
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015984-15.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
ESPOLIO: HELENICE COSTA FERREIRA
REPRESENTANTE: TANIA MARA SENTEIO
Advogados do(a) ESPOLIO: VERA LUCIA SILVA COSTA BAHIA - SP123118-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015984-15.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
ESPOLIO: HELENICE COSTA FERREIRA
REPRESENTANTE: TANIA MARA SENTEIO
Advogados do(a) ESPOLIO: VERA LUCIA SILVA COSTA BAHIA - SP123118-A,
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de restabelecimento de Pensão por Morte de Ex-combatente cessada ao argumento da impossibilidade de cumulação com aposentadoria por Invalidez. Consta da inicial que a parte autora recebe pensão especial de ex-combatente, em razão do falecimento de seu pai, desde 01/05/1980 e aposentadoria por invalidez, concedida em 2005. Consta, ainda, que recebeu ambos benefícios até novembro de 2019.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a reimplantação do benefício de pensão por morte, sendo concedida a antecipação de tutela.
Apela a União Federal argumentando que o artigo 30 da Lei nº 4.242/63 veda a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos. Aduz, ainda, que a União Federal teve ciência da irregularidade em 27 de março de 2019, ocasião do Recadastramento Anual. Além disso, considerando o ato de concessão da pensão ser nulo, não está sujeito ao prazo decadencial.
Em contrarrazões, informa-se o óbito da Autora Helenice Costa Ferreira ocorrido em 21/09/2021, pleiteando-se o ingresso, por representação, da única herdeira Tania Mara Senteio. Concordância da União Federal com a regularização do polo ativo.
Manifestação da parte Autora concordando que eventuais efeitos patrimoniais concedidos sejam apurados até a data do falecimento de Helenice Costa Ferreira.
Subiram os autos.
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015984-15.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
ESPOLIO: HELENICE COSTA FERREIRA
REPRESENTANTE: TANIA MARA SENTEIO
Advogados do(a) ESPOLIO: VERA LUCIA SILVA COSTA BAHIA - SP123118-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação de restabelecimento de Pensão por Morte de Ex-combatente cessada ao argumento da impossibilidade de cumulação com aposentadoria por Invalidez. Consta da inicial que a parte autora recebe pensão especial de ex-combatente, em razão do falecimento de seu pai, desde 01/05/1980 e aposentadoria por invalidez, concedida em 2005.
A questão central da lide posta está em estabelecer se existe ou não a possibilidade de cumulação de Pensão por Morte de Ex-combatente, suportada pelos cofres da União Federal, com Aposentadoria por Invalidez, suportada pelos cofres do INSS.
Ao início observo que, tendo ocorrido a morte do ex-combatente em 16/05/1965, à situação em tela aplicam-se as Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963, pois já pacificado o entendimento de que incide a norma vigente à época da morte do instituidor da pensão.
Destaco precedentes do C. Supremo Tribunal Federal acerca da questão:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. VALOR. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Pacífico o entendimento desta corte no sentido de que se aplica ao benefício previdenciário da pensão por morte a Lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(STF; AI-AgR 771.290; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 18/12/2012; DJE 21/02/2013; Pág. 32);
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da viúva, o direito ao benefício é regido pela Lei vigente por ocasião do óbito do militar. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AI-AgR 514.102; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 05/08/2014; DJE 21/08/2014; Pág. 42).
É nesse sentido, ainda, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal:
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. LEI N. 4.242/63. LEI 3.765/60. INVALIDEZ. FILHOS. PROCEDÊNCIA.
1. A legislação aplicável a pedido de reversão de pensão de ex-combatente é a vigente à época em que ocorreu o óbito do instituidor, não aquela em vigor quando do óbito da mãe, cuja morte enseja o pedido da (o,s) filha (o,s) (STF, RE-AgR n. 595.118, Rel. Min. Ayres Brito, j. 05.04.11; RE-AgR n. 569.440, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.11.10; RE-AgR n. 516.677, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 28.10.08; (STJ, AGREsp n. 1.021.120, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.02.10; AGREsp n. 923.194, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.08.09)
2. A Súmula Administrativa n. 8, editada pela AGU em 19.12.01, estabelece que a decisão judicial que deferir reversão à filha, em razão do falecimento de sua genitora, de pensão instituída nos moldes da Lei n. 4.242, de 17.07.63, em favor do ex-combatente, cujo óbito tenha ocorrido antes do advento da atual Constituição, não se interporá recurso.
3. É de se ponderar que a Lei n. 8.059/90 considera como dependentes de ex-combatente não somente a viúva, como também os filhos menores de 21 anos e os filhos inválidos (art. 5º, I e III). E, em razão da previsão de divisão do benefício em cotas-parte iguais, entre o conjunto de dependentes habilitáveis (art. 6º, parágrafo único), do fato de somente a viúva ter se habilitado na época oportuna, não obsta a reversão do benefício ao filho que era inválido quando do óbito do instituidor. Registre-se que a parte pode cumular proventos de aposentadoria previdenciária com a pensão de ex-combatente, a teor do inciso II do art. 53 do ADCT.
4. Não merece ser reformada a sentença, tendo em vista que o impetrante comprovou que a invalidez que o acomete foi reconhecida em data anterior (01.02.01) à do falecimento do ex-combatente (03.01.02), fazendo jus à cota-parte de 50% do benefício de pensão por morte.
5. Reexame necessário, reputado interposto, e recurso de apelação da União não providos.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 304224 - 0003862-85.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 02/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2013).
Nos termos do art. 7º da Lei nº 3.765/60 vigente à época do falecimento do instituidor, a autora, na condição de filha, faz jus à pensão por morte deixada por seu pai, verbis:
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI- ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
Por outro lado, o art. 30 da Lei nº 4.243/63 preconiza:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Destarte, muito embora a Lei nº 3.765/60, em seu art. 7º, considere como dependentes os filhos em qualquer condição, o art. 30 da Lei nº 4.242/63 impõe requisitos específicos a serem atendidos para a concessão da pensão, exigindo a ausência de meios próprios de subsistência decorrente de incapacidade e a não percepção de valores dos cofres públicos. A jurisprudência por sua vez entendendo que, como consectário lógico, devem também os herdeiros preencher e comprovar os requisitos acima mencionados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS MAIORES E CAPAZES. ÓBITO EM 29/8/1984. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela Lei vigente à época de seu falecimento. No caso sob exame, o óbito do pai das agravantes ocorreu em 29.8.1984, sendo, portanto, aplicáveis as Leis ns. 4.242/1963 e 3.765/1960.
2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da feb, da fab ou da marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
3. Referidos requisitos, específicos, acentuam a natureza assistencial da pensão especial, os quais devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes desta corte.
4. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967 somente para os casos das pensões especiais previstas nas Leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela Lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos próprios.
5. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente.
6. No presente caso, a pensão especial torna-se indevida seja pelo não enquadramento do falecido no conceito de ex-combatente, seja em razão dele ou das filhas não preencherem os requisitos legais, em especial, a demonstração de incapacidade de poder prover os próprios meios de subsistência. Agravo regimental improvido.
(STJ; AgRg-REsp 1.472.967; Proc. 2014/0195585-6; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 24/10/2014);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR, ANTERIORMENTE À CF/88. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. ALEGADOS OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante, que, em verdade, revela, nos declaratórios, seu inconformismo com as conclusões do julgado.
II. No caso, a controvérsia foi decidida consoante a pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que "o direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. Precedentes. De acordo com o art. 30 da Lei nº 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da feb, fab, ou marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros. Precedentes. Não havendo notícia da incapacidade das autoras para prover seu próprio sustento, não têm direito ao benefício pleiteado", concluindo as instâncias ordinárias que as autoras-embargantes são maiores, capazes, não são inválidas e não há notícias de estarem incapacitadas de prover seu próprio sustento.
III. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ; EDcl-REsp 1.418.163; Proc. 2013/0378884-5; PE; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 03/04/2014);
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. PRETENSÃO VINCULADA A LEI POSTERIOR. INVIABILIDADE. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O direito à pensão de ex-combatente deverá ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. Inúmeros precedentes.
2. Considerando-se que o ex-combatente faleceu em 28.5.1983, antes da entrada em vigor da Constituição Federal e da Lei n. 8.059/90, deve o direito ser examinado à luz das Leis 3.765/60 e 4.242/63, que preveem o pagamento da pensão especial aos ex-combatentes correspondente à graduação de segundo-sargento. E não segundo-tenente, como aduzido., assim considerados nos termos da Lei n. 5.315/67, bem como a seus dependentes.
