
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0010867-46.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO - SP140231
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0010867-46.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO - SP140231
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Trata a presente de revisão da averbação de tempo de serviço da MMª. Juíza Federal Substituta Doutora JANAÍNA RODRIGUES VALLE.
Inicialmente informo que a ilustre magistrada possui averbado:
- 1.711 dias para fins de aposentadoria, disponibilidade e adicionais, referentes ao período de 15/12/97 a 21/8/202, exercidos no Ministério Público do Estado de São Paulo;
- 656 dias para fins de adicionais, referentes aos períodos de 7/3/95 a 6/1/96 e 1/1/97 a 14112/97, exercidos na atividade advocatícia, já descontada a concomitância parcial com o estágio prestado junto ao Ministério Público Federal, e
- 358 dias para fins de aposentadoria, disponibilidade e adicionais, exercidos no Ministério Público Federal, como estagiária.
Cumpre informar ainda que o E. Conselho da Justiça Federal de Brasília expediu a Resolução nº 331, de 15/9/2003, publicada no D.O.U. de 18/9/2003, cópia que segue, que dispõe sobre a averbação de tempo de atividades filiadas ao Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria e disponibilidade dos magistrados, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; estabelecendo ainda no artigo 4º critérios para averbação do tempo de atividade advocatícia:
"Art. 4º O tempo de exercício da advocacia, incluída nesta atividade a função de solicitador acadêmico, poderá ser averbado para efeito de aposentadoria apenas com a certidão da Ordem dos Advogados do Brasil, até o máximo de quinze anos, em favor dos magistrados que tenham sido nomeados até 16 de dezembro de 1998.
§1º A averbação referida no caput deste artigo será computada, inclusive, para efeitos de disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
§2º O tempo de advocacia excedente ao período máximo a que se refere o caput deste artigo deverá ser comprovado segundo a regra do art. 3º desta Resolução e será contado apenas para concessão de aposentadoria e disponibilidade."
Acrescento que a ilustre magistrada foi nomeada para a Justiça Federal desta Região, em 20/8/2002, por meio do Ato nº 6013, de 16/8/02, com posse e exercício em 22/8/2002, em data posterior a 16/12/1998, não preenchendo, s.m.j., o requisito previsto na referida Resolução."
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As ações que visam à obtenção da declaração de tempo de serviço, ou seja, que buscam o reconhecimento da existência de uma relação jurídica, constituem-se em ações declaratórias puras, sendo, portanto, imprescritíveis. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 623.560/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 02/05/2005, p. 396)
Art. 1º. Computar-se-á, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal nomeados, dentre advogados, nos termos da Constituição, bem como dos Juízes Federais Substitutos, nomeados na forma do art. 74, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.
Art. 77. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal.
Art. 4º O tempo de exercício da advocacia, incluída nesta atividade a função de solicitador acadêmico, poderá ser averbado para efeito de aposentadoria apenas com a certidão da Ordem dos Advogados do Brasil, até o máximo de quinze anos, em favor dos magistrados que tenham sido nomeados até 16 de dezembro de 1998.
§ 1º A averbação referida no caput deste artigo será computada, inclusive, para efeitos de disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
§ 2º O tempo de advocacia excedente ao período máximo a que se refere o caput deste artigo deverá ser comprovado segundo a regra do art. 3º desta Resolução e será contado apenas para concessão de aposentadoria e disponibilidade.
"(...) No tocante à forma como o tempo de serviço de advocacia pode ser comprovado, impende consignar que a comprovação do exercício da advocacia perante a própria OAB sempre foi feita cumprindo-se severas exigências erguidas pela lei e pelos regulamentos internos da Ordem, sendo legítimo reconhecer-lhe validade. Nada obstante, mister esclarecer que não se trata apenas de comprovar a inscrição no órgão de classe, mas, sim, de ter reconhecido por este o efetivo exercício das funções típicas do advogado, por meio de certidão idônea, expedida no caso pela OAB, na forma exigida por seus estatutos internos.
