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PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. RECURSO PROV...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:04

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. RECURSO PROVIDO. I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de sua exclusiva competência. II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado junto às empresas Serving Civilsan S/A e General Motors do Brasil Ltda e ao Centro Técnico Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Defesa, todos sob a regime das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015. IV. Todavia, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não integrou a lide, razão pela qual deverá ser reconhecida a nulidade da sentença, nos termos do artigo 115, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, com o retorno dos autos a primeira instância, para que o INSS integre lide. V. Apelação da parte autora provida. Agravo retido prejudicado. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1248134 - 0005216-73.2002.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005216-73.2002.4.03.6103/SP
2002.61.03.005216-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:MARIA CIRCE DA SILVA
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
SUCEDIDO(A):JOSE VITOR DA SILVA falecido(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. RECURSO PROVIDO.
I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de sua exclusiva competência.
II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado junto às empresas Serving Civilsan S/A e General Motors do Brasil Ltda e ao Centro Técnico Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Defesa, todos sob a regime das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Todavia, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não integrou a lide, razão pela qual deverá ser reconhecida a nulidade da sentença, nos termos do artigo 115, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, com o retorno dos autos a primeira instância, para que o INSS integre lide.
V. Apelação da parte autora provida. Agravo retido prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, restando prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2018.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005216-73.2002.4.03.6103/SP
2002.61.03.005216-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:MARIA CIRCE DA SILVA
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
SUCEDIDO(A):JOSE VITOR DA SILVA falecido(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Vitor da Silva em face da União Federal visando a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais junto a Serving Civilsan S/A, General Motors do Brasil Ltda e ao Centro Técnico Aeroespacial - CTA, no regime celetista, com sua conversão em tempo comum, para revisar a aposentadoria concedida.

Agravo retido nas fls. 118/121.

A r. sentença monocrática julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos IV e VI, do CPC/73, em razão da ausência de legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da ação.

Nas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, a legitimidade passiva da União Federal e a desnecessidade de citação do INSS para compor o polo passivo da ação. No mérito, requer a reforma da sentença com a total procedência da ação.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, resta prejudicado o agravo retido tendo em vista que a questão referente à gratuidade da justiça já foi decidida por esta Turma.

Passo, então, à análise do mérito.

A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de sua exclusiva competência.

Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como se depreende dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNASA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO CONVERSÃO DO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90 IMPOSSIBILIDADE. 1. "A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da ação." (AC 1998.38.00.037819-0/MG,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/03/2005). 2. O servidor público celetiário anteriormente à advento da Lei nº 8.112/90, que exerceu atividade insalubre tem direito à contagem desse tempo como especial, porquanto à época a legislação então vigente permitia essa conversão, entretanto para o período posterior à referida Lei faz-se necessário seja regulamentado o art. 40, § 4º da Carta Magna. (RE 382352/ SC, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, DJ 06-02-2004) 3. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da FUNASA, quanto ao período anterior à Lei n. 8.112/90, com a extinção do feito sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, VI e § 3º, do CPC. 4. Apelação conhecida em parte e desprovida. (fl. 378). 5. Agravo Regimental desprovido."
(ARE-AgR 686697, LUIZ FUX, STF)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que somente "o INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca". Precedentes. 2. O argumento de que a comprovação da atividade especial pode dar-se por outros meios de prova, e não somente por certidões expedidas pelo INSS, não merece conhecimento, porquanto tal alegação, além de estar dissociada das razões de decidir, constitui-se em inovação recursal, o que é defeso em recurso especial, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Inteligência da Súmula 83/STJ, que se aplica também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201402817827, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. CELETISTA. INSS. LEGITIMIDADE. CONVERSÃO. ADMISSIBILIDADE. ESTATUÁRIO: STF, SÚMULA VINCULANTE N. 33. (...) 3. Existindo períodos laborados sob regime celetista, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a contagem especial de tempo de serviço, em condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, pois a conversão e expedição da respectiva Certidão de Tempo de Serviço é atribuição da Autarquia (STF, RE-AgR n. 463299, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 25.06.07; (STJ, AGRESP n. 1166037, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.06.14; STJ, AROMS n. 30999, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.12.11). Por outro lado, incontroverso que Súmula Vinculante n. 33 expressamente determina a aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social à aposentadoria especial do servidor público. 4. Embargos de declaração do autor e do INSS não providos.
(AC 00095247920074036103, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015)
Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado junto às empresas Serving Civilsan S/A e General Motors do Brasil Ltda e ao Centro Técnico Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Defesa, todos sob a regime das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.

