Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002763-86.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2019
Ementa
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. ABATE-TETO. CONSECTÁRIOS DO DÉBITO JUDICIAL. CUSTAS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito judicial. Inteligência do artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
2. Caso que é de condenação em custas de reembolso e, consoante dicção do parágrafo único
do artigo 4º da Lei 9.289/1996, a isenção prevista no inciso I para "a União, os Estados, os
Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações"
não os exime de ressarcir o valor adiantado pela parte. Precedente do STJ.
3. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002763-86.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LEDA MARIA PAULANI
Advogado do(a) APELADO: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002763-86.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
APELADO: LEDA MARIA PAULANI
Advogado do(a) APELADO: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária objetivando a cessação de descontos a fim de limitação ao teto
constitucional nos vencimentos da autora para aplicá-lo de forma isolada, não cumulativa.
Foi proferida sentença julgando procedente a ação para “determinar que a Universidade
abstenha-se de descontar o excedente do limite do teto constitucional calculado cumulativamente
desde nomeação ao cargo em 01/12/2017, passando a considerar o teto constitucional
isoladamente em cada remuneração de fonte de pagamento distinta da autora LEDA MARIA
PAULANI”.
Apela a UFABC (Doc. ID48728223), pleiteando a reforma da sentença no tocante à correção
monetária e à condenação ao pagamento de custas processuais.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002763-86.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
APELADO: LEDA MARIA PAULANI
Advogado do(a) APELADO: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Debate-se nos autos sobre os índices a serem aplicados a título de correção monetária e à
condenação ao pagamento de custas processuais.
Transcreve-se o pertinente excerto:
“Aos valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma descrita na Resolução
267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Condeno a parte ré em custas e honorários, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação dos valores atrasados.”
Em matéria de pagamento de verbas remuneratórias a servidor público, a jurisprudência orienta-
se no sentido de que incidem juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 3º
do Decreto nº 2322/1987, em período anterior a 24/08/2001, data da publicação da Medida
Provisória nº 2.180-35, que incluiu o artigo 1º-F à Lei 9.494/97, prevendo o percentual de 0,5% ao
mês, aplicável até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei 9.494/97, em 30/06/2009, a partir de quando incidem os juros aplicados à caderneta de
poupança, a título ilustrativo destacando-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. No pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros moratórios
incidem da seguinte forma: (a) no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º do Decreto n.
2.322/1987, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-
35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n. 9.494/1997; (b) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da
MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art.
1.º-F da Lei n. 9.494/1997; e (c) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da vigência da Lei n. 11.960/2009.
2. Embargos de declaração acolhidos."
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1125190/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016);
“AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. JUROS DE MORA. MP N. 2.180-35. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. PERCENTUAL DE
JUROS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MP N.
1.962-26. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (EN. 283/STF). RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de condenação imposta à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os
juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º
Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória
n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir
da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação
ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da Lei n.º 11.960/2009. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1098892/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJe de 02/12/2011).
2. A questão de que percentual de juros fixados na instância ordinária estaria preclusa não foi
analisada pelo acórdão recorrido, nem suscitada perante as contrarrazões ao recurso especial,
fato, este, que impede sua análise ante a inadmissível inovação recursal. Precedentes.
3. O fundamento por si só suficiente à manutenção da decisão recorrida, de que a edição da MP
n. 1.962-26/2000 (atual MP nº 2.169-43/2001) implicou renúncia tácita da Administração Pública à
prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, não foi impugnado, sendo o recurso especial,
portanto, inadmissível (En. 283/STF).
