROVENTOS E PENSÕES MILITARES.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no
acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante
a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
2. Após a vigência da EC 18/98, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam
como servidores públicos, de modo que estão sujeitos a um regime jurídico próprio (dos
militares). Como bem explica Lucas Rocha Furtado, "os militares são agentes públicos, mas
não pertencem à categoria dos servidores públicos". Ressalte-se que "o regime a que
submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que
têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios" (RE 551.531/MG, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27.6.2008).
3. A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de
regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem
como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não
é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004,
sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1369575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/12/2014, DJe 19/12/2014);
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REMOÇÃO DE CÔNJUGE DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS.
1. Hipótese em que a impetrante, militar temporária, alega ter direito líquido e certo à remoção
para o fim de acompanhar cônjuge, também militar, removido de ofício.
2. Inaplicabilidade, aos militares, do regime jurídico dos servidores civis (Lei 8.112/90).
3. A proteção que o Estado deve conferir à família (art. 226 da Constituição da República) deve
ser compreendida conjuntamente com outros preceitos provenientes da mesma Constituição de
1988, dentre eles aquele que trata da destinação das Forças Armadas e de sua hierarquia e
disciplina (art. 142).
4. O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) não prevê o direito à remoção com o fim de
acompanhar cônjuge deslocado de ofício pela Administração Pública, previsto para os
servidores públicos civis da União (art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90).
5. Segurança denegada.
(MS 24.555/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais, igualmente não procede.
O fato de a Administração indeferir pedidos de incorporação do tempo de serviço militar para
fins de aposentadoria não caracteriza a responsabilidade do Estado a justificar o pagamento de
verbas indenizatórias a título de danos morais, não caracterizando ilícito apto a ensejar direito a
indenização por danos morais ato da Administração negando direito que não entendeu
configurado, ressaltando-se ainda não haverem provas concretas de danos materiais sofridos
pelos associados da parte autora, revelando-se descabido provimento jurisdicional geral e
abstrato quanto à questão.
No âmbito do recurso da parte autora, quanto à verba honorária, tendo em vista o não
acolhimento da pretensão de extensão dos limites subjetivos e territoriais da demanda, além do
pedido de fixação da data de apresentação às forças armadas como de investidura no serviço
público estatutário e do pleito de indenização por danos materiais e morais, não há
sucumbência mínima, configurando-se situação de sucumbência recíproca, verificando-se ainda
que a parte autora decaiu de parcela maior do que a parte ré, pelo que fica mantida a sentença
no ponto.
Diante do insucesso dos recursos interpostos é de ser aplicada a regra da sucumbência
recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no
referido dispositivo legal, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença,
acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC,
não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte obrigada ao
pagamento e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado e do
procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, e à
remessa oficial, nos termos supra.

É o voto.

Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A

SERVIDOR. AUDITORES FISCAIS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM PARA FINS
DE APOSENTADORIA.
1. A jurisprudência do E. STF orienta-se no sentido de que não basta genérica previsão
estatutária autorizando associações a promoverem os interesses de seus associados em juízo,
exigindo autorização específica e juntada de lista à inicial.
2. Associação que depende de autorização expressa dos associados para propor ação
ordinária, cingindo-se os efeitos da ação aos associados que firmaram tal autorização.
Precedentes.
3. Tempo de serviço militar que deve ser contado para fins de aposentadoria de servidor público
federal estatutário. Inteligência do art. 100 da Lei 8.112/1990.
4. Militares que se sujeitam a regime jurídico próprio, diverso do regime jurídico dos servidores
públicos civis, tratando-se de categorias distintas e não podendo ser considerada como data de
investidura no serviço público a data em que houve o ingresso nas Forças Armadas.
5. Hipótese dos autos que é de sucumbência recíproca, cada parte devendo arcar com os
honorários advocatícios de acordo com a proporção estabelecida na sentença.
6. Pretensão de indenização por danos materiais e morais que se rejeita.
7. Apelações desprovidas, com majoração da verba honorária, e remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, e
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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