Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000032-87.2017.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
SERVIDOR MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ASCENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA.
1 - Conforme as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do
óbito de quem o institui.
2 - Como o militar Diego Augusto Oliveira Silva veio a óbito em 27/10/2011, incide nesta hipótese
a Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
3 - Dos depoimentos colhidos extrai-se não só a dependência da apelante em relação aos
recursos proporcionados por seu filho, mas também a dificuldade financeira após a morte dele,
quando deixou de contar com sua ajuda.
4 - É importante esclarecer que, conforme precedente jurisprudencial desta Segunda Turma, a
dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para fins de pensão militar, não precisa
ser absoluta. Basta ser relativa, isto é, os pais conseguem ter alguma renda própria, embora
precisem de contribuições financeiras de seus filhos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O termo inicial do benefício em comento deve ser aquela da data do requerimento
administrativo. É, aliás, entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
6 - Sobre os valores devidos desde essa data devem incidir juros moratórios e correção
monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7 - Apelação da autora provida. Apelação da União prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000032-87.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ROSALINA DE OLIVEIRA SILVA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARMANDO QUIRINO - SP354164-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, ROSALINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARMANDO QUIRINO - SP354164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000032-87.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ROSALINA DE OLIVEIRA SILVA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARMANDO QUIRINO - SP354164-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, ROSALINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARMANDO QUIRINO - SP354164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária
ajuizada por ROSALINA DE OLIVEIRA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia o
reconhecimento de sua condição de dependente econômica do Soldado Diego Augusto Oliveira
Silva, falecido em 27/10/2011, para fins de pensão militar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, na medida em que considerou não estar
devidamente comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho.
Apelou a autora, sustentando, em apertada síntese, que seu filho falecido colaborava com as
despesas do lar, melhorando assim a qualidade de vida de todos os entes familiares.
Por sua vez, a União apelou, pleiteando a reforma da sentença no que tange averba honorária,
para que seja arbitrada em 20% do valor do proveito econômico buscado ou do valor atribuído à
causa.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000032-87.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ROSALINA DE OLIVEIRA SILVA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARMANDO QUIRINO - SP354164-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, ROSALINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARMANDO QUIRINO - SP354164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Conforme as
jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de
benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o
institui. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE . EX-
COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA
VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO . PRECEDENTES. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de reversão
da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da viúva, o direito
ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar . Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 51410 2, ROBERTO BARROSO, STF.)".
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO . EX-COMBATENTE. LEI VIGENTE A ÉPOCA DO ÓBITO.
REQUISITOS ESPECÍFICOS. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. INCAPACIDADE DE PROVER OS
PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. 1. A jurisprudência
desta Corte de Justiça, consoante a do Supremo Tribunal Federal, é firme em afirmar que a
pensão de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente a época do falecimento. 2. Nos termos
do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, como já dito, são requisitos para o pagamento da pensão
especial de ex-combatente: 1) ser o ex- militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter
efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex- militar , ou seus
dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não
perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também aos
dependentes, que devem provar o preenchimento. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(ADRESP 201300059536, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013
..DTPB:.)". (Grifo nosso)
Como o militar Diego Augusto Oliveira Silva veio a óbito em 27/10/2011, incide nesta hipótese a
Lei nº 3.765/60 , com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Nesse sentido, dispunha o artigo 7º, in verbis:
"Art. 7º - A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a
declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e
condições a seguir:
(...)
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
militar;”
O MM. Juízo sentenciante ressaltou que “Segundo o ofício DIEx n° 84-Secretaria/EM, a
Declaração de Beneficiários para Habilitação à Pensão Militar do Ex- Soldado Diego Augusto
Oliveira da Silva não foi encontrada nos arquivos da OM”. No entanto, esses elementos
probatórios devem ser interpretados com a devida cautela, pois não são hábeis, per se, para elidir
a dependência econômica.
Em depoimento, a senhora Zilda Seravali, ID 10422946, quando questionada a respeito da ajuda
provida pelo filho da autora, disse que “nos compromissos de casa, como os gastos de despesas
comuns e por algumas vezes, de despesas com obras na casa dos pais”.
Conforme o testemunho da senhora Dagna Alessandra de Souza, ID 10422949, “o falecido
demonstrava preocupação com relação às despesas de casa e por isso tentava ajudar”.
Desses depoimentos extrai-se não só a dependência da apelante em relação aos recursos
proporcionados por seu filho, mas também a dificuldade financeira após a morte dele, quando
deixou de contar com sua ajuda.
O pai de Diego informou que desde julho de 2012 recebia aposentadoria de R$ 2.047,00, e que
trabalhava como zelador e porteiro desde abril de 2000, com salário de R$ 1.360,00, alegando
que esse valor não é suficiente para suprir os gastos da família, precisando recorrer a
empréstimos bancários, pois a morte do filho gerou dificuldades financeiras, devido a falta da
ajudava que ele prestava com o pagamento de algumas despesas de gastos cotidianos.
Conforme CTPS da autora, quando do óbito de Diego ela trabalhava como empregada doméstica
para a senhora Márcia de Moura Francisco dos Santos, com remuneração de R$ 600,00.
A autora alegou que à época do óbito do filho trabalhava, recebendo remuneração mensal no
valor de um salário mínimo e que “as dificuldades financeiras da época foram amenizadas através
da ajuda dele, auxiliando no pagamento de contas rotineiras e em gastos que surgiam
esporadicamente”. Aduziu, ainda, que não possuía renda e que não podia trabalhar em razão de
problemas de saúde e que na ocasião, 2016, estava desempregada há um ano. Disse que a
perda do filho complicou a situação financeira, pois “mesmo com a renda do trabalho de seu
esposo e de seu filho, era necessário complementar a renda da família para dar conta das
despesas da casa”.
Ouvida a filha da autora, Cinthia Rafaela Oliveira da Silva, relatou que “seu irmão aliviava os
gastos da família, pagando contas e ajudando nas compras”. Disse que não trabalhava na data
em que o irmão faleceu e que “a renda da família era composta apenas pela remuneração do
trabalho do pai, sendo que o mesmo ainda não recebia a aposentadoria, do salário da mãe como
faxineira e da ajuda financeira concedida pelo seu irmão”.
Novamente se confirmou a regular ajuda que o militar falecido prestava à apelante, bem como o
estado de pobreza da família como um todo.
É importante esclarecer que, conforme precedente jurisprudencial desta Segunda Turma, a
dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para fins de pensão militar, não precisa
ser absoluta. Basta ser relativa, isto é, os pais conseguem ter alguma renda própria, embora
precisem de contribuições financeiras de seus filhos. Nesse sentido:
"APELAÇÃO - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM
PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I.
O MM. Juízo de primeiro grau julgou a lide antecipadamente, sem que fosse dada à autora a
oportunidade de produzir a prova por ela requerida, e indeferiu a sua pretensão ao fundamento de
que a dependência econômica não teria sido comprovada. II. Para que a pensão por morte seja
deferida aos pais do segurado, não se exige que estes demonstrem dependência econômica
absoluta em relação ao filho , sendo suficiente ao deferimento do pedido a prova da dependência
relativa. Isso significa que, ainda que a mãe aufira renda, se ficar demonstrado que o seu filho
contribuía para o pagamento das despesas domésticas, ela poderá fazer jus ao benefício da
pensão . III. Muito embora os documentos nos autos demonstrarem que a apelante auferia renda,
seria imperiosa a produção da prova requerida em audiência, a fim de se verificar a existência ou
não da dependência econômica, pois aquela circunstância não afasta esta. IV. Considerando que
a apelante protestou pela produção de prova em audiência, que a sua pretensão foi indeferida ao
fundamento de que a apelante não se desvencilhara do seu ônus probatório e que o fato de a
autora auferir renda não configura óbice intransponível ao deferimento do pedido, conclui-se pela
configuração do cerceamento do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, o que impõe a
desconstituição da decisão apelada. Precedentes desta Corte. V. Sentença desconstituída.
Apelação provida. (AC 00287123320084036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA
MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
De todos esses elementos fático-probatórios, verifico estar caracterizada a dependência
econômica da apelante em relação a seu filho, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 3.765 /60.
O termo inicial do benefício em comento deve ser aquele da data do requerimento administrativo.
É, aliás, entendimento consolidado na jurisprudência pátria:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 NOVO CPC. OMISSÃO. TERMO INICIAL DO
PAGAMENTO DE PENSÃO MILITAR . DATA PEDIDO ADMINISTRATIVO OU CITAÇÃO. Em se
tratando de concessão/reversão de pensão militar , o termo inicial para recebimento do benefício
deve ser a data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, a data da citação válida da
União Federal. Precedentes: (ADRESP 201100441389, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2011 ..DTPB:.), (AC 00005555520054036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). In casu, como não houve
requerimento administrativo, termo inicial é a data da citação: 02/05/2012 (fl. 78). Sendo o termo
inicial posterior ao advento da Lei nº 11.960/2009, valores devidos serão corrigidos conforme art.
1º-F da Lei nº 9.494/97. Os outros argumentos recursais apresentados pela embargante têm o
objetivo de rediscutir a matéria, de modo a estender, indevidamente, os efeitos infringentes do
presente recurso. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (APELREEX
00069010320114036103, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo
nosso)
Ainda, sobre os valores devidos desde essa data devem incidir juros moratórios e correção
monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Assim, a apelante faz jus ao recebimento de pensão militar da Lei nº 3.765 /60 na condição de
mãe economicamente dependente, a partir da data do requerimento administrativo, com valor
equivalente ao que seu filho recebia na ativa, nos termos do artigo 15.
Por fim, diante do provimento da apelação da autora, inverto o ônus da sucumbência e condeno a
União ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, restando prejudicada sua apelação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, restando prejudicada a
apelação da União, de modo a conceder à autora pensão militar.
É o voto.
E M E N T A
SERVIDOR MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ASCENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA.
1 - Conforme as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do
óbito de quem o institui.
2 - Como o militar Diego Augusto Oliveira Silva veio a óbito em 27/10/2011, incide nesta hipótese
a Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
3 - Dos depoimentos colhidos extrai-se não só a dependência da apelante em relação aos
recursos proporcionados por seu filho, mas também a dificuldade financeira após a morte dele,
quando deixou de contar com sua ajuda.
4 - É importante esclarecer que, conforme precedente jurisprudencial desta Segunda Turma, a
dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para fins de pensão militar, não precisa
ser absoluta. Basta ser relativa, isto é, os pais conseguem ter alguma renda própria, embora
precisem de contribuições financeiras de seus filhos.
5 - O termo inicial do benefício em comento deve ser aquela da data do requerimento
administrativo. É, aliás, entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
6 - Sobre os valores devidos desde essa data devem incidir juros moratórios e correção
monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7 - Apelação da autora provida. Apelação da União prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, restando prejudicada a apelação da
União Federal, de modo a conceder à autora pensão militar
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