3. A só pretensão de receber pensionamento de segundo-tenente, patente diversa da devida à época da morte do instituidor (segundo-sargento), caminha para a improcedência da ação, pois sua concessão configuraria julgamento extra petita e evidente alteração do pedido inicial. AGRG no RESP 1357863/PE, Rel. Ministro mauro campbell marques, Segunda Turma, julgado em 18.6.2013, dje 24.6.2013; AGRG no RESP 1368400/rn, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7.5.2013, dje 13.5.2013.
4. De acordo com o art. 30 da Lei n. 4.242/63, combinado com o art. 26 da Lei n. 3.765/60, reconhece-se a condição de beneficiário a herdeiro maior de 21 anos, cuja pensão será correspondente ao posto de segundo-sargento. Todavia, o art. 30 da Lei n. 4.242/63 traz como exigência para concessão de pensão prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos". Requisitos extensivos aos dependentes.
5. O tribunal de origem concluiu "que não há qualquer prova de incapacidade e impossibilidade de manutenção do sustento das autoras, maiores e casadas que são", o que afasta o benefício pretendido e cuja conclusão é inviável de modificação na via estreita do especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental improvido."
(STJ; AgRg-AREsp 404.162; Proc. 2013/0332938-7; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 09/12/2013).
Também é neste sentido o entendimento desta Segunda Turma:
APELAÇÃO. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS DO BENEFICIÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei a ser aplicada aos casos de reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela em vigor à data do óbito do instituidor.
2. In casu, como se depreende da documentação anexada ao processo, o ex-combatente, instituidor da pensão especial, faleceu em 12 de julho de 1983.
3. O art. 30 da Lei nº 4.242/63, vigente à época do óbito do ex-combatente, previa a concessão de pensão a aqueles que “se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros”.
4. Sentença de improcedência mantida por restar comprovado que as filhas do ex-combatente auferem renda de aposentadoria.
5. Apelação desprovida. Majoração honorários.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003164-55.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 09/11/2023, DJEN DATA: 16/11/2023);
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA MANTER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO RECEBIMENTO DE OUTRAS RENDAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à filha maior em razão do falecimento da viúva, requerida com fundamento nas Leis nºs Lei nº 3.765/1960 e 4.242/1963.
- As filhas maiores têm direito à pensão, mas deve ser comprovada a inexistência de meios de subsistência, bem como ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, da mesma forma como se exigia dos instituidores da pensão.
- No caso dos autos, conforme consulta ao CNIS, constata-se que a autora tem vínculos empregatícios intermitentes desde 03/09/1975, sendo o último com data início em 01/11/2010 e término em 14/09/2015, com a percepção de aposentadoria por idade a partir de 12/11/2018, o que aponta para a ausência de incapacidade prover o próprio sustento.
- Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000943-35.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/05/2021, Intimação via sistema DATA: 12/05/2021);
ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63. FILHAS. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 27/09/1980. Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há qualquer elemento probatório a atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio sustento. Duas das coapeladas indicaram receber aposentadoria pega pelo estado de São Paulo (fls. 19 e 24), o que implica na situação de recebimento de valores dos cofres públicos. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109487 - 0010202-81.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016).
Portanto, deve ser demonstrada a incapacidade com decorrente ausência de meios próprios de subsistência e não recebimento de quaisquer valores dos órgãos públicos também pelos herdeiros para a percepção da pensão pleiteada.
Compulsados os autos, verifica-se não ter logrado êxito a autora em comprovar tais requisitos, constando o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, assim evidenciando-se a ausência de direito à pensão pretendida.
A situação que se verifica, portanto, é de integral improcedência do pedido, pelo que deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária.
Considerando que a hipótese dos autos é de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública, com valor da causa inferior a duzentos salários mínimos, em atenção ao disposto no artigo 85, §§3ºe 4º do CPC/15, fixo a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizada em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, anotando tratar-se do patamar mínimo previsto que depara-se apto a remunerar o trabalho do procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora, observadas as condições do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra.
É como voto.
E M E N T A
SERVIDOR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEIS Nº 3.765/1960 E Nº 4.242/1963. REVERSÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Tendo ocorrido a morte do ex-combatente em 1965, aplicam-se as Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963. Precedentes.
II - Requisitos da ausência de meios próprios de subsistência decorrentes de incapacidade e de não recebimento de quaisquer valores dos cofres públicos que devem ser preenchidos e comprovados também pelos herdeiros. Precedentes.
III - Hipótese dos autos em que a parte autora não logrou comprovar o atendimento dos requisitos legais em razão da percepção de benefício previdenciário de aposentadoria.
IV - Recurso provido.
