Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015897-30.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL 41 DE 2003.
- A pretensão recursal consiste em reforma de sentença por meio da qual foi julgado procedente
pedido inicial em ação ordinária em que ANTONIO ROSOLIMPIO BORGES, na qualidade de
pensionista de servidor federal, pretende a revisão de seus proventos com base no critério da
paridade (art. 7° da Emenda Constitucional n°41/2003), uma vez que o instituidor da pensão
implementou os requisitos da regra transitória do art. 3°da Emenda Constitucional n° 47/2005.
- O E. STF firmou entendimento já consolidado no sentido de que a lei vigente na data do óbito é
a norma que deve disciplinar a pensão por morte, bem como que às pensões derivadas de óbito
de servidor aposentado nos termos da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015897-30.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANTONIO ROSOLIMPIO BORGES
Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015897-30.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ROSOLIMPIO BORGES
Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, nos autos de ação ordinária em
que ANTONIO ROSOLIMPIO BORGES, na qualidade de pensionista de servidor federal,
pretende a revisão de seus proventos com base no critério da paridade (art. 7° da Emenda
Constitucional n°41/2003), uma vez que o instituidor da pensão implementou os requisitos da
regra transitória do art. 3°da Emenda Constitucional n° 47/2005, julgou procedente a pretensão
inicial.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015897-30.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ROSOLIMPIO BORGES
Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pretensão recursal consiste em reforma de sentença por meio da qual foi julgado procedente
pedido inicial em ação ordinária em que ANTONIO ROSOLIMPIO BORGES, na qualidade de
pensionista de servidor federal, pretende a revisão de seus proventos com base no critério da
paridade (art. 7° da Emenda Constitucional n°41/2003), uma vez que o instituidor da pensão
implementou os requisitos da regra transitória do art. 3°da Emenda Constitucional n° 47/2005.
A sentença não merece reforma.
O E. STF firmou entendimento já consolidado no sentido de que a lei vigente na data do óbito é a
norma que deve disciplinar a pensão por morte, bem como que às pensões derivadas de óbito de
servidor aposentado nos termos da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003,
PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve
ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito
de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015
PUBLIC 04-08-2015)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL 41 DE 2003.
- A pretensão recursal consiste em reforma de sentença por meio da qual foi julgado procedente
pedido inicial em ação ordinária em que ANTONIO ROSOLIMPIO BORGES, na qualidade de
pensionista de servidor federal, pretende a revisão de seus proventos com base no critério da
paridade (art. 7° da Emenda Constitucional n°41/2003), uma vez que o instituidor da pensão
implementou os requisitos da regra transitória do art. 3°da Emenda Constitucional n° 47/2005.
- O E. STF firmou entendimento já consolidado no sentido de que a lei vigente na data do óbito é
a norma que deve disciplinar a pensão por morte, bem como que às pensões derivadas de óbito
de servidor aposentado nos termos da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA