
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012620-43.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA
APELADO: CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS
CURADOR ESPECIAL: FERNANDA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RENATA FELICIO - SP169454-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012620-43.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA
APELADO: CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS
CURADOR ESPECIAL: FERNANDA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RENATA FELICIO - SP169454-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada em 29/05/2009, por Claudemir da Silva Santos, representado por sua curadora, Fernanda da Silva Santos, em face do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, pleiteando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai, desde a data do requerimento administrativo (março de 2006).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido foi julgado improcedente.
Em 07/08/2017, acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte julgou prejudicado o recurso da parte autora e anulou, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para elaboração de laudo pericial e regular processamento do feito (ID 264797488 p. 99/105).
Nova sentença, proferida em 13/07/2021, julgou procedente o pedido para condenar a ré a conceder o benefício de pensão por morte estatutária em favor do requerente, no percentual de 100%, pagando-lhe os valores atrasados até a efetiva concessão, desde a data do requerimento administrativo (30/03/2006). Sobre tais diferenças determinou a incidência de correção monetária, desde a data em que devidas as parcelas e juros de mora, a contar da citação, correspondentes a 1% ao mês até 26/08/2001 e 6% ao ano de 27/08/2001 a 29/06/2009, a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Condenou o INCRA ao ressarcimento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Concedeu a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Inconformado, apelou o INCRA, afirmando que o autor nasceu em 1972, completando 18 (dezoito) anos de idade em 28/04/1990. O falecimento do genitor ocorreu em 14/09/1996 (data de início da pensão de sua mãe), tendo a sua genitora vindo a óbito em 14/01/2006. Após, em 14/09/2007, sua irmã obteve a sua interdição e curatela. Conforme afirmações do perito, o autor recebe LOAS desde 2012. Aduz que a sentença reconheceu que o demandante estava incapaz desde 1989, conforme laudo expedido no processo de curatela, mas sem se atentar ao fato de que não consta dos autos documento contemporâneo hábil ao reconhecimento da invalidez. Sustenta que o juiz reconheceu a invalidez desde 1986, quando o autor tinha 14 (quatorze) anos, contradizendo os relatos que informam o agravamento da condição do autor na adolescência, a partir dos 17 (dezessete) anos. Afirma que as contradições do laudo colocam em dúvida sua conclusão pelo início da incapacidade na adolescência, acrescentando que, inexistindo prova da moléstia contemporânea ao óbito do genitor, revela-se improcedente o pedido. Aduz, ainda, que o próprio autor informa que sua genitora recebeu integralmente a pensão até o seu falecimento e que, fosse ele incapaz à época dos fatos, deveria ter havido o rateio da pensão entre ambos. Pugna pela improcedência do pedido, pedindo a revogação da tutela anteriormente concedida. Caso não seja este o entendimento, pleiteia a expedição de ofícios ao ambulatório do Hospital Ermínio Coutinho, na cidade de Nazaré da Mata (PE) para que forneça todo o histórico médico e de atendimento do demandante, desde 1988 (data em que completou 16 anos), até 1996 (data de óbito do genitor). Pede, ainda, a fixação do termo inicial da pensão em 10/07/2008 (data do protocolo do procedimento administrativo).
Com contrarrazões e submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação do INCRA.
É o relatório.
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012620-43.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA
APELADO: CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS
CURADOR ESPECIAL: FERNANDA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RENATA FELICIO - SP169454-A,
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V O T O
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte de filho maior inválido, dependente do instituidor do benefício.
De acordo com a Súmula 340, do STJ, “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Tendo em vista que não consta atestado de óbito no presente feito, considera-se que o pai do autor faleceu em 14/09/1996, data de início da pensão recebida pela genitora (ID 264797488 p.16), aplicando-se ao caso a redação originária dos artigos 215 a 219, da Lei n. 8.112/90, abaixo transcritos:
“ Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no ar. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem a dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.”
Como se observa, o artigo 217, II, “a”, da Lei nº 8.112/90 prevê a concessão de pensão por morte aos filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
Ressalte-se que, nesses casos, a dependência econômica é presumida. Por outro lado, na hipótese de se tratar de filho maior de 21 anos inválido, é necessário que esta invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor. Neste sentido, destaco:
“ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Pedido de concessão de pensão por morte de servidor público a filha maior inválida, ao qual se aplica a Lei nº 8.112/90 em redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (originada da conversão da Medida Provisória nº 664/2014), tendo em vista ser o regramento vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum, nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ.
- A redação do art. 217, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.112/90, vigente à época do óbito, reconheceu o direito do filho e da filha inválidos à pensão por morte do servidor, enquanto durar a invalidez, sendo prescindível a comprovação de dependência econômica, que é tida por presumida. Necessário, ainda, que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação. Precedentes.
- No caso dos autos, restou demonstrada a invalidez da parte autora de forma pré-existente ao óbito do instituidor da pensão, sendo devida a concessão do benefício pleiteado independentemente da demonstração cabal da dependência financeira, sendo que o cálculo do valor da renda mensal do benefício deverá observar a redação vigente à época do óbito do seu instituidor.
- O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor, nos termos dos arts. 215 e 219 da Lei 8.112/90, em redação vigente à época do óbito, que previa que o benefício poderia ser requerido a qualquer tempo, sem prazo máximo para apresentação do requerimento, prescrevendo tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos a contar da data do pedido.
- Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenada a União Federal ao pagamento de custas em reembolso e de honorários sucumbenciais no mínimo percentual legal, incidente sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão, e cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma art. 85, §3º c/c §4º, inciso II do CPC/15.
- Apelação provida.”
(TRF3, ApCiv. 0007117.06.2016.4.03.6000, Primeira Turma, Relator Des. Federal Antônio Morimoto Júnior, j. 29/02/2024, DJEN 04/03/2024) grifos nossos
No caso, o autor nasceu em 12/05/1972 (ID 264797488, p. 12), de forma que contava com 24 anos por ocasião do óbito do genitor. Pretende, todavia, comprovar estar inválido no momento que antecedeu o óbito de seu pai, ocorrido em 14/09/1996.
Consta dos autos laudo do IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, de 13/03/2007, elaborado por psiquiatra, em ação de interdição. (ID 264797488 p. 74/75).
Naqueles autos, relatou o expert que o periciando compareceu ao exame com vestes e higiene inadequadas, estando lúcido, mas desatento à entrevista, desorientado no espaço e nas circunstâncias. Afirmou que não tinha noção da natureza e finalidade do exame, apresentando postura e atitudes inconvenientes à situação. Acrescentou que as diferentes funções mentais mostraram alterações, com prejuízo de memórias de fixação e evocação. Pensamento desagregado, de forma, curso e conteúdos dissociados, evidenciando atividades delirantes de cunho paranoide. Inteligência abaixo dos limites da normalidade. Ideação sem fundamentação razoável, evidenciando ausência das capacidades de abstração, análise e intepretação. Humor plano. Apresenta, ainda, contato interpessoal superficial, fala despretensiosa e espontânea. Afetividade embotada, indiferente ao ambiente e situação. Atesta que o periciando apresenta distúrbios de vontade e pragmatismo, além de ausência de crítica e dificuldade de compreensão dos assuntos abordados.
Como conclusão, afirma que “confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido das peças dos autos, conclui-se que o periciado apresenta anomalia psíquica, desenvolvimento mental retardo grau leve, de origem congênita e anormalidade psíquica, psicose esquizofreniforme adquirida por volta dos dezessete anos, com comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, impossibilitando-o, desde logo, de por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, sendo considerado, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, incapaz para todos os atos da vida civil e dependente de terceiros em caráter permanente.” Informa, enfim, ser portador de retardo mental leve e psicose esquizofreniforme. (ID 264797488 p. 74/75).
Na presente demanda, por sua vez, foi elaborado laudo médico judicial, em 10/03/2020, informando que o periciando nasceu no município de Ribeirão/PE, morou em São Paulo, por alguns anos, e depois foi para o Estado de Pernambuco. Foi criado por seus pais e é analfabeto funcional. Nunca exerceu profissão, sendo que, com o falecimento de seus pais, veio a morar com sua irmã, que também é sua representante legal. De acordo com as informações colhidas pelo expert, na escola, o autor se mostrava agitado, batia nas outras crianças, situação que se manteve na adolescência. Iniciou tratamento psiquiátrico aos 16 (dezesseis) anos de idade, no Posto de Saúde de Ribeirão, ou seja, no ambulatório do Hospital Ermínio Coutinho. Após, continuou assistido na cidade de São Paulo. Em face de sua agressividade física e verbal, permaneceu em observação no Serviço de Emergência em São Paulo por um ou dois dias. Em Nazaré da Mata/PE (local onde foi realizada a perícia), está sendo medicado com Haldol, Amplictil, Neozine e Fernegan. Recebeu diagnóstico de retardo mental grave e retardo mental moderado com distúrbio de conduta social. Afirma que o autor recebe LOAS há alguns anos.
Declara, o perito, que o autor apresenta deficiência mental moderada no nível da Debilidade Mental das Oligofrenias. Acrescenta que há evidente apoucamento dos rendimentos intelectuais, apresentando pensamento pobre, linguagem simplória e discernimento reduzido. Assevera que a imaturidade emocional e social são evidentes, sendo desprovido de qualificação profissional, embora tenha eventualmente trabalhado em “biscates”. Aduz ser portador de retardo mental moderado, apresentando conduta antissocial, tanto que é medicado com neurolépticos, tais como Haldol (Haloperidol) e Amplictil (Clorpromazina). Informa apresentar periculosidade psicopatológica latente. Afirma que sempre foi emocionalmente dependente de seus familiares.
O expert informou que foram apresentados atestados médicos recentes constando os seguintes diagnósticos: F 71 (retardo mental moderado) e F72 (retardo mental grave). O histórico médico foi realizado através do depoimento prestado pela curadora. Acrescentou que os transtornos apresentados ocorrem desde os primeiros anos de vida, tanto que não andou ou falou na idade fisiológica, não desenvolveu escolaridade e já na escola apresentava distúrbios de conduta. Acrescenta que, pela documentação apresentada e pelo exame clínico, é possível inferir que o quadro psicopatológico teve agravamento na adolescência, em razão de conduta violenta. Aduz que os transtornos apresentados são permanentes, mostrando uma personalidade tosca, sem a mínima qualificação laborativa, com comportamento primitivo, instintivo e eventualmente violento. Por fim, aduz que o autor é incapaz desde o tempo juridicamente permitido para a condição de aprendiz.
Como se observa, tanto o médico que realizou a perícia na presente demanda, quanto o psiquiatra que avaliou o autor na ação de interdição informam que ele apresenta grave comprometimento de suas funções mentais, com desenvolvimento mental retardado associado a um quadro de psicose e/ou esquizofrenia, fazendo uso de vários medicamentos. Ambos informam que, há tempos, o autor apresenta quadro de transtorno mental. O perito que atuou na ação de interdição concluiu que o estado de saúde mental do demandante teve início aos dezessete anos e o expert que atuou na presente demanda relata que os distúrbios de comportamento tiveram início na infância, com agravamento na adolescência. Ambos os médicos atestam que a enfermidade apresentada é de caráter permanente.
Na hipótese em comento, o comprovante de rendimentos (ID 264797488 p. 16) indica que a mãe do autor recebeu pensão vitalícia pela morte do esposo, no percentual de 100%, desde a data do óbito do instituidor. Tal situação perdurou até o falecimento da genitora, ocorrido em 14/01/2006 (ID 264797488 p. 13).
A prova pericial, por sua vez, concluiu fundamentadamente pela invalidez do autor, em decorrência de patologias de ordem mental, que tiveram origem no nascimento e se agravaram na adolescência, por volta dos 14 (quatorze) ou 17 (dezessete) anos de idade.
Os laudos foram elaborados por profissionais de confiança do Juízo, equidistantes das partes, gozando de presunção de legitimidade.
Ademais, embora o perito que realizou o laudo na presente demanda tenha informado a existência de atestados médicos recentes, não há necessidade da juntada de todo o histórico médico e de atendimento do demandante, como requerido pelo INCRA, uma vez que restou comprovado que o autor sofre de enfermidade congênita, que se agravou na adolescência, ou seja, muito antes do óbito do genitor.
Ressalte-se que o fato de não ter havido o rateio da pensão recebida pela genitora, não obsta o direito do autor de receber o benefício. Isso porque, o demandante residia com sua mãe, de forma que fica demonstrada a partilha do benefício entre ambos.
Quanto o fato de o demandante receber LOAS – conforme afirmado pelo perito judicial --, cabem algumas considerações.
Nos termos do §4º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. A este respeito, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-ACIDENTE E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §4º DA LEI 8.742/93. CARÁTER ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO EXISTENTE DESDE SUA INSTITUIÇÃO. DENOMINAÇÕES DIVERSAS. PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo.
II - Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Precedentes.
III - A inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios de cunho previdenciário, assistencial ou de outro regime foi inicialmente disciplinada no artigo 2º, § 1º da Lei 6.179/74.
IV - O artigo 139 da Lei 8.213/91, expressamente revogado pela Lei 9.528/97, manteve provisoriamente o benefício, vedando sua acumulação no § 4º do aludido artigo.
V - Atualmente, o artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93 disciplina a quaestio, vedando a acumulação do benefício de prestação continuada, - intitulado ainda de benefício assistencial ou amparo social -, com quaisquer outros benefícios.
VI - Apesar da sucessão de leis, a inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios se manteve incólume, dado seu caráter assistencial, e não previdenciário, conforme previsto no artigo 203, V da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93.
VII - Escorreito o acórdão recorrido, pois a despeito da vitaliciedade do auxílio-acidente concedido nos termos da Lei 6.367/76, sempre foi vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício, desde sua instituição com denominação diferente, mas com intuito de proteção social aos hipossuficientes.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido.”