Por fim, força é dizer que, com o advento da Emenda Constitucional n° 20/98, o tempo de serviço prestado em qualquer atividade profissional só poderá ser computado se acompanhado das respectivas contribuições, em face da introdução explícita dessa nova sistemática no campo previdenciário nacional. A partir desse marco, então, o tempo de contribuição deverá ser comprovado mediante certidão do INSS, órgão competente para atestá-lo.
Todavia, para as situações constituídas antes da aludida Emenda, é de se admitir o cômputo do tempo de advocacia, inclusive o prestado na condição de solicitador acadêmico, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, mediante a apresentação da certidão da OAB, nos moldes indicados nas suas normas estatutárias e na jurisprudência consolidada desta Casa.
Tal entendimento fundamenta-se também, e de forma análoga, na linha de raciocínio defendida pelo nobre Ministro Adylson Motta ao relatar o TC 007.826/2000-6, acolhida pelo Plenário, na Sessão de 13/09/2000, no sentido de que os tempos fictos “também poderão ser utilizados para efeito de aposentadoria, desde que tenham sido incorporados ao patrimônio do servidor até 16/12/98, segundo a legislação vigente à época, entendimento que se extrai do art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98” (Cf. Decisão nº 748/2000-Plenário, Ata nº 36).”
8.No caso em tela, os magistrados indicados nesta instrução pleitearam junto ao TRT-3ª Região a Averbação do Tempo de Serviço de Advocacia exercido para fins de aposentadoria nos períodos indicados na instrução de fls. 200/205 e nas peças de fls. 209/214, que foram incorporados aos respectivos patrimônios antes de 16/12/98, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu novas regras para aposentadoria de magistrados, a exemplo da proibição da contagem de tempo de contribuição fictício e o estabelecimento de que a aposentadoria dos magistrados será disciplinada pelas mesmas regras dos servidores públicos. As averbações tratadas neste processo referem-se a períodos anteriores à edição da referida Emenda.
(...)
No que concerne ao mérito, já manifestei-me em caso análogo, em outra oportunidade, pela improcedência da Representação, como lembrou a Sefip, entendendo que os tempos fictos previstos em lei, desde que incorporados ao patrimônio do servidor até 16/12/98, segundo a legislação vigente à época, poderão ser utilizados para efeito de aposentadoria, consoante disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98.
Neste caso, ante os elementos trazidos aos autos, verifica-se que os magistrados apontados no Relatório precedente pleitearam a averbação, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço de advocacia incorporados aos respectivos patrimônios antes 16/12/98, portanto, no período anterior aos efeitos da mencionada Emenda Constitucional."
Necessário ressaltar que os casos referidos na decisão acima destacada, assim como os precedentes citados na sentença de primeiro grau, dizem respeito a magistrados nomeados anteriormente à vigência da EC 20/98, daí decorrendo o deferimento do pleito de averbação do tempo de serviço de advocacia para fins de aposentadoria, pois já incorporados ao respectivo patrimônio do servidor.
No caso dos autos, porém, considerando-se que a autora ingressou na magistratura federal em 22.08.2002, não faz jus ao cômputo do tempo de serviço na advocacia ou na atividade de solicitador acadêmico, não havendo que se falar em direito adquirido à época em que exercia o cargo de promotor de justiça diante da alteração do regime jurídico e inteligência do art. 4º da Resolução nº 331/2003 do CJF.
A situação que se verifica, portanto, é de integral improcedência do pedido, pelo que deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária, que, com ressalva de que o dispositivo legal não prevê aplicação de percentuais mínimo e máximo, mas determina a aplicação do critério equitativo, atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, ainda com registro de que não incidem no caso os dispositivos do CPC/15, porquanto sua vigência é posterior à prolação da sentença, arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, aplicável à hipótese por cuidar-se de causa em que não houve condenação, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida, por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso e à remessa oficial para reforma da sentença, julgando improcedente a ação, nos termos supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
SERVIDOR. MAGISTRADO FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NA ADVOCACIA. EC 20/98.
I - Não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, por constituir pleito declaratório puro. Precedente do E. STJ.
II - Hipótese dos autos em que a parte autora ingressou na magistratura federal em 22.08.2002, não fazendo jus ao cômputo do tempo de serviço exercido na advocacia para fins de aposentadoria.
III - Recurso e remessa oficial providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
