Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002894-71.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO.
I - Pensão concedida à filha maior de vinte e um anos e solteira, com fundamento na Lei nº
3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão
nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do
Relator deste recurso, mostra-se razoável, tratando-se de requisito implícito a determinados
benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais, econômicas e
históricas.
II - Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em diversos precedentes
recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de
comprovação de dependência econômica formulada pelo Tribunal de Contas da União,
entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança
jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo
a quo.
V - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois pontos percentuais), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002894-71.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: NOEMIA PEREIRA VELOSO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO BEZERRA DE SOUZA JUNIOR - SP266213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002894-71.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: NOEMIA PEREIRA VELOSO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO BEZERRA DE SOUZA JUNIOR - SP266213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
ordinária ajuizada por Noêmia Pereira Veloso em face da União Federal, objetivando, em
síntese, o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Sentença: julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, a fim de assegurar à parte autora o restabelecimento do benefício de pensão
por morte. Condenou, ainda, a ré a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Concedeu, também, a antecipação dos efeitos da tutela de
urgência, com o consequente restabelecimento do benefício ilegalmente cancelado;
ressalvando-se, todavia, que a condenação ao pagamento dos valores referentes ao período
cassação da pensão deve ser objeto de liquidação de sentença.
Apelação da União Federal juntada no documento id 175078776.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002894-71.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: NOEMIA PEREIRA VELOSO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO BEZERRA DE SOUZA JUNIOR - SP266213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de
apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso V, do CPC.
Anoto, de início, que este relator e esta Segunda Turma seguem entendimento consolidado
pela jurisprudência pátria no sentido de que, em se tratando de benefícios de natureza
previdenciária, incide a lei vigente à época do óbito do instituidor.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO MILITAR. SERVIDOR CIVIL DA AERONÁUTICA PENSÃO POR MORTE.
LEI Nº 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, I, NOVO
CPC. 1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente
na data do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em
17/04/1992 (fl. 18). Dessa maneira, para fins de pensão militar, incide a redação original da Lei
nº 3.765/60, antes das alterações promovidas pelo advento da Medida Provisória nº 2.215-
10/2001. 2 - O instituidor nunca foi, stricto sensu, um militar, temporário ou de carreira, à luz do
art. 3º da Lei nº 6.880/80, pois era servidor civil da Aeronáutica. Assim, a apelante não faz jus à
pensão militar. Malgrado as alegações acerca da doença de Lesão de esforço repetitivo (LER),
apelante não logrou demonstrar a existência de invalidez para as atividades laborativas civis,
não se desincumbindo, pois, do ônus probatório do art. 373, I, do Novo CPC. 3 - Apelação a
que se nega provimento. (AC 00121734320094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL
COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
“ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63.
FILHAS. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS. Em se tratando de benefícios de
natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes.
O instituidor do benefício veio a óbito em 27/09/1980. Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63,
antes da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na reversão da pensão
especial de ex-combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem
comprovar os requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há qualquer
elemento probatório a atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio sustento.
Duas das coapeladas indicaram receber aposentadoria pega pelo estado de São Paulo (fls. 19
e 24), o que implica na situação de recebimento de valores dos cofres públicos. Apelação a que
se nega provimento. (AC 00102028120134036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
Trata-se de aplicação do princípio Tempus regit actum.
No entanto, isso não significa que as particularidades históricas, sociais, culturais e econômicas
da época do óbito do instituidor do benefício e, principalmente, da promulgação da lei
instituidora, assim como aquelas do requerimento administrativo, do ajuizamento da ação e,
sobretudo, do exercício da tutela jurisdicional não possam ser confrontadas. É fundamental que
haja ponderação da realidade social em vigor, na medida em que o direito não existe no vácuo.
Portanto, embora continue a seguir o aludido entendimento jurisprudencial, não deixarei de
ponderar as características dos contextos históricos, atual e pretérito, para tratar de assuntos
relativos à pensão instituída pela Lei nº 3.373/58, de modo a chegar a uma solução mais
condizente com os preceitos de razoabilidade.
A situação vislumbrada originalmente pela Lei nº 3.373/58 já não subsiste diante das rápidas
transformações sociais ocorridas no Brasil e no mundo desde a metade do século passado.
Malgrado a força normativa e axiológica do artigo 5º, I, da Constituição Federal de 1988, ainda
não se pode afirmar que, no Brasil atual, homens e mulheres usufruam de situação de
igualdade condizente com o aludido direito fundamental, de modo que ainda há muito a ser
corrigido.
De qualquer modo, não se pode perder de vista que, comparativamente ao fim da década de
1950, houve inegáveis avanços na inserção das mulheres no mercado de trabalho – que é o
que importa para o caso em comento. Entre 1950 e 2010, a participação da mulher na
População Economicamente Ativa variou de 13,6% para 49,9% (http://www2.camara.leg.br/a-
camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/areas-da-
conle/tema7/2016_12416_mulheres-no-mercado-de-trabalho_tania-andrade), conquanto ainda
persistam discriminações, como, por exemplo, remuneração em média menor em relação aos
homens.
Por conseguinte, não é razoável que a presunção de dependência econômica e financeira de
mulheres solteiras acima de 21 anos e não ocupantes de cargos públicos permanentes continue
a produzir efeitos diante de uma realidade socioeconômica e cultural distinta.
Embora o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 não exija, expressamente, a
comprovação da dependência econômica, não se pode ignorar que esse aspecto está contido
na própria norma. A legislação partia do pressuposto de que mulheres naquelas condições
eram incapazes de proverem autonomamente o próprio sustento. Porém, diante das
transformações sociais acima referidas, o ordenamento jurídico pátrio deixou de as considerar
como beneficiárias da pensão. Trata-se de inovação trazida pela Lei nº 8.112/90 e reforçada
pela Lei nº 13.135/2015, pelas quais se presume dependência econômica dos filhos,
independentemente do gênero, até os 21 anos de idade.
É equivocado afirmar que a dependência econômica não era um parâmetro, um requisito do
artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Ainda que implícito, tratava-se de elemento
essencial da legislação, devendo ser assim considerado em relação a uma realidade social
modificada. Dessa maneira, ao seguir o entendimento jurisprudencial de incidência da
legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, não pode o magistrado ficar
preso a uma presunção absolutamente anacrônica nos dias atuais.
Posteriormente, assim como ocorre nas pensões alimentícias no âmbito do direito de família, os
benefícios de natureza previdenciária, por serem de trato continuado, renovando-se no tempo,
submetem-se à cláusula Rebus sic stantibus. Nesse sentido, apresento precedente deste
Tribunal Regional Federal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORES. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. COMPANHEIRA. DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE. EXCLUSÃO
DAS CLASSES SEGUINTES. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 1. A sentença que
concede benefício de pensão por morte aos genitores do segurado falecido não prejudica
terceiro pensionista que teve seu direito ao benefício reconhecido na via administrativa. 2. A
existência de companheira, dependente de primeira classe, exclui o direito dos genitores ao
recebimento de pensão por morte. 3. A cláusula rebus sic stantibus é inerente às relações de
trato continuado, como é o caso dos benefícios previdenciários. 4. Nada é devido aos
exequentes embargados em razão da exclusão de classes nos termos do Art. 16, § 1º da Lei
8.213/91. 5. Apelação desprovida. (AC 00066474220154036183, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”. (Grifo nosso)
Dessa maneira, as posteriores modificações no estado de fato devem ser levadas em
consideração também nas hipóteses a envolver concessão de benefícios previdenciários. No
que importa para o caso destes autos, as transformações socioeconômicas e culturais desde a
década de 1950 a que se fez referência acima acabaram por revogar a dependência econômica
presumida.
Assim, não se pode, a pretexto de observar os princípios da legalidade e da segurança jurídica,
chegar a uma solução não condizente com a realidade social vigente.
Contudo, em que pese o meu entendimento em sentido contrário, cumpre observar que a
matéria foi recentemente enfrentada pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal,
conforme se verifica do seguinte precedente, verbis:
“CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO
PREVISTO NA LEI 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-
se da ciência inequívoca do ato impugnado. 2. Segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público
permanente. Dessa forma, a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958
(demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade. 3. Essa conclusão
reflete a posição, recentemente, fixada pela 2ª Turma (Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019),
ao apreciar 265 Mandados de Segurança, todos de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, que
concluiu pela ilegalidade do mesmo Acórdão 2.780/2016 TCU. 4. Agravo interno a que se nega
provimento.” (STF, 1ª Turma, Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 35414, Rel.
Min. Alexandre de Moraes - grifei)
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do §2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA
7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11
DO ART. 85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a
valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja
demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo que os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados
em 2% (dois pontos percentuais).
Diante deste quadro, ressalvado o meu entendimento pessoal a respeito da matéria, adoto a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para negar provimento à apelação e majorar em
2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO.
I - Pensão concedida à filha maior de vinte e um anos e solteira, com fundamento na Lei nº
3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o
Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o
entendimento do Relator deste recurso, mostra-se razoável, tratando-se de requisito implícito a
determinados benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais,
econômicas e históricas.
II - Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em diversos precedentes
recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de
comprovação de dependência econômica formulada pelo Tribunal de Contas da União,
entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de
segurança jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na
fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM.
Juízo a quo.
V - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois pontos percentuais), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
