Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010217-35.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020
Ementa
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I – Pensão concedida à filha maior de vinte um anos e solteira, com fundamento na Lei nº
3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão
nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do
Relator deste recurso, mostra-se razoável, tratando-se de requisito implícito a determinados
benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais, econômicas e
históricas.
II – Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em diversos precedentes
recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de
comprovação de dependência econômica formulada pelo Tribunal de Contas da União,
entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança
jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.
III – Recurso da União desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010217-35.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A, RENATA ZEULI DE SOUZA -
SP304521-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS
AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogados do(a) APELADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A, RENATA ZEULI DE SOUZA -
SP304521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010217-35.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL
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AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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SP304521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação coletiva por esta
última proposta, julgou parcialmente procedente o pedido, “para determinar a manutenção ou o
reestabelecimento da pensão por morte recebida pelas representadas da Autora em decorrência
do falecimento dos respectivos genitores durante a vigência da Lei nº 3.373/1958, anulando todos
os processos administrativos instaurados e julgados com base nos Acórdãos 892/2012 e
2780/2016 do TCU ou que tenham adotado o entendimento de necessidade de outro requisito
para a manutenção da pensão que não a manutenção da condição de solteira e de não ocupação
de cargo público permanente” (Num. 65188977 – pág. 04).
Em suas razões de apelação, a União sustenta, em síntese, que a comprovação da dependência
econômica constitui requisito legal implícito para a concessão da pensão por morte na hipótese.
A UNAFISCO, em suas razões de apelação, postula a determinação de ampliação territorial da
eficácia da sentença.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso de apelação da União Federal
e pelo parcial provimento da apelação da autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010217-35.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521-A, ALAN APOLIDORIO -
SP200053-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS
AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogados do(a) APELADO: RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521-A, ALAN APOLIDORIO -
SP200053-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto, de início, que este relator e esta Segunda Turma seguem entendimento consolidado pela
jurisprudência pátria no sentido de que, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária,
incide a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO MILITAR. SERVIDOR CIVIL DA AERONÁUTICA PENSÃO POR MORTE.
LEI Nº 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, I, NOVO
CPC. 1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na
data do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 17/04/1992 (fl.
18). Dessa maneira, para fins de pensão militar, incide a redação original da Lei nº 3.765/60,
antes das alterações promovidas pelo advento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 2 - O
instituidor nunca foi, stricto sensu, um militar, temporário ou de carreira, à luz do art. 3º da Lei nº
6.880/80, pois era servidor civil da Aeronáutica. Assim, a apelante não faz jus à pensão militar.
Malgrado as alegações acerca da doença de Lesão de esforço repetitivo (LER), apelante não
logrou demonstrar a existência de invalidez para as atividades laborativas civis, não se
desincumbindo, pois, do ônus probatório do art. 373, I, do Novo CPC. 3 - Apelação a que se nega
provimento. (AC 00121734320094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
“ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63.
FILHAS. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS. Em se tratando de benefícios de
natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes. O
instituidor do benefício veio a óbito em 27/09/1980. Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes
da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-
combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os
requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há qualquer elemento probatório a
atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio sustento. Duas das coapeladas
indicaram receber aposentadoria pega pelo estado de São Paulo (fls. 19 e 24), o que implica na
situação de recebimento de valores dos cofres públicos. Apelação a que se nega provimento. (AC
00102028120134036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
Trata-se de aplicação do princípio Tempus regit actum.
No entanto, isso não significa que as particularidades históricas, sociais, culturais e econômicas
da época do óbito do instituidor do benefício e, principalmente, da promulgação da lei instituidora,
assim como aquelas do requerimento administrativo, do ajuizamento da ação e, sobretudo, do
exercício da tutela jurisdicional não possam ser confrontadas. É fundamental que haja
ponderação da realidade social em vigor, na medida em que o direito não existe no vácuo.
Portanto, embora continue a seguir o aludido entendimento jurisprudencial, não deixarei de
ponderar as características dos contextos históricos, atual e pretérito, para tratar de assuntos
relativos à pensão instituída pela Lei nº 3.373/58, de modo a chegar a uma solução mais
condizente com os preceitos de razoabilidade.
A situação vislumbrada originalmente pela Lei nº 3.373/58 já não subsiste diante das rápidas
transformações sociais ocorridas no Brasil e no mundo desde a metade do século passado.
Malgrado a força normativa e axiológica do artigo 5º, I, da Constituição Federal de 1988, ainda
não se pode afirmar que, no Brasil atual, homens e mulheres usufruam de situação de igualdade
condizente com o aludido direito fundamental, de modo que ainda há muito a ser corrigido.
De qualquer modo, não se pode perder de vista que, comparativamente ao fim da década de
1950, houve inegáveis avanços na inserção das mulheres no mercado de trabalho – que é o que
importa para o caso em comento. Entre 1950 e 2010, a participação da mulher na População
Economicamente Ativa variou de 13,6% para 49,9% (http://www2.camara.leg.br/a-
camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/areas-da-
conle/tema7/2016_12416_mulheres-no-mercado-de-trabalho_tania-andrade), conquanto ainda
persistam discriminações, como, por exemplo, remuneração em média menor em relação aos
homens.
Por conseguinte, não é razoável que a presunção de dependência econômica e financeira de
mulheres solteiras acima de 21 anos e não ocupantes de cargos públicos permanentes continue a
produzir efeitos diante de uma realidade socioeconômica e cultural distinta.
Embora o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 não exija, expressamente, a comprovação
da dependência econômica, não se pode ignorar que esse aspecto está contido na própria
norma. A legislação partia do pressuposto de que mulheres naquelas condições eram incapazes
de proverem autonomamente o próprio sustento. Porém, diante das transformações sociais acima
referidas, o ordenamento jurídico pátrio deixou de as considerar como beneficiárias da pensão.
Trata-se de inovação trazida pela Lei nº 8.112/90 e reforçada pela Lei nº 13.135/2015, pelas
quais se presume dependência econômica dos filhos, independentemente do gênero, até os 21
anos de idade.
É equivocado afirmar que a dependência econômica não era um parâmetro, um requisito do
artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Ainda que implícito, tratava-se de elemento
essencial da legislação, devendo ser assim considerado em relação a uma realidade social
modificada. Dessa maneira, ao seguir o entendimento jurisprudencial de incidência da legislação
vigente à época do óbito do instituidor do benefício, não pode o magistrado ficar preso a uma
presunção absolutamente anacrônica nos dias atuais.
Posteriormente, assim como ocorre nas pensões alimentícias no âmbito do direito de família, os
benefícios de natureza previdenciária, por serem de trato continuado, renovando-se no tempo,
submetem-se à cláusula Rebus sic stantibus. Nesse sentido, apresento precedente deste Tribunal
Regional Federal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORES. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. COMPANHEIRA. DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE. EXCLUSÃO DAS
CLASSES SEGUINTES. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 1. A sentença que concede
benefício de pensão por morte aos genitores do segurado falecido não prejudica terceiro
pensionista que teve seu direito ao benefício reconhecido na via administrativa. 2. A existência de
companheira, dependente de primeira classe, exclui o direito dos genitores ao recebimento de
pensão por morte. 3. A cláusula rebus sic stantibus é inerente às relações de trato continuado,
como é o caso dos benefícios previdenciários. 4. Nada é devido aos exequentes embargados em
razão da exclusão de classes nos termos do Art. 16, § 1º da Lei 8.213/91. 5. Apelação
desprovida. (AC 00066474220154036183, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
(Grifo nosso)
Dessa maneira, as posteriores modificações no estado de fato devem ser levadas em
consideração também nas hipóteses a envolver concessão de benefícios previdenciários. No que
importa para o caso destes autos, as transformações socioeconômicas e culturais desde a
década de 1950 a que se fez referência acima acabaram por revogar a dependência econômica
presumida.
Assim, não se pode, a pretexto de observar os princípios da legalidade e da segurança jurídica,
chegar a uma solução não condizente com a realidade social vigente.
Contudo, em que pese o meu entendimento em sentido contrário, cumpre observar que a matéria
foi recentemente enfrentada pelas duas Turmas doSupremo Tribunal Federal, conforme se
verifica do seguinte precedente, verbis:
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO
PREVISTO NA LEI 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se
da ciência inequívoca do ato impugnado. 2. Segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público
permanente. Dessa forma, a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958
(demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade. 3. Essa conclusão
reflete a posição, recentemente, fixada pela 2ª Turma (Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019),
ao apreciar 265 Mandados de Segurança, todos de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, que
concluiu pela ilegalidade do mesmo Acórdão 2.780/2016 TCU. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (STF, 1ª Turma, Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 35414, Rel. Min.
Alexandre de Moraes - grifei)
Entendo que os honorários advocatícios foram fixados dentro de parâmetros razoáveis e de
acordo com a legislação de regência, razão pela qual não merece reforma a sentença também
nesse tópico.
Diante deste quadro, ressalvado o meu entendimento pessoal a respeito da matéria, adoto a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No tocante à extensão territorial e ao alcance subjetivo da eficácia da sentença, acolho o parecer
ministerial, do qual destaco:
Ainda, há entendimento doutrinário e jurisprudencial nas Cortes Superiores no sentido de que a
eficácia territorial da sentença em ação coletiva não segue as regras do CPC, mas se atenta à
representatividade e ao pedido, devendo ser interpretados de forma sistemática os
dispositivospertinentes, à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante se observa dos
julgados abaixo ementados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997.INCIDÊNCIA
DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985) E NA LEI
DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO
ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. [...] 2. A res iudicata nas ações
coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente
lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere
a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 3. Limitar os efeitos
da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação
supraindividual. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão
prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados
em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do
Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa
que praticou o ato (ratione personae). 4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do
Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado
de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de
forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo
pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva
produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a
proferiu. 5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de
controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16
da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo
com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva
previstas no Código de Defesa do Consumidor. 6. No mesmo sentido os seguintes precedentes
do STJ e do STF: REsp 1.614.263/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
12.9.2016; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
14.6.2013. [...] 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp
1671741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017,
DJe 12/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. artigo 2º-A DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DAS NORMAS
DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI
8.078/90), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/85) E NA LEI DO MANDADO DE
SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS
DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA
SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA
NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. 1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito
ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pela
Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social. A controvérsia
circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no artigo 2º-A da Lei
9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva, haja vista que o
acórdão objurgado firmou entendimento no sentido de que o decisum alcança apenas aqueles
substituídos que, no momento do ajuizamento da ação, tinham endereço na competência
territorial do órgão julgador (fl. 318/e-STJ). 2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em
razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma
difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o
alcance e os efeitos decorrentes da coisajulgada coletiva. 3. Limitar os efeitos da coisa julgada
coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação coletiva. Mais
ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à extensão territorial do órgão prolator seria confusão
atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas
processuais, mormente quando por força do normativo de regência do Mandado de Segurança
(hígido neste ponto) a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato
(ratione personae). 4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da
Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (artigo
22), impõe-se a interpretação sistemática do artigo 2ºA da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o
entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas
afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu
trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 5. Incide, in casu,
o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto
naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao artigo 16 da Lei da Ação Civil
Pública (alterado pelo artigo 2º-A da Lei 9.494/97), de modo a harmonizá-lo com os demais
preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código
de Defesa do Consumidor. 6. O Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que que os
efeitos da substituição processual em ações coletivas extravasam o âmbito simplesmente
individual para irradiarem-se a ponto de serem encontrados no patrimônio de várias pessoas que
formam uma categoria, sendo desnecessária a indicação dos endereços onde se encontram
domiciliados os substituídos, uma vez que, logicamente, os efeitos de eventual vitória na
demanda coletiva beneficiará todos os integrantes desta categoria, independente de onde se
encontrem domiciliados. (MS 23.769, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
(3/4/2002), DJe (30/4/2004). [...] 9. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.419.534 - DF (2011/0099468- 4) RELATOR : MINISTRO
HERMAN BENJAMIN DJe: 03/02/2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTEGRANTE DE CARREIRA
POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.
PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
3. In casu, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“EMENTA:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO. DIREITO À
PERCEPÇÃO DO "ABONO PERMANÊNCIA" INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITE
TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1. Em prestígio a uma interpretação analógica extensiva,
também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído
pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência,não
existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial. Não é justo
nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole
previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação.
Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais. Precedentes do STJ. 2. A
limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei
9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do
Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que
fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim,
aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista. In casu, o sindicato autor
representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos
os seus filiados.” 4. Agravo regimental não provido. (RE 609043 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 13-06-2013
PUBLIC 14-06-2013) Desse modo, imperioso a reforma parcial da sentença para que os efeitos
do decisium não estejam adstritos somente ao território do órgão julgador do primeiro grau de
jurisdição (São Paulo –Capital), eis que a autora é Associação Nacional – e o dano se estendeu a
associadas de todo o país - mas sem olvidar que alcança somente as associadas que deram
autorização expressa para o ajuizamento da demanda e cujos nomes constam da lista que
instruiu a petição inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I – Pensão concedida à filha maior de vinte um anos e solteira, com fundamento na Lei nº
3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão
nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do
Relator deste recurso, mostra-se razoável, tratando-se de requisito implícito a determinados
benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais, econômicas e
históricas.
II – Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em diversos precedentes
recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de
comprovação de dependência econômica formulada pelo Tribunal de Contas da União,
entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança
jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.
III – Recurso da União desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
