Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004147-13.2019.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. ACÓRDÃO nº
2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
– Trata-se de cancelamento de pensão concedida à filha maior de 21 anos e solteira, com
fundamento na Lei nº 3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser
exigida após o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo
com o entendimento do Relator deste recurso, tendo em vista a ponderação entre os contextos
sociais da época da Lei nº 3.373/1958 e atuais, mostra-se adequada e condizente com os
princípios da isonomia entre homens e mulheres.
– Contudo, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de
comprovação de dependência econômica formulada pelo TCU, entendimento este que, embora
despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do
entendimento pessoal do Relator deste recurso.
- A percepção de benefícios previdenciário não impede a concessão da pensão por morte e nem
afasta a presunção de dependência econômica. Tais benefícios são acionados por diferentes
fatos geradores e, assim, não se verifica cumulação ilícita na percepção de ambos por um mesmo
beneficiário.
- No caso dos autos, as autoras comprovaram a condição de solteira e não serem ocupantes de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cargo público, únicas circunstâncias que, se violadas, ensejam o encerramento da pensão. O fato
de receberem benefício previdenciário não enseja a cessação do pagamento.
- Nos termos do art. 85, §4º, do CPC, “não sendo liquida a sentença, a definição do percentual,
nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Assim,
apenas em sede de cumprimento de sentença serão fixados os devidos percentuais do §3º do art.
85, incidentes sobre o valor efetivamente a ser recebido.
– Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004147-13.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARLI ROQUE DA SILVA, MARLENE ROQUE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA - SP277675-A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA - SP277675-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004147-13.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARLI ROQUE DA SILVA, MARLENE ROQUE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA - SP277675-A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA - SP277675-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):Trata-se de
apelaçãointerpostacontra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, determinando o
restabelecimento do pagamento de pensão da Lei 3.373/1958, concedida às apeladas em razão
do falecimento de seu genitor, servidor público federal, afastando ato administrativo que tinha por
fundamento o conteúdo do Acórdão n. 2.780/16 do TCU. A União foi condenada em honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação.
As razões de apelação são, em síntese, que a filha solteira maior de 21 anos, para fazer jus à
pensão da Lei 3.373/1958 c/c Lei 6.782/1980 deverá comprovar a dependência econômica em
relação ao instituidor da pensão. Alega que a decisão do TCU não viola a segurança jurídica, ato
jurídico perfeito ou coisa julgada. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios
em liquidação de sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004147-13.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARLI ROQUE DA SILVA, MARLENE ROQUE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA - SP277675-A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA - SP277675-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):Nos termos da Súmula n.º
340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é
aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. Nesse sentido, confira-se o entendimento
consolidado da jurisprudência desta Segunda Turma do E. TRF da 3ª Região:
“ADMINISTRATIVO MILITAR. SERVIDOR CIVIL DA AERONÁUTICA PENSÃO POR MORTE.
LEI Nº 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, I, NOVO
CPC. 1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na
data do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 17/04/1992 (fl.
18). Dessa maneira, para fins de pensão militar, incide a redação original da Lei nº 3.765/60,
antes das alterações promovidas pelo advento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 2 - O
instituidor nunca foi, stricto sensu, um militar, temporário ou de carreira, à luz do art. 3º da Lei nº
6.880/80, pois era servidor civil da Aeronáutica. Assim, a apelante não faz jus à pensão militar.
Malgrado as alegações acerca da doença de Lesão de esforço repetitivo (LER), apelante não
logrou demonstrar a existência de invalidez para as atividades laborativas civis, não se
desincumbindo, pois, do ônus probatório do art. 373, I, do Novo CPC. 3 - Apelação a que se nega
provimento. (AC 00121734320094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
“ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63.
FILHAS. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS. Em se tratando de benefícios de
natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes. O
instituidor do benefício veio a óbito em 27/09/1980. Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes
da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-
combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os
requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há qualquer elemento probatório a
atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio sustento. Duas das coapeladas
indicaram receber aposentadoria pega pelo estado de São Paulo (fls. 19 e 24), o que implica na
situação de recebimento de valores dos cofres públicos. Apelação a que se nega provimento. (AC
00102028120134036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
Contudo, entendo que, não sendo o direito estático, as particularidades históricas, sociais,
culturais e econômicas da época do óbito do instituidor do benefício e, sobretudo, da edição da lei
instituidora, devem ser devidamente confrontadas e avaliadas, sendo fundamental realizar
ponderação da realidade social em vigor.
Portanto, ainda que continue a seguir a referida orientação jurisprudencial, entendo necessário
ponderar as características dos diferentes contextos históricos para tratar de assuntos relativos à
pensão instituída pela Lei nº 3.373/58.
Ainda que não se possa afirmar que, no Brasil atual, homens e mulheres usufruam de situação de
igualdade condizente com aquele trazido no artigo 5º, I, da Constituição Federal de 1988,
havendo muito a ser corrigido nas relações sociais factualmente praticadas, não é incorreto dizer
que o cenário social no qual editada a Lei nº 3.373/58 já não subsiste diante das rápidas
transformações sociais ocorridas no Brasil e no mundo desde a metade do século passado.
Assim, não se pode deixar de considerar que, comparativamente ao fim da década de 1950,
houve inegáveis avanços na inserção das mulheres no mercado de trabalho, conquanto ainda
persistam discriminações, como, por exemplo, remuneração em média menor em relação aos
homens.
Dito isto, não vejo meios de sustentar a manutenção de pensão para filha plenamente capaz, com
mais de 21 anos de idade e apta para o trabalho, pois com tais condições não há a necessária
condição de dependência econômica em relação ao instituidor. Para tanto, é necessário ponderar
que a Lei 3.765/1960, editada há quase 50 anos, tinha como parâmetro cultural e real a situação
da mulher que normalmente não tinha profissão e meios próprios de prover seu sustento, daí
porque seus esforços (certamente muito grandes) eram vertidos para a lida de sua casa.
Contudo, tal realidade certamente se alterou nas últimas décadas, pois a mulher passou a ocupar
justo e legítimo lugar no mercado de trabalho e de profissões, razão pela qual não pode ser
simplesmente considerada como dependente de seus pais (aliás, são muitos os casos nos quais
o esteio econômico de famílias provém da renda do trabalho de mulheres).
A hermenêutica dos atos normativos deve ser feita com olhos na realidade concreta (como já
alertava a sempre oportuna lição de Miguel Reale, em fato, valor e norma), observando as
transformações que os fatos revelam. Por isso, é dever do operador do Direito traduzir essas
modificações na análise do ordenamento positivado, como verdadeiras mutações ou processos
informais de modificação dos diplomas normativos, ainda que exista descompasso entre o texto
escrito e a realidade dos fatos. Por isso, não há cabimento em simplesmente ignorar a evolução
proporcionada pela vida em sociedade para gerar vantagens indevidas para filha maior de idade,
capaz para o trabalho, pagando indefinidamente pensão às custas de dinheiro público. Foram
justamente essas transformações vividas na realidade concreta que levaram a Lei 8.059/1990 a
impor a condição de dependência econômica para a manutenção dos benefícios em tela.
Contudo, em que pese o meu entendimento em sentido contrário, cumpre observar que a matéria
foi recentemente enfrentada pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, conforme se
verifica do seguinte precedente, verbis:
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO
PREVISTO NA LEI 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se
da ciência inequívoca do ato impugnado. 2. Segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público
permanente. Dessa forma, a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958
(demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade. 3. Essa conclusão
reflete a posição, recentemente, fixada pela 2ª Turma (Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019),
ao apreciar 265 Mandados de Segurança, todos de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, que
concluiu pela ilegalidade do mesmo Acórdão 2.780/2016 TCU. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (STF, 1ª Turma, Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 35414, Rel. Min.
Alexandre de Moraes)
Também cabe consignar que a percepção de benefícios previdenciário não impede a concessão
da pensão por morte e nem afasta a presunção de dependência econômica. Tais benefícios são
acionados por diferentes fatos geradores e, assim, não se verifica cumulação ilícita na percepção
de ambos por um mesmo beneficiário. Nesse sentido, o entendimento do E. STJ (grifei):
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI APLICÁVEL. REQUISITOS.
OBSERVÂNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. O STJ tem o entendimento de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à
filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária,
independentemente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade,
reconhecendo, ainda, a possibilidade de cumulação da referida pensão com aposentadoria sob o
RGPS, não sendo cabível outras exigências, tais como dependência econômica, ausência de
outras fontes de renda, ou de que não tenha condições mínimas de subsistir com recursos
próprios.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1859489/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/06/2020, DJe 22/06/2020)
No caso dos autos, as autoras, maiores de 21 anos e solteiras, comprovaram ser filhas de ex-
ocupante de cargo público (id 152486529 e 152486530), instituidor da pensão temporária prevista
no parágrafo único do artigo 5º, II, da Lei nº 3.373/58. O benefício de pensão temporária foi
cessado pela União em razão de ter verificado que ambas receberam benefícios do INSS,
situação que, para a União, escorada em entendimento exarado pelo TCU, descaracterizaria a
dependência econômica em relação ao instituidor da pensão e não mais ensejaria seu
pagamento.
Entretanto, conforme aqui exposto, os únicos requisitos que determinam a cessação do benefício
são aqueles indicados em lei, e não há evidências de que a autora tenha perdido a condição de
solteira ou tenha exercido cargo público.
Por fim, assiste razão ao apelo da União no que concerne a fixação dos honorários. Nos termos
do art. 85, §4º, do CPC, “não sendo liquida a sentença, a definição do percentual, nos termos
previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Assim, apenas em
sede de cumprimento de sentença serão fixados os devidos percentuais do §3º do art. 85,
incidentes sobre o valor efetivamente a ser recebido.
Diante deste quadro, ressalvado o meu entendimento pessoal a respeito da matéria, adoto a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas
para consignar que os percentuais devidos a títulos de honorários advocatícios serão fixados nos
termos do art. 85, §4º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. ACÓRDÃO nº
2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
– Trata-se de cancelamento de pensão concedida à filha maior de 21 anos e solteira, com
fundamento na Lei nº 3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser
exigida após o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo
com o entendimento do Relator deste recurso, tendo em vista a ponderação entre os contextos
sociais da época da Lei nº 3.373/1958 e atuais, mostra-se adequada e condizente com os
princípios da isonomia entre homens e mulheres.
– Contudo, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de
comprovação de dependência econômica formulada pelo TCU, entendimento este que, embora
despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do
entendimento pessoal do Relator deste recurso.
- A percepção de benefícios previdenciário não impede a concessão da pensão por morte e nem
afasta a presunção de dependência econômica. Tais benefícios são acionados por diferentes
fatos geradores e, assim, não se verifica cumulação ilícita na percepção de ambos por um mesmo
beneficiário.
- No caso dos autos, as autoras comprovaram a condição de solteira e não serem ocupantes de
cargo público, únicas circunstâncias que, se violadas, ensejam o encerramento da pensão. O fato
de receberem benefício previdenciário não enseja a cessação do pagamento.
- Nos termos do art. 85, §4º, do CPC, “não sendo liquida a sentença, a definição do percentual,
nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Assim,
apenas em sede de cumprimento de sentença serão fixados os devidos percentuais do §3º do art.
85, incidentes sobre o valor efetivamente a ser recebido.
– Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