Todavia, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não integrou a lide, razão pela qual deverá ser reconhecida a nulidade da sentença, nos termos do artigo 115, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, com o retorno dos autos a primeira instância, para que o INSS integre lide.

Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte Regional:

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 242 DO STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 47 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. 2 - Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, poderá o relator dar provimento ou negar seguimento a recurso, de acordo com as hipóteses assinaladas no referido dispositivo legal, regra aplicável ao presente caso. 3 - Cumpre anotar, em primeiro lugar, que se trata o autor, atualmente, de servidor público federal, lotado no "Centro Técnico Aeroespacial -CTA", órgão do Ministério da Defesa; na petição inicial, pleiteando reconhecimento de atividade laborativa de natureza especial desenvolvida tanto em regime celetista, quanto em regime estatutário para, ao final, defender a concessão de "Aposentadoria por tempo de serviço". 4 - A questão do cabimento da ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários encontra-se sumulada pelo E. STJ, Súmula nº 242, que a esse respeito dispõe, in verbis: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários." 5 - O pedido de reconhecimento de tempo de serviço reclamado pelo autor, enquanto empregado, sob regime da "Consolidação das Leis do Trabalho -CLT", é pretensão que está prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as atribuições do INSS. 6 - Entende-se, neste ponto, que o INSS deve figurar, obrigatoriamente, no pólo passivo da presente demanda - a qual visa, repita-se, dentre outras coisas, reconhecimento de atividade laborativa para fins previdenciários - sendo caso de "litisconsórcio passivo necessário", nos termos do artigo 47 do CPC, eis que seu interesse processual é inafastável. Por conseguinte, não pode prevalecer a r. sentença de fls. 177/187, devendo, pois, ser anulada, para que outra seja proferida. Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, anula-se, de ofício, a r. sentença juntada aos autos, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que o INSS passe a integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, e com o regular prosseguimento do feito, restando prejudicadas a remessa oficial e as apelações interpostas, pelo autor e pela União Federal. 7 - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. 8 - Agravo legal improvido.
(APELREEX 00019998020064036103, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. INGRESSO DA AÇÃO APÓS TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE ORIGEM. PEDIDOS RELATIVOS ANTERIORMENTE, TAMBÉM, A LEI 8.112/90. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA NULA. 1. Observe-se, de princípio, que, nos termos do artigo 248 da Lei n. 8.112/90, o encargo das pensões estatutárias mantidas pelo INSS passou a ser dos órgãos de origem dos ex-servidores. 2. No período em que o benefício da autora era gerido pelo INSS, ou seja, até a implementação efetiva, pela Administração Pública, do disposto no art. 248 da Lei n. 8.112/90, a autarquia previdenciária era parte legítima para integrar o pólo passivo da presente relação processual, somente deixando de sê-lo após a transferência do encargo para a Administração. 3. Quando do ingresso da ação, ao que consta, o benefício já era regido pelo Ministério da Aeronáutica, de forma que em tal situação existiriam diferenças a serem postuladas em face da autarquia e da administração direta, impondo o litisconsórcio passivo. 4. Havendo pedidos que deverão ser apreciados em face de ambos os réus, o INSS em relação as diferenças advindas até a implementação do artigo 248 da Lei 8.112/90 e da UNIÃO para as diferenças posteriores, mostra-se nula a r. sentença que não observou o litisconsórcio passivo necessário (art. 47 do CPC). 5. Apelação da autarquia provida em parte. Sentença anulada.
(AC 00909179519954039999, JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJU DATA:05/09/2007)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. HANSENÍASE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 11.520/07. DECRETO 6.168/07. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Instituto Nacional de Seguro Social é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que cabe à autarquia a obrigação pelo pagamento da pensão (artigo 1º, §§ 4º e 6º da Lei 11.520/07 e artigo 7º, § 2º, do Decreto nº 6.168/2007). 2. A União também deve figurar no polo passivo, pois é quem concede ou nega o benefício. Precedentes. 3. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, condição de validade do processo. 4. Verificada a ausência de citação de todos os litisconsortes necessários, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem para cumprimento do disposto no artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravo não provido.
(AC 00294096020094039999, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2016)
Nesse sentido, verifica-se que extinguir o processo sem resolução do mérito violaria o princípio da economia e celeridade processual e da razoável duração do processo, sendo mais adequada a simples citação do INSS para integrar a lide em razão de sua condição de litisconsorte passivo necessário.

Isto posto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que se proceda a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, restando prejudicado ao agravo retido interposto.

É o voto.

VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
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Data e Hora: 18/06/2018 14:26:23



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