Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013109-70.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO POR SERVIDOR
INATIVO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS ATIVOS.
1. Relação jurídica de trato sucessivo em que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do prazo aplicável.
2. GDAPMP que tem caráter geral, devendo ser estendida aos servidores inativos em igualdade
de condições com os ativos enquanto não regulamentadas e aplicadas as avaliações de
desempenho. Precedentes.
3. Apelação provida. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013109-70.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: WILSON CARLOS VEZZINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO AZEVEDO MARTINS - SP352500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013109-70.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: WILSON CARLOS VEZZINI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO AZEVEDO MARTINS - SP352500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária objetivando recebimento de diferenças de gratificação de
desempenho concedida a servidor inativo, observada a prescrição quinquenal.
Às fls. 59/60-verso, foi proferida sentença julgando improcedente a ação ao reconhecer a
prescrição do fundo de direito.
Apela a parte autora às fls. 83/139, sustentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição, e,
no mérito, reafirmando o direito alegado.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013109-70.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: WILSON CARLOS VEZZINI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO AZEVEDO MARTINS - SP352500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Debate-se nos autos sobre o pagamento de diferenças de GDAPMP a servidora que as
recebeu em pontuação menor do que a atribuída aos servidores em atividade.
Ao início, afasto a decretação de prescrição do fundo de direito, uma vez que, tratando-se de
relação jurídica de trato sucessivo, prevalece o entendimento de que a prescrição só alcança as
prestações e não o próprio direito reclamado. Neste sentido a jurisprudência:
Súmula 85.Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE
VANTAGENS PECUNIÁRIAS. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". PRESCRIÇÃO. TRATO
SUCESSIVO. SÚMULAS 85 E 83/STJ. APLICABILIDADE À ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA
CF/1988.
.........................................................................................................................................................
...................................................................................
2. Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não se observou a
negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo. Incide a
Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas quanto ao período anterior a cinco anos da
propositura da ação.
3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é
perfeitamente aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do
STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRgnoAREsp181.225/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/08/2012,DJe03/09/2012)”;
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO . SÚMULA 85, STJ.
INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASS . INSS /PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS /PRES Nº 397.
CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é
alcançado pela prescrição , mas apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos
contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação". (...) 22. Apelação não provida. (AC
00157474720134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Afasta-se, destarte, a decretação da prescrição do fundo de direito para reconhecê-la somente
quanto às prestações anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Estando o feito em condições de imediato julgamento, cabe a apreciaçãopor esta Cortedo
postulado na inicial, nos termos do § 4.º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015.
A GDAPMP se trata de gratificação de desempenho que substituiu a GDAMP - Gratificação por
Desempenho de Atividade Médico-Pericial (criada pela Lei nº 10.876/2004) e foi instituída pela
MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, que estabeleceu:
"Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica
Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de
Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo
exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da
Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance
de metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30
(trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho
semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir
de 1º de julho de 2008.
§ 2º A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício
das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos
objetivos organizacionais.
§ 4º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme
parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de
Estado da Previdência Social.
§ 5º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso
II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência
Executiva.
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha
retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à
percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a
GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de
atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social.
§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
semestralmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º
e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de
percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário
e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho
calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de
percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de
confiança.
§ 5º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente
da prevista no § 2º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação
e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP
gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 48. Os servidores ativos beneficiários da GDAPMP que obtiverem na avaliação de
desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima
estabelecida para essa parcela serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da
adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 49. A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou
base de cálculo.
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo;
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu
origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47,
de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta)
meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a
alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;
e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o
valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das
atividades do cargo em que se deu a aposentadoria.
§ 2º O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de
trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado
proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada."
Da leitura dos dispositivos legais transcritos observa-se que aos servidores da ativa foi
assegurado o direito ao recebimento das gratificações calculadas com base em 80 (oitenta)
pontos até que fossem fixados os critérios de avaliação de desempenho.
A previsão de pagamento da gratificação aos servidores em atividade à proporção de 80 pontos
mesmo sem que estes sejam submetidos à avaliação de desempenho evidencia que até o
advento do processo de avaliação a verba possui caráter geral e, não se tratando de uma
gratificaçãopro labore faciendo, deve ser concedida aos servidores inativos em igualdade de
condições com os ativos.
Neste sentido, já decidiu o E. STF em caso análogo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002.
EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I -
Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta)
pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que
alterou a sua base de cálculo. II -Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de
regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de
natureza genérica, extensível aos servidores inativos.III - Inocorrência, na espécie, de violação
ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido.”
(RE 572052/RN, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 11/02/2009, Tribunal
Pleno, REPERCUSSÃO GERAL)
Também de interesse na questão os seguintes precedentes:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E
BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE. 1. Não merece acolhida a tese de nulidade da sentença suscitada pelo INSS,
não se fazendo presente a alegada ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado
solucionou a controvérsia aplicando o direito que entende cabível na hipótese.2. O STJ entende
conforme o plenário do STF (RE 476.279-0), que já decidiu que as gratificações pro labore
faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da
atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos
aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
(AgRg no REsp 1.314.529/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/8/2012,
AgRg no REsp 1.080.24/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe
6/12/2010; AgRg no Ag 1.302.792/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
14/9/2010, DJe 27/9/2010; REsp 1.291.011/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 10/2/2012). 3. A efetiva implantação da avaliação de desempenho, e o
consequente fim da paridade no pagamento da gratificação em questão aos inativos, não
importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a partir de então a gratificação passa a
ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de
generalidade. 4. A GDAPMP é devida até a homologação dos resultados da avaliação de
desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, ou seja, até maio de 2014
(RESp 1.612.862, Ministro Herman Benjamin, DJe 08/09/2016).5. Recurso Especial não
conhecido.”
(RESP 201603228395, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:15/05/2017 ..DTPB:.);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PARIDADE DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
GDAMP E GDAPMP. IMPLANTAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. FIM DE
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
SALARIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do
CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido
capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua
extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e
fundamentos que o embasam.2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior, no sentido de que "o
direito à paridade dos servidores inativos ocorre somente até que sejam processados os
resultados das primeiras avaliações de desempenho. 2. A partir da conclusão do primeiro ciclo
das avaliações, a gratificação assume a natureza pro labore faciendo, não havendo falar em
ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos" (ARE 925318 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101
DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016). Aplicação da Súmula 568/STJ.3. Não se conhece do
dissídio jurisprudencial, quando o recorrente não cumpre requisitos inerentes a sua
interposição, deixando de realizar o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio
pretoriano, não bastando, para tanto, a mera transcrição de ementa do julgado eleito paradigma
da divergência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.”
(AIRESP 201601046198, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:25/10/2016 ..DTPB:.);
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE
PREJUDICADA POR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COLEGIADO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. I - O presente recurso se permite a submissão da matéria ao órgão
colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência acerca da nulidade ou de eventual vício
constante no julgamento monocrático.II - A Gratificação de Desempenho de Atividade de
Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), instituída pela Lei nº. 11.907/2009, enquanto não
regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual, possui
natureza genérica, devendo ser paga aos servidores inativos e aos pensionistas em paridade
com os servidores da ativa.III - Agravo interno desprovido.”
(AC 00069513320144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE
ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE. 1- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo
557 do CPC de 1973, diante de jurisprudência dominante do STF. 2- A preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio mérito da causa. 3- Não há que se
falar em violação a princípio da separação de poderes ou da reserva legal ou mesmo ofensa à
Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de gratificação com fundamento no princípio
da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição. 4- Tendo a
presente ação sido ajuizada em 29/10/2013, encontram-se prescritas eventuais prestações
anteriores a 29/10/2008.5- Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de
desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e
processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter
genérico. 6- A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária
(GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e
implantação do percentual em folha de pagamento.7- A proporcionalidade dos proventos de
aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a
Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os
servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 8- Não há como serem
adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente
determinados pelo texto legal. 9- Pende, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade pelo STF nas ADIN 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes
autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das
condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, bem
como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da
controvérsia, não há como se aplicar a TR para fins de correção monetária. 10- No que diz
respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido
reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº
11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida
lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês. 11- Mantida a condenação
do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, visto que em
conformidade com o entendimento desta Turma em ações similares. 12- Agravo legal provido
parcialmente para reconhecer a prescrição das parcelas e fixar a atualização do débito na forma
explicitada.”
(APELREEX 00197590720134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. REGRA DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL
DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. 1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação
de trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as
parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos termos da
Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". 2. Acerca
do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e ativos foi inicialmente
estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, na redação dada pela EC nº 20, de
15/12/1998. 3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os
servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da
publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham
preenchido os requisitos para a aposentadoria. 4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47,
de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC
nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas,
com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de
1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados. 5. Da leitura dos
dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e
inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º
20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às
regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05);
c) aos que tenham se aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da
EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em
vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores
aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998). 6. In casu, cinge a
controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos das gratificações
devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore
faciendo" - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica. 7. De início, impende
ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento, especificamente da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154,
em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral em
relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação
dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore
faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se
trate de vantagem genérica. 8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa
gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de
avaliação de desempenho. 9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à
percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída
novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho
individual e institucional. 10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em
outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a
implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício
passa a revestir-se de individualidade (RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE
25.9.2013). 11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da
GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, "verbis": "A
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei
nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete
vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo
único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do
último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da
qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." 12. Referido posicionamento, encontra-se em
consonância com jurisprudência assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e
por analogia, deve ser aplicado à GDAPMP, ora em comento, porquanto as gratificações de
desempenho possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua
essência o princípio da eficiência administrativa.13. Quanto à GDAPMP, é certo que ela foi
instituída com a previsão de que, enquanto não expedido o ato do Poder Executivo
estabelecendo os critérios a serem observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser paga com base nas
avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP, nos termos da Lei nº 11.907/2009,
art. 46, § 3º. 14. Depreende-se, portanto, que aos servidores ativos não-avaliados seria cabível
uma determinada pontuação; no entanto, aos servidores inativos e pensionistas, os quais
também não dispunham de condições de serem avaliados, caberia a gratificação em percentual
diferenciado. 15. Dessa forma, nos termos e em analogia à fundamentação do item 3
anteriormente desenvolvido, enquanto não regulamentados os critérios e procedimentos da
avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo de avaliação, a GDAPMP tem natureza
genérica e, nessas condições, deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, da mesma
forma em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta)
pontos -art. 45, da Lei nº 11.907/2009. Precedentes. 16. Posteriormente, foram estabelecidos
os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para efeito de
pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária -
GDAPMP pela Portaria nº 529, de 26 de dezembro de 2013, do Ministério da Previdência
Social. O referido ato normativo, no artigo 2º, estabelece que o primeiro ciclo de avaliação de
desempenho se encerra em 30 de abril de 2014. 17. Assim, conforme fundamentação acima
exarada, o termo final, deverá ser o mês do início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de
avaliação individualizada dos servidores em atividade, devendo ser considerado, portanto, o
mês seguinte ao do encerramento das avaliações, maio de 2014.18. No caso dos autos, a parte
autora é pensionista de servidor aposentado em 14/04/1995 (fls. 53) e recebe pensão vitalícia
desde 14/04/2002 (fls. 19) e faz jus ao recebimento da GDAPMP no valor de 80 pontos (art. 45),
deduzidos os valores eventualmente recebidos a este título, desde a sua instituição pela da Lei
nº 11.907/2009, até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliações
individualizadas dos servidores da ativa (31 de maio de 2014). 19. Por fim, não há falar-se em
violação à Súmula nº 339, STF, pois o cerne da controvérsia não se insere no âmbito de
incidência da referida súmula, eis que não se trata de aumento de vencimentos dos servidores
públicos sob fundamento da isonomia, mas de interpretação da lei para o pagamento das
gratificações de desempenho, com base nos parâmetros constitucionais, em estrita
consonância com a jurisprudência acerca do tema. Precedentes. 20. Por tais razões, de rigor a
reforma da sentença apenas para fixar o termo final da paridade da GDPAMP entre os
servidores inativos e pensionistas para com os servidores em atividade até a data de 31 de
maio 2014. 21. Por fim, não há falar-se em violação à Súmula nº 339, STF, pois o cerne da
controvérsia não se insere no âmbito de incidência da referida súmula, eis que não se trata de
aumento de vencimentos dos servidores públicos sob fundamento da isonomia, mas de
interpretação da lei para o pagamento das gratificações de desempenho, com base nos
parâmetros constitucionais, em estrita consonância com a jurisprudência acerca do tema.
Precedentes. 22. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida.”
(AC 00187276420134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Destaco, ainda, trecho do voto proferido pela Des. Fed. Cecília Mello nos autos do processo nº
2009.61.00.017417-1, que, tratando de matéria semelhante, retrata entendimento unânime da
2ª Turma desta Corte:
"(...)
Assim, considerando que tal gratificação foi paga aos servidores em atividade à proporção de
80 pontos mesmo sem que estes fossem submetidos a avaliação de desempenho, conclui-se
que, até o advento do processo de avaliação, a verba em tela assumiu um caráter geral, não se
tratando de verba propter laborem, tal como sustentado pela União.
Por isso, é devido o pagamento aos inativos, observados os mesmos parâmetros utilizados no
pagamento da gratificação aos servidores da ativa, sob pena de violação ao princípio
isonômico.
Vale destacar que, por se tratar de verba geral, paga independentemente de avaliação, não há
como se admitir o tratamento desigual entre servidores da ativa e os inativos, pois, até que a
avaliação seja instituída, não se concretiza o princípio da eficiência administrativa, circunstância
indispensável para se afastar, por ponderação, a aplicação do princípio isonômico."
Em matéria de pagamento de verbas remuneratórias a servidor público, a jurisprudência
orienta-se no sentido de que incidem juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do
artigo 3º do Decreto nº 2322/1987, em período anterior a 24/08/2001, data da publicação da
Medida Provisória nº 2.180-35, que incluiu o artigo 1º-F à Lei 9.494/97, prevendo o percentual
de 0,5% ao mês, aplicável até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em 30/06/2009, a partir de quando incidem os juros aplicados à
caderneta de poupança, a título ilustrativo destacando-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. No pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros moratórios
incidem da seguinte forma: (a) no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º do Decreto
n. 2.322/1987, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n.
2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n. 9.494/1997; (b) no percentual de 0,5% ao mês, a
partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova
redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997; e (c) no percentual estabelecido para caderneta de
poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009.
2. Embargos de declaração acolhidos."
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1125190/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016);
“AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. JUROS DE MORA. MP N. 2.180-35. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. PERCENTUAL DE
JUROS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MP N.
1.962-26. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (EN. 283/STF). RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de condenação imposta à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os
juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º
Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida
Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao
mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu
nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; (c) percentual estabelecido para caderneta de
poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1098892/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 02/12/2011).
2. A questão de que percentual de juros fixados na instância ordinária estaria preclusa não foi
analisada pelo acórdão recorrido, nem suscitada perante as contrarrazões ao recurso especial,
fato, este, que impede sua análise ante a inadmissível inovação recursal. Precedentes.
3. O fundamento por si só suficiente à manutenção da decisão recorrida, de que a edição da
MP n. 1.962-26/2000 (atual MP nº 2.169-43/2001) implicou renúncia tácita da Administração
Pública à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, não foi impugnado, sendo o
recurso especial, portanto, inadmissível (En. 283/STF).
4. Ad argumentandum tantum, no mérito, esta Corte Superior possui entendimento de que A
edição da MP nº 1.962-26/2000 (atual MP nº 2.169-43/2001) implicou renúncia tácita da
Administração Pública à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, uma vez que houve
o reconhecimento expresso do direito do servidor público civil de receber os anuênios relativos
ao tempo de serviço prestado na vigência do regime celetista (art. 8º do mencionado
instrumento normativo). Precedentes. (EDcl no AgRg no REsp 966.397/SC, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
5. Agravos regimentais improvidos.”
(AgRg no REsp 1157503/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
21/05/2015, DJe 29/05/2015);
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CABO DA MARINHA. CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI. CRIAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA
MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 8. "A Corte Especial, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais
da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as
alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e
pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio
tempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11).9. Segundo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de
mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto
n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º
2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir
da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação
ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a
partir da Lei n.º 11.960/2009"(REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
1º/9/11). 10. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da UNIÃO a pagar ao autor,
ora recorrente, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, c/c 260 do CPC. 11. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp 1215714/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/06/2012, DJe 19/06/2012);
"ADMINISTRATIVO - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB
GUARDA (LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, "B") - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL -
INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98.
1 - A Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente,
com garantia de direitos previdenciários e estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a
forma de guarda, dos órfãos ou abandonados, nos termos do artigo 227, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 65/2010.
2 - A interpretação conferida ao art. 5º da Lei n. 9.717/1998 pelo Tribunal de Contas da União,
com base na qual se exclui da ordem dos beneficiários, tradicionalmente consagrados pela
previdência social, pessoa em comprovada situação de dependência econômica do segurado,
divorcia-se do sistema de proteção estabelecido constitucionalmente, afrontando-se, ainda, os
princípios da vedação do retrocesso social e da proteção ao hipossuficiente.
3 - Mais grave se afigura a violação se o excluído for criança ou adolescente, os quais contam
com proteção especial do Estado, o que abrange garantias de direitos previdenciários, nos
termos do inc. II do § 3º do art. 227 da Constituição da República, bem como do art. 33, § 3º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dispõe que "a guarda confere à criança ou
adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários".
4 - Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, efetivamente, o postulante
foi colocado sob a guarda judicial definitiva da ex-servidora Olympia Lima, em 08/09/1999, aos
04 anos de idade, de forma que tem direito ao benefício de pensão temporária por morte até
completar 21 (vinte e um) anos (alínea "b" do inciso II do art. 217, da Lei nº 8.112/90), em
respeito ao princípio da proteção à criança (artigo 227, CF/88), vez que na data do óbito da tia,
ex-servidora pública, estava sob a sua guarda. Precedentes.
5- Aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º
2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-
35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º
2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art.
1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei
n.º 11.960/2009, a partir de quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
6- Relativamente à correção monetária, a mesma deve incidir nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da
liquidação do julgado.
7- Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242593 - 0001355-
50.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em
08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017).
Anoto, ainda, que no julgamento do RE 870947/SE, submetido ao regime de repercussão geral,
o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que“quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.
Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, anoto que recai na data da citação, conforme
já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR
PÚBLICO.VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.LEI 11.960/09,
QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO.
1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito
do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido
pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução
STJ nº 8/2008.”
(REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 30/08/2013);
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. REAJUSTE DE
11,98%. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO N. 711 DO TST. RENÚNCIA TÁCITA DA
PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. RESERVA DE
PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o Ato Normativo
n. 711 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à
incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela Unidade Real de
Valor - URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou na renúncia tácita à
prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. Precedentes: AgRg no Ag 1.424.058/RO,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no REsp 968.605/RO,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/9/2010; e AgRg no REsp
1.031.448/RO, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta
Turma, DJe 29/3/2010.
2. Os juros de mora no caso de pagamentos de verbas remuneratórias em atraso são devidos a
partir da citação, consoante inteligência do art. 219 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp
693.417/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 1º/8/2005; REsp 842.094/MS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 25/8/2008
3. É vedado a esta Corte, na via eleita, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins
de prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 237.501/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013).
Destaco, ainda, precedentes desta Corte de interesse na questão:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO
COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. LEI 11960/2009.
APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, reconhecendo-se a prescrição
da pretensão de cobrar correção monetária e juros sobre os valores em atraso recebidos
administrativamente da União. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios
de R$ 1.000,00.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a pretensão concernente à correção monetária
sobre parcelas pagas em atraso começa a fluir da data do pagamento efetuado sem a
atualização, dado ser esse o momento em que nasce a pretensão do servidor.
3. O fato a partir do qual nasceu o direito de ação ocorreu em setembro de 2007, com o
pagamento administrativo sem a devida correção e, tendo a ação sido proposta em 15.04.2010,
não há se cogitar da ocorrência da prescrição.
4. A correção monetária prescinde da caracterização da culpa. Embora não se cogite de culpa
da Administração no atraso do reconhecimento do direito à autora na esfera administrativa, a
atualização do valor pago deve ocorrer.
5. Os juros são devidos apenas após a constituição em mora do devedor, o que ocorreu apenas
com a propositura desta ação. Os juros a serem pagos vencerão apenas após a citação do
devedor.
6. A partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os
critérios previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.
11.960/2009.
7. Apelação provida.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2067462 - 0003748-
14.2010.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2017);
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VERBAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO JUSTIFICADO. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. CITAÇÃO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente
serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973,
consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Uma vez sendo incontroverso o recebimento de determinada vantagem ou direito por meio
do reconhecimento promovido pela Administração, não se justifica a demora pelo respectivo
adimplemento sob o fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária ou qualquer
pendência administrativa diversa. Precedentes.
3. O termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na citação, pois apenas a partir da
ciência da União Federal quanto a instauração da presente discussão judicial, é possível
caracterizar a mora no cumprimento da obrigação quanto ao direito ao pagamento ora
reconhecido.
4. Apelação e reexame necessário parcialmente providos.”
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1526064 - 0008467-62.2008.4.03.6112, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS,
julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017).
Quanto à correção monetária, põe-se a questão de aplicação na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal apontando como indexador o
IPCA-E ou conforme o artigo1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, tema
que foi objeto de apreciação peloPleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
870947/SE, em sessão realizada em 20/09/2017, decidindo-se pela fixação da seguinte tese:"O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Observo, ainda, que contra o acórdão foram opostos embargos de declaração, tendo o Ministro
Relator, por decisão proferida em 24/09/2018, deferido"excepcionalmente efeito suspensivo aos
embargos", em 03/10/2019 sobrevindo o julgamento dos embargos pelo colegiado, que decidiu
rejeitá-los e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Isto estabelecido, quanto aos juros de mora, ressalvada a aplicabilidade a partir da citação,
incidem no percentual de 1% ao mês até 24/08/2001, data em que passa a incidir o índice de
0,5% ao mês, aplicável até 30/06/2009, a partir de quando incidem os juros aplicados à
caderneta de poupança, e no tocante à correção monetária incidem os indexadores previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto à verba honorária, regendo-se a questão pelo disposto no art. 20, §4º, do CPC/73,
aplicável à hipótese por cuidar-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, com
ressalva de que o dispositivo legal não prevê a aplicação de percentuais mínimo e máximo, mas
determina a aplicação do critério equitativo, atendidas as condições norteadoras previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do §3º, ainda com registro de que não incidem no caso os dispositivos do
CPC/15, porquanto sua vigência é posterior à prolação da sentença, fixo os honorários
advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que se mostra adequado às exigências
legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por
outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria
repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reforma da sentença no tocante ao
reconhecimento da prescrição e, com amparo no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, julgo
procedente a ação, nos termossupra.
É o voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO POR SERVIDOR
INATIVO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS ATIVOS.
1. Relação jurídica de trato sucessivo em que a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do prazo aplicável.
2. GDAPMP que tem caráter geral, devendo ser estendida aos servidores inativos em igualdade
de condições com os ativos enquanto não regulamentadas e aplicadas as avaliações de
desempenho. Precedentes.
3. Apelação provida. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reforma da sentença no tocante ao
reconhecimento da prescrição e, com amparo no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, julgar
procedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
