Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012211-09.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
05/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I – Pensão concedida à filha maior de vinte um anos e solteira, com fundamento na Lei nº
3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão
nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do
Relator deste recurso, mostra-se razoável, tratando-se de requisito implícito a determinados
benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais, econômicas e
históricas.
II – Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em diversos precedentes
recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de
comprovação de dependência econômica formulada pelo Tribunal de Contas da União,
entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança
jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.
III - Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012211-09.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: KATIA REGINA COSTA NEVES
Advogado do(a) APELADO: LAUDICEA ATHANAZIO DE LYRA - SP284808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012211-09.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: KATIA REGINA COSTA NEVES
Advogado do(a) APELADO: LAUDICEA ATHANAZIO DE LYRA - SP284808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
ordinária ajuizada por KÁTIA REGINA COSTA NEVES em face da UNIÃO FEDERAL, em que
pleiteia o restabelecimento da pensão por morte recebida por ela, desde 2017.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a União a restabelecer o
pagamento da pensão temporária à autora, na quota parte a que tem direito, desde julho de
2018 (Ids. 9758750 e 12090399 – p.99), confirmando a tutela de urgência anteriormente
concedida. Determinou, ainda que sobre os valores a serem pagos deverá incidir correção
monetária, nos termos do Provimento nº 64/05 da CORE, desde a data em que cada parcela
deveria ter sido descontada, e juros moratórios de 6% ao ano, a partir da citação, nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor atualizado da causa e despesas processuais.
A apelante aduz, em apertada síntese, a necessidade de comprovação da dependência
econômica como requisito para manutenção do benefício pleiteado.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012211-09.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: KATIA REGINA COSTA NEVES
Advogado do(a) APELADO: LAUDICEA ATHANAZIO DE LYRA - SP284808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, cabe
esclarecer que sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se de jurisprudência consolidada pelos tribunais
pátrios:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 20.910/32 regula a
prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza
(cf. REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
19/12/2012, rito dos recursos repetitivos). 2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da
prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício,
porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito" (cf. EAg 1172802/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 05/10/2015). 3. Agravo regimental não
provido. ..EMEN: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.)".
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE . NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO
QUE IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso
do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a
pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato
que põe fim ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela
inocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista a sus pensão do prazo extintivo ante a
pendência de requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo
Nobre, notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido
administrativo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP
201303612191, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:04/11/2015 ..DTPB:.)".
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta
nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente, em sede de execução de
sentença. 2. Inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Verbis: Art. 1º
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda,
determina a Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação. 3. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de execução de sentença contra
União Federal. 4. Na hipótese em comento, em 07.11.2006, à fl. 91, a executada requereu a
extinção da execução, informando que cumpriu integralmente o acordo firmado entre as partes.
Desde então, o processo não foi mais impulsionado, tendo em vista que, mesmo após ter sido
instada a fazê-lo por seis vezes (em 27.11.2006 - fl. 92; 22.08.2007 - fl. 94; 12.05.2008 - fl. 103;
11.01.2010 - fl. 117; 12.08.2011 - fl. 118; 19.07.2013 - fl.121), a exequente quedou-se inerte. 5.
É nítida, portanto, a ocorrência a prescrição intercorrente, não havendo que se falar em
prerrogativa de intimação pessoal por parte de particular. 6. Precedentes. 7. Apelação
desprovida. (AC 00103720320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO
CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
"ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO. LICENCIAMENTO - ALTERAÇÃO PARA
REFORMA. PENSÃO E REPARAÇÃO CIVIL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO PARA COMPANHEIRA. FILHO MENOR - POSSIBILIDADE.
ACIDENTE EM SERVIÇO - INCAPACIDADE INEXISTENTE - LICENCIAMENTO LEGAL. 1. A
pretensão de revisão de ato administrativo de licenciamento de militar e pedido de reparação
civil contra a Fazenda Pública observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº
20.910/32. 2. No presente caso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito para a
companheira, pois decorridos mais de cinco anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, não
correndo contra o filho menor do ex-militar. 3. O militar que sofreu acidente em serviço somente
possui direito à reforma se comprovada sua incapacidade definitiva para o serviço militar. 4.
Não comprovado nexo de causalidade nem contemporaneidade entre o serviço militar e a
doença que acometeu o ex-militar posteriormente a seu licenciamento, descabe sua
reintegração e reforma. (AC 50094862320114047102, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 -
TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.)".
Por conseguinte, o prazo prescricional a regular o presente caso é de cinco anos.
Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, STJ.
INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº 397.
CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é
alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos
contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação". (...) 22. Apelação não provida. (AC
00157474720134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Posteriormente, conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à
época do óbito de quem o institui.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE . EX-
COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHA S EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA
VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO . PRECEDENTES. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de
reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filha s em razão do falecimento da
viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 51410 2, ROBERTO
BARROSO, STF.)".
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO . EX-COMBATENTE. LEI VIGENTE A ÉPOCA DO ÓBITO.
REQUISITOS ESPECÍFICOS. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. INCAPACIDADE DE PROVER OS
PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. 1. A
jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante a do Supremo Tribunal Federal, é firme em
afirmar que a pensão de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente a época do falecimento.
2. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, como já dito, são requisitos para o pagamento da
pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da
Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou
seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4)
não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também
aos dependentes, que devem provar o preenchimento. 3. Agravo regimental não provido.
..EMEN: (ADRESP 201300059536, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:28/06/2013 ..DTPB:.)". (Grifo nosso)
Como o senhor MANOEL FLORENTINO CAVALCANTI era servidor público federal e faleceu
em 22/07/1988, incide nesta hipótese a Lei nº 3.373 /58.
Nos termos do artigo 5º, caput e parágrafo único, da aludida legislação, considerava-se
segurada a filha solteira, maior de vinte e um anos e não ocupante de cargo público
permanente, in verbis:
"Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
(...)
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente".
Na verdade, venho defendendo o entendimento de que não se podem ignorar as características
dos contextos históricos atual e pretérito para tratar de assuntos relativos à pensão instituída
pela Lei nº 3.373 /58, de modo a chegar a uma solução mais condizente com os preceitos de
razoabilidade.
A situação vislumbrada originalmente pela Lei nº 3.373 /58 já não subsiste diante das rápidas
transformações sociais ocorridas no Brasil e no mundo desde a metade do século passado.
Malgrado a força normativa e axiológica do artigo 5º, I, da Constituição Federal de 1988, ainda
não se pode afirmar que, no Brasil atual, homens e mulheres usufruam de situação de
igualdade condizente com o aludido direito fundamental, de modo que ainda há muito a ser
corrigido.
Não é razoável, portanto, que a presunção de dependência econômica e financeira de mulheres
solteiras acima de 21 anos e não ocupantes de cargos públicos permanentes continue a
produzir efeitos diante de uma realidade socioeconômica e cultural distinta.
Embora o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373 /58 não exija, expressamente, a
comprovação da dependência econômica, não se pode ignorar que esse aspecto está contido
na própria norma. A legislação partia do pressuposto de que mulheres naquelas condições
eram incapazes de proverem autonomamente o próprio sustento. Porém, diante das
transformações sociais acima referidas, o ordenamento jurídico pátrio deixou de as considerar
como beneficiárias da pensão . Trata-se de inovação trazida pela Lei nº 8.112/90 e reforçada
pela Lei nº 13.135/2015, pelas quais se presume dependência econômica dos filhos,
independentemente do gênero, até os 21 anos de idade.
É equivocado afirmar que a dependência econômica não era um parâmetro, um requisito do
artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373 /58. Ainda que implícito, tratava-se de elemento
essencial da legislação, devendo ser assim considerado em relação a uma realidade social
modificada. Dessa maneira, já que a autora não é, reconhecidamente, ocupante de cargo
público permanente, seu eventual direito ao benefício em questão depende da existência,
nestes autos, de elementos fático-probatórios que indiquem dependência econômica - ou
ausência de atividade profissional própria que lhe permita sustento suficiente para cobrir suas
necessidades mais básicas.
Além de ser maior de vinte e um anos e solteira, a autora é beneficiária da gratuidade de justiça
e é isenta do pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física, na medida em que seus
rendimentos estão abaixo do mínimo tributável. Trata-se de indicativos suficientes da existência
de contínua dependência - isto é, exiguidade de recursos materiais - desde a data de óbito do
instituidor do benefício, o que se coaduna com o sentido maior do artigo 5º, parágrafo único, da
Lei nº 3.373 /58.
Por conseguinte, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar o reestabelecimento
da pensão.
Ante todo o exposto, voto por negar provimento à apelação, conforme fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA
DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I – Pensão concedida à filha maior de vinte um anos e solteira, com fundamento na Lei nº
3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o
Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o
entendimento do Relator deste recurso, mostra-se razoável, tratando-se de requisito implícito a
determinados benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais,
econômicas e históricas.
II – Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em diversos precedentes
recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de
comprovação de dependência econômica formulada pelo Tribunal de Contas da União,
entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de
segurança jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.
III - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