4. Ad argumentandum tantum, no mérito, esta Corte Superior possui entendimento de que A
edição da MP nº 1.962-26/2000 (atual MP nº 2.169-43/2001) implicou renúncia tácita da
Administração Pública à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, uma vez que houve o
reconhecimento expresso do direito do servidor público civil de receber os anuênios relativos ao
tempo de serviço prestado na vigência do regime celetista (art. 8º do mencionado instrumento
normativo). Precedentes. (EDcl no AgRg no REsp 966.397/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
5. Agravos regimentais improvidos.”
(AgRg no REsp 1157503/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
21/05/2015, DJe 29/05/2015);
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CABO DA MARINHA. CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI. CRIAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA
MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 8. "A Corte Especial, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da
condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as
alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e
pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio
tempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11). 9. Segundo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de
mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º
2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-
35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º
2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-
F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei
n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11). 10.
Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da UNIÃO a pagar ao autor, ora
recorrente, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, c/c 260 do CPC. 11. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp 1215714/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/06/2012, DJe 19/06/2012);
"ADMINISTRATIVO - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA (LEI
Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, "B") - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL - INAPLICABILIDADE, AO
CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98.
1 - A Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente,
com garantia de direitos previdenciários e estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma
de guarda, dos órfãos ou abandonados, nos termos do artigo 227, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 65/2010.
2 - A interpretação conferida ao art. 5º da Lei n. 9.717/1998 pelo Tribunal de Contas da União,
com base na qual se exclui da ordem dos beneficiários, tradicionalmente consagrados pela
previdência social, pessoa em comprovada situação de dependência econômica do segurado,
divorcia-se do sistema de proteção estabelecido constitucionalmente, afrontando-se, ainda, os
princípios da vedação do retrocesso social e da proteção ao hipossuficiente.
3 - Mais grave se afigura a violação se o excluído for criança ou adolescente, os quais contam
com proteção especial do Estado, o que abrange garantias de direitos previdenciários, nos termos
do inc. II do § 3º do art. 227 da Constituição da República, bem como do art. 33, § 3º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, o qual dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
4 - Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, efetivamente, o postulante
foi colocado sob a guarda judicial definitiva da ex-servidora Olympia Lima, em 08/09/1999, aos 04
anos de idade, de forma que tem direito ao benefício de pensão temporária por morte até
completar 21 (vinte e um) anos (alínea "b" do inciso II do art. 217, da Lei nº 8.112/90), em respeito
ao princípio da proteção à criança (artigo 227, CF/88), vez que na data do óbito da tia, ex-
servidora pública, estava sob a sua guarda. Precedentes.
5- Aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º
2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-
35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º
2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-
F da Lei n.º 9.494/97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º
11.960/2009, a partir de quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
6- Relativamente à correção monetária, a mesma deve incidir nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação
do julgado.
7- Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242593 - 0001355-
50.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em
08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017).
Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, anoto que recai na data da citação, conforme já
se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE
ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219
DO CPC. CITAÇÃO.
1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito
do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido
pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução
STJ nº 8/2008.”
(REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013,
DJe 30/08/2013);
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. REAJUSTE DE
11,98%. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO N. 711 DO TST. RENÚNCIA TÁCITA DA
PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. RESERVA DE
PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o Ato Normativo
n. 711 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação
da diferença decorrente da transformação dos salários pela Unidade Real de Valor - URV, a partir
de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou na renúncia tácita à prescrição, nos termos
do art. 191 do Código Civil. Precedentes: AgRg no Ag 1.424.058/RO, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no REsp 968.605/RO, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/9/2010; e AgRg no REsp 1.031.448/RO, Rel. Ministro
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 29/3/2010.
2. Os juros de mora no caso de pagamentos de verbas remuneratórias em atraso são devidos a
partir da citação, consoante inteligência do art. 219 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp
693.417/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 1º/8/2005; REsp 842.094/MS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 25/8/2008
3. É vedado a esta Corte, na via eleita, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 237.501/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013).
Destaco, ainda, precedentes desta Corte de interesse na questão:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO
COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. LEI 11960/2009.
APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, reconhecendo-se a prescrição da pretensão
de cobrar correção monetária e juros sobre os valores em atraso recebidos administrativamente
da União. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a pretensão concernente à correção monetária
sobre parcelas pagas em atraso começa a fluir da data do pagamento efetuado sem a
atualização, dado ser esse o momento em que nasce a pretensão do servidor.
3. O fato a partir do qual nasceu o direito de ação ocorreu em setembro de 2007, com o
pagamento administrativo sem a devida correção e, tendo a ação sido proposta em 15.04.2010,
não há se cogitar da ocorrência da prescrição.
4. A correção monetária prescinde da caracterização da culpa. Embora não se cogite de culpa da
Administração no atraso do reconhecimento do direito à autora na esfera administrativa, a
atualização do valor pago deve ocorrer.
5. Os juros são devidos apenas após a constituição em mora do devedor, o que ocorreu apenas
com a propositura desta ação. Os juros a serem pagos vencerão apenas após a citação do
devedor.
6. A partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os
critérios previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.
11.960/2009.
7. Apelação provida.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2067462 - 0003748-
14.2010.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2017);
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VERBAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO JUSTIFICADO. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. CITAÇÃO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente
serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973,
consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Uma vez sendo incontroverso o recebimento de determinada vantagem ou direito por meio do
reconhecimento promovido pela Administração, não se justifica a demora pelo respectivo
adimplemento sob o fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária ou qualquer
pendência administrativa diversa. Precedentes.
3. O termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na citação, pois apenas a partir da ciência
da União Federal quanto a instauração da presente discussão judicial, é possível caracterizar a
mora no cumprimento da obrigação quanto ao direito ao pagamento ora reconhecido.
4. Apelação e reexame necessário parcialmente providos.”
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1526064 - 0008467-62.2008.4.03.6112, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado
em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017).
Quanto à correção monetária, põe-se a questão de aplicação na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal apontando como indexador o IPCA-E ou
conforme o artigo1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, tema que foi
objeto de apreciação pela Primeira Seção no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0003770-
13.2003.4.03.6002, decidindo-se pela incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 a
partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REAJUSTE DE 28,86%. FORMA DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA.
1. A divergência trazida refere-se à aplicação da correção monetária, se na forma prevista
constante do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, conforme orientação do voto vencedor ou, conforme
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
2. O último Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do CJF,
aponta como indexador, na correção monetária das ações condenatórias em geral, o IPCA-E, já
em substituição à TR, que ainda se encontra em vigor para a atualização das parcelas vencidas,
no período anterior à expedição das requisições de pagamento.
3. A discussão da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, quanto ao período anterior
ao precatório, foi submetida pelo C. STF ao regime da repercussão geral, sob o tema 810, no
Recurso Extraordinário 870.947/SE, e ainda se encontra pendente de julgamento.
4. O montante a ser pago deve ser apurado em fase de execução, incidindo juros e correção
monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, descontados
eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título, observando-se,
oportunamente, o julgamento do C. STF no RE 870.947/SE.
5. Embargos infringentes acolhidos, para prevalecer o voto vencido.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1206834 - 0003770-
13.2003.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em
02/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)
Transcrevo, a propósito, excertos do voto do Relator:
“O v. acórdão embargado dispôs que "há de prevalecer os indexadores previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal".
Todavia, o último Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do
CJF, aponta como indexador, na correção monetária das ações condenatórias em geral, o IPCA-
E, já em substituição à TR, que ainda se encontra em vigor para a atualização das parcelas
vencidas, no período anterior à expedição das requisições de pagamento.
Isso porque, a discussão da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, quanto ao período
anterior ao precatório, foi submetida pelo C. STF ao regime da repercussão geral, sob o tema
810, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, e ainda se encontra pendente de julgamento.
(...)
Anoto, inclusive, que os Recursos Especiais 1492221/PR, 1495144/RS e 1495146/MG, que
tratam da aplicabilidade da TR nas condenações contra a Fazenda Pública, submetidos pelo C.
STJ ao rito do art. 543-C do CPC/73, sob o tema 905, foram sobrestados naquela Corte Superior,
na sessão de 12/08/15, até a apreciação do RE 870.947/SE.
A declaração de inconstitucionalidade firmada na expressão "dos índices de remuneração básica
das cadernetas de poupança", contida no supracitado art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, quando no
julgamento das ADIs nº. 4357 e 4425, pelo C. Supremo Tribunal Federal, referiu-se apenas à
correção monetária dos débitos já inscritos em precatório (...)
Além disso, conforme disposto na redação do voto vencido, o C. Supremo Tribunal Federal, em
sede de reclamação constitucional, "tem cassado decisões que aplicaram índice distinto do
previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao fundamento
de que a decisão paradigma proferida nas citadas ações diretas de inconstitucionalidade referem-
se apenas aos consectários legais incidentes sobre os débitos já inscritos em precatório e não
àqueles aplicáveis por ocasião da condenação, tema cuja repercussão geral foi reconhecida no
RE n. 870947, ainda pendente de julgamento".
Observo, ainda, que em 20/09/2017, ou seja, em data posterior ao referido precedente da
Primeira Seção, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, dar parcial provimento
ao RE 870947, fixando a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Por outro lado, contra o acórdão
foram opostos embargos de declaração, tendo o Ministro Relator, por decisão proferida em
24/09/2018, deferido "excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos" ao fundamento de que
"a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por
esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode
realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela
Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas", pelo que
delibero manter a aplicação do precedente da Primeira Seção até o pronunciamento do STF no
julgamento dos embargos.
Isto estabelecido, quanto aos juros de mora, ressalvada a aplicabilidade a partir da citação,
incidem no percentual de 1% ao mês até 24/08/2001, data em que passa a incidir o índice de
0,5% ao mês, aplicável até 30/06/2009, a partir de quando incidem os juros aplicados à caderneta
de poupança, e no tocante à correção monetária incidem os indexadores previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em período anterior a
30/06/2009, a partir de quando devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança.
Também pretende a apelante o afastamento da condenação em custas processuais.
Sem razão. Com efeito, do compulsar dos autos verifica-se que o caso é de condenação em
custas de reembolso e, consoante dicção do parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.289/1996, a
isenção prevista no inciso I para "a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o
Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações" não os exime de ressarcir o valor das
custas adiantadas pela parte. Confira-se:
"Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas
autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o
Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do
exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora."
(grifo nosso)
Também destaco o seguinte precedente do STJ de interesse na questão:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL,
PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, OBTIDA NA VIA JUDICIAL, PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CUSTAS
PROCESSUAIS DEVIDAS NA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 4º, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
9.289/96. INSS. ISENÇÃO QUE NÃO O EXIME, QUANDO VENCIDO, DA OBRIGAÇÃO DE
REEMBOLSAR AS CUSTAS EVENTUALMENTE RECOLHIDAS PELA PARTE VENCEDORA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) V. O art. 4º, I, da Lei 9.289/96 - que
dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus -
estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais.
Entretanto, de conformidade com o parágrafo único do referido art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção
não as exime, quando vencidas, da obrigação de reembolsar as custas eventualmente recolhidas
pela parte vencedora. VI. Agravo Regimental parcialmente provido, para limitar a condenação do
INSS ao pagamento de custas processuais ao reembolso das custas eventualmente recolhidas
pela parte vencedora, in casu.”
(STJ, AgRg no REsp 1461727, Segunda Turma, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe
23/10/2014)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reforma da sentença no tocante aos
consectários do débito judicial, nos termos supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. ABATE-TETO. CONSECTÁRIOS DO DÉBITO JUDICIAL. CUSTAS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito judicial. Inteligência do artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
2. Caso que é de condenação em custas de reembolso e, consoante dicção do parágrafo único
do artigo 4º da Lei 9.289/1996, a isenção prevista no inciso I para "a União, os Estados, os
Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações"
não os exime de ressarcir o valor adiantado pela parte. Precedente do STJ.
3. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA