Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029374-87.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
- A pretensão recursal consiste em reforma de decisão que, em sede de cumprimento de
sentença, indeferiu pedido de que fosse obstado o restabelecimento de aposentadoria de
servidora pública federal.
- A decisão agravada não merece reforma. Não é possível à autarquia obstar, em sede de
cumprimento de sentença, a implantação de um benefício do regime próprio de previdência sob a
alegação de que a parte já recebe benefício previdenciário do regime geral de previdência social
e a acumulação é, segundo entende, indevida. Isso porque, como bem assentado pelo juízo de
origem, essa providência ofenderia o princípio da coisa julgada. Importa considerar, ademais, que
o INSS dispõe de meios próprios para apurar eventual irregularidade na via adequada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029374-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: YUMIKO UENO FUJIHARA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIVA KONNO - SP91019
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029374-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: YUMIKO UENO FUJIHARA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIVA KONNO - SP91019
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de
cumprimento de sentença, indeferiu pedido de que fosse obstado o restabelecimento de
aposentadoria de servidora pública federal.
Indeferida a pretensão de antecipação da tutela recursal.
Com contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029374-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: YUMIKO UENO FUJIHARA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIVA KONNO - SP91019
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pretensão recursal consiste em reforma de decisão que, em sede de cumprimento de sentença,
indeferiu pedido de que fosse obstado o restabelecimento de aposentadoria de servidora pública
federal.
A decisão agravada não merece reforma.
Não é possível à autarquia obstar, em sede de cumprimento de sentença, a implantação de um
benefício do regime próprio de previdência sob a alegação de que a parte já recebe benefício
previdenciário do regime geral de previdência social e a acumulação é, segundo entende,
indevida. Isso porque, como bem assentado pelo juízo de origem, essa providência ofenderia o
princípio da coisa julgada. Importa considerar, ademais, que o INSS dispõe de meios próprios
para apurar eventual irregularidade na via adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
- A pretensão recursal consiste em reforma de decisão que, em sede de cumprimento de
sentença, indeferiu pedido de que fosse obstado o restabelecimento de aposentadoria de
servidora pública federal.
- A decisão agravada não merece reforma. Não é possível à autarquia obstar, em sede de
cumprimento de sentença, a implantação de um benefício do regime próprio de previdência sob a
alegação de que a parte já recebe benefício previdenciário do regime geral de previdência social
e a acumulação é, segundo entende, indevida. Isso porque, como bem assentado pelo juízo de
origem, essa providência ofenderia o princípio da coisa julgada. Importa considerar, ademais, que
o INSS dispõe de meios próprios para apurar eventual irregularidade na via adequada.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