(STJ, REsp n. 753.414/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 20/9/2005, DJ de 10/10/2005, p. 426.)
“PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o INSS com o objetivo de reestabelecer o benefício de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas.
2. A sentença julgou a ação procedente. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS para permitir a cumulação de aposentadoria por idade e da pensão vitalícia concedida ao soldado da borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7.986/1989.
3. O constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha" quando comprovada a situação de carência material do beneficiário.
4. A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como beneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes, exigindo como requisitos a comprovação do exercício laboral na atividade e a situação de carência, fixando o valor do benefício em dois salários mínimos mensais.
5. A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto normativo quando estabelece como requisito essencial para sua concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua subsistência e a de sua família, bem como o estado de carência material do seringueiro e do dependente, conforme o caso.
6. A redação do Decreto-Lei 9.882/1946 previa a elaboração de plano para a execução de programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para a Amazônia, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o que revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7. 986/1989.
7. A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro, como auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal.
8. Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico superveniente, até porque, por se tratar de pensão vitalícia em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do beneficiário não mais estaria presente.
9. O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e a da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.
10. Como definido na Lei Orgânica da Assistência Social, "A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas" (art. 1º da Lei 8.742/1993).
11. A atuação do Estado mediante a implementação de políticas públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a atuação da proteção social estatal. Ou seja, nos casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras mensais, a eliminação posterior da situação de necessidade material enseja a suspensão do pagamento do benefício.
12. Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A).
13. Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto para o pagamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753. 414/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160.
14. Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV), que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social".
15. É possível ao INSS - como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa - suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos para a concessão de ambos.
16. Agravo Interno não provido.”
(STJ, AgInt no REsp n. 1.993.236/AM, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 12/9/2022, DJe de 23/9/2022, grifos nossos)
Assim, o fato de o autor receber LOAS não obsta a concessão da pensão deferida no presente feito, cabendo a ele, porém, optar pelo benefício mais vantajoso.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo realizado em 30/03/2006 (ID 264797488, p. 17).
A correção monetária deverá ser computada desde o vencimento de cada prestação, incidindo os juros de mora a partir da citação.
Os cálculos deverão ser elaborados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, por tratar-se de pagamento devido a servidor público estatutário, deverão ser utilizados os seguintes índices: A) JUROS DE MORA: a.1) até jul/2001: 1% ao mês, com capitalização simples; a.2) de ago/2001 a jun/2009: 0,5% ao mês (MP n. 2.180-35/2001); a.3) de jul/2009 a nov/2021: taxa de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009); a.4) a partir de dez/2021: SELIC (EC nº 113/2021); B) CORREÇÃO MONETÁRIA: b.1) até dez/2000: índices do Manual de Cálculos; b.2) de jan/2001 a nov/2021: IPCA-E; b.3) a partir de dez/2021: SELIC (EC nº 113/2021).
No caso, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora restou reconhecida em sede de cognição exauriente, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar e substitutiva da pensão concedida, que tem por finalidade propiciar meio de subsistência ao requerente, impossibilitado de trabalhar e prover seu sustento. Resta claro que a concessão tardia do benefício, somente após o trânsito em julgado, pode comprometer a subsistência da parte autora. Destarte, com fulcro no art. 300, do CPC, mantenho a tutela concedida pela sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INCRA e dou parcial provimento ao reexame necessário para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora na forma acima indicada, ficando mantida a tutela de urgência anteriormente concedida.
É o meu voto.
Herbert de Bruyn
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O artigo 217, II “a”, da Lei nº 8.112/90, prevê a concessão da pensão por morte aos filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. No caso de maior de 21 anos inválido, é necessário a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor.
2 – A prova pericial concluiu fundamentadamente pela invalidez do autor, em decorrência de patologias de ordem mental, que tiveram origem no nascimento e se agravaram na adolescência, por volta dos 14 (quatorze) ou 17 (dezessete) anos de idade.
3 - Os laudos foram elaborados por profissionais de confiança do Juízo, equidistantes das partes, gozando de presunção de legitimidade.
4 - Comprovado que o autor sofre de enfermidade congênita, que se agravou na adolescência, ou seja, muito antes do óbito do genitor.
5 - O fato de não ter havido o rateio da pensão recebida pela genitora, não obsta o direito do autor de receber o benefício. O demandante residia com a mãe, daí decorrendo a partilha do benefício entre ambos.
6 - O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Precedentes do STJ.
7 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
8 - A correção monetária deverá ser computada a partir do vencimento de cada prestação, incidindo os juros de mora a partir da citação. Os cálculos de liquidação serão elaborados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9 – Apelação improvida. Reexame necessário parcialmente provido. Tutela de urgência mantida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL